Acórdão 0000163-27.2025.5.11.0016
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA DE SOUZA SAUNIER
Íntegra da ementa.
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de funções em desfavor da reclamada. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à valoração da prova oral e fotográfica, à alegada insuficiência de empregados da limpeza e à ausência de análise do art. 468 da CLT à luz da teoria da colaboração, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição quanto à análise das provas oral e documental; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da alegada alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos ou para o fim de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do convencimento do julgador. O acórdão embargado foi claro ao registrar a confissão do reclamante de que realizava apenas a organização e limpeza do próprio setor de trabalho, o que afasta a alegação de acúmulo da função de auxiliar de limpeza e evidencia a ausência de contradição interna. A decisão fundamentou expressamente que a manutenção do ambiente imediato constitui obrigação elementar do trabalhador e que havia empregados específicos responsáveis pela limpeza geral da loja. O colegiado analisou a prova testemunhal e as declarações do reclamante, concluindo que as atividades de receber mercadorias, organizar estoque, repor produtos, confeccionar cartazes e conduzir mercadorias ao veículo do cliente são compatíveis com a função de vendedor e inserem-se na dinâmica do setor. O acórdão aplica o art. 456, parágrafo único, da CLT para afirmar que o conjunto de tarefas exercidas é compatível com a condição pessoal do empregado, afastando a caracterização de acúmulo funcional. A adoção explícita da tese de compatibilidade das tarefas com o contrato de trabalho afasta, de maneira lógica, a alegação de alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT, inexistindo omissão no ponto. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou mencionar todas as provas produzidas, desde que exponha de maneira suficiente os fundamentos de seu convencimento. Uma vez adotada tese explícita sobre as matérias debatidas, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A atribuição de tarefas compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, afasta a caracterização de acúmulo de funções e, por consequência, de alteração contratual lesiva. A adoção de tese explícita no acórdão supre o requisito do prequestionamento, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 468 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1.
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