ELEONORA DE SOUZA SAUNIER
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- TRT11 · Acórdão0001164-72.2024.5.11.001906 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AVISO PRÉVIO. FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DE ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recursos ordinários. A empresa embargante alega a existência de omissões e obscuridades no julgado, requerendo esclarecimentos sobre a aplicação da Súmula nº 276 do TST face a continuidade do trabalho para empresa sucessora e pronunciamento sobre a caracterização de força maior decorrente de atrasos em repasses financeiros por ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a absorção do empregado pela empresa sucessora, no mesmo posto de trabalho, afasta a obrigação da sucedida de pagar o aviso prévio, mitigando a aplicação da Súmula nº 276 do TST; e (ii) estabelecer se o atraso de pagamentos por parte do ente público tomador de serviços caracteriza força maior, a ponto de afastar a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão de matérias já decididas. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado e a obtenção de novo emprego, ainda que em decorrência de sucessão empresarial, só isenta o empregador do pagamento se houver pedido expresso de dispensa de cumprimento por parte do trabalhador, o que não ocorreu no caso. A interpretação judicial contrária aos interesses da parte não configura omissão, tendo o acórdão abordado expressamente a matéria. O inadimplemento de obrigações contratuais por parte do ente público tomador dos serviços não caracteriza força maior (art. 501 da CLT), pois tal evento se insere no risco inerente à atividade econômica (art. 2º da CLT), que pertence ao empregador, o que também constou expressamente no julgado. Para o fim de prequestionamento, considera-se satisfeita a exigência quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A continuidade da prestação de serviços a uma empresa sucessora não afasta o direito do empregado ao aviso prévio devido pela sucedida, salvo se houver pedido expresso de dispensa de seu cumprimento, conforme a Súmula nº 276 do TST. O atraso no repasse de verbas por ente público contratante não constitui força maior para eximir o empregador do pagamento de verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT, pois se trata de risco inerente ao negócio. A mera discordância com a tese jurídica adotada no julgado não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não servem como meio para a reforma da decisão. Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 10, 448, 477, 501 e 897-A da CLT; Art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 276 e 297 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST.
- TRT11 · Acórdão0000188-63.2022.5.11.030106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante alegando contradição na valoração de seu depoimento, omissão quanto à prova técnica e inexistência de pausas térmicas. Requer a aplicação de efeito modificativo e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto à análise do depoimento pessoal e da prova técnica relativa à exposição ao calor; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o conjunto fático-probatório e modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou reavaliação de provas. O acórdão analisou expressamente o depoimento do reclamante e identificou inconsistências relevantes quanto ao local e às condições de trabalho, exercendo o livre convencimento motivado. A decisão fundamenta a inexistência de exposição contínua ao calor excessivo, requisito indispensável para o deferimento do intervalo de recuperação térmica. A prova técnica é considerada, mas não comprova a permanência ininterrupta em ambiente insalubre nem afasta a possibilidade de pausas ou alternância para ambientes mais amenos. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao trabalhador, que não demonstrou a impossibilidade de fruição de pausas térmicas. A alegação de omissão não se configura quando a matéria é enfrentada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais quando há tese explícita sobre a matéria. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto fático probatório ou à modificação do julgado. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões controvertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte. O reconhecimento do direito ao intervalo de recuperação térmica exige prova da exposição contínua ao calor excessivo sem possibilidade de pausas, cujo ônus incumbe ao empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I, e art. 897-A; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.022; NR-15, Anexo 3, Quadro 1; Súmula 297 do TST.
- TRT11 · Acórdão0000111-80.2022.5.11.055106 de maio de 2026
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir o pagamento de horas extras decorrentes de intervalo de recuperação térmica, sob o fundamento de ausência de comprovação de exposição contínua ao calor excessivo. Alega contradição na valoração da prova pericial e omissão quanto à distribuição do ônus da prova. Requer a aplicação de efeitos modificativos e o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao reconhecer a existência de calor no ambiente de trabalho e, ainda assim, afastar o direito ao intervalo de recuperação térmica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à suposta admissão da reclamada sobre a não concessão formal das pausas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou valoração das provas. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao julgado. O acórdão analisou a prova pericial e afastou suas conclusões por se basearem em premissa fática não comprovada nos autos, nos termos do art. 473, §2º, do CPC. O julgador aplicou regras de experiência comum para reconhecer que, em atividades externas, o trabalhador possui autonomia para realizar pausas e buscar ambientes menos expostos ao calor. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao empregado, especialmente diante da inviabilidade de controle direto das pausas térmicas em trabalho externo. A alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova não se verifica, pois a matéria foi expressamente enfrentada à luz dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O prequestionamento é atendido com a adoção de tese explícita, sendo desnecessária a menção de todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não há contradição quando o acórdão, fundamentadamente, afasta conclusões periciais baseadas em premissas fáticas não comprovadas. Em atividades externas, incumbe ao empregado demonstrar a exposição contínua ao calor excessivo sem possibilidade de pausas, como fato constitutivo do direito ao intervalo de recuperação térmica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova nem à modificação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A e art. 818, I; CPC/2015, arts. 1.022, 373, I, 375 e 473, §2º; Súmula nº 297, I, do TST.
- TRT11 · Acórdão0001155-04.2023.5.11.000106 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do litisconsorte (IFOOD), alegando omissão quanto à análise da prova da prestação de serviços em favor do tomador e contradição interna entre os fundamentos do julgado. O embargante requereu manifestação expressa sobre dispositivos legais e concessão de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão posta em discussão reside em definir se a decisão embargada contém omissão, contradição ou outro vício que justifique a interposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas ou à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão expôs, de maneira clara e fundamentada, posicionamento expresso quanto à ausência de demonstração pelo reclamante da prestação de serviços ao litisconsorte, independentemente da revelia da reclamada, inexistindo omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão embargada, é desnecessário que ela contenha referência expressa dos dispositivos legais apontados pela parte para tê-los como prequestionados, conforme a Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SDI-1 do TST.
- TRT11 · Acórdão0000462-51.2013.5.11.020106 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado, alegando omissão no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, com base no julgamento da ADC 58 pelo STF, e requerendo a aplicação da taxa SELIC na fase judicial, assim como o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão quanto à aplicação da modulação da ADC 58 do STF e à taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora; e (ii) analisar se a oposição dos embargos de declaração possui caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à análise de valoração da prova ou violações a preceitos legais e jurisprudenciais. A oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada e decidida desvirtua a finalidade do remédio processual. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentadamente a manifestação expressa sobre os tópicos objeto dos embargos, inexistindo contradição, obscuridade ou outro vício. A existência de tese explícita sobre a matéria na decisão embargada torna desnecessária a referência expressa a dispositivos legais para o fim de prequestionamento, conforme OJ n° 118 da SDI-I do TST. A oposição dos embargos, no presente momento processual, insere-se no exercício regular do direito de defesa, não configurando intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática ou valoração de provas já decididas no acórdão. A mera insatisfação da parte com o entendimento adotado no acórdão não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscutir as razões de decidir. É desnecessário que o acórdão contenha referência expressa a dispositivos legais para o prequestionamento, desde que haja tese explícita sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; Lei 8.177/91, art. 39; Súmula n. 381 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; STF, ADI 5.867 e 6.021; TST, OJ n° 118 da SDI-I.
- TRT11 · Acórdão0000163-27.2025.5.11.001606 de maio de 2026
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de funções em desfavor da reclamada. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à valoração da prova oral e fotográfica, à alegada insuficiência de empregados da limpeza e à ausência de análise do art. 468 da CLT à luz da teoria da colaboração, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição quanto à análise das provas oral e documental; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da alegada alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos ou para o fim de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do convencimento do julgador. O acórdão embargado foi claro ao registrar a confissão do reclamante de que realizava apenas a organização e limpeza do próprio setor de trabalho, o que afasta a alegação de acúmulo da função de auxiliar de limpeza e evidencia a ausência de contradição interna. A decisão fundamentou expressamente que a manutenção do ambiente imediato constitui obrigação elementar do trabalhador e que havia empregados específicos responsáveis pela limpeza geral da loja. O colegiado analisou a prova testemunhal e as declarações do reclamante, concluindo que as atividades de receber mercadorias, organizar estoque, repor produtos, confeccionar cartazes e conduzir mercadorias ao veículo do cliente são compatíveis com a função de vendedor e inserem-se na dinâmica do setor. O acórdão aplica o art. 456, parágrafo único, da CLT para afirmar que o conjunto de tarefas exercidas é compatível com a condição pessoal do empregado, afastando a caracterização de acúmulo funcional. A adoção explícita da tese de compatibilidade das tarefas com o contrato de trabalho afasta, de maneira lógica, a alegação de alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT, inexistindo omissão no ponto. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou mencionar todas as provas produzidas, desde que exponha de maneira suficiente os fundamentos de seu convencimento. Uma vez adotada tese explícita sobre as matérias debatidas, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. A atribuição de tarefas compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, afasta a caracterização de acúmulo de funções e, por consequência, de alteração contratual lesiva. A adoção de tese explícita no acórdão supre o requisito do prequestionamento, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 468 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1.
- TRT11 · Acórdão0000305-10.2022.5.11.025106 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a preclusão da oportunidade de manifestação sobre os cálculos de liquidação em execução contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que a embargante se manteve silente no prazo concedido pelo art. 879, §2º, da CLT. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, requerendo manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais e a concessão de efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão posta em discussão reside em definir se a decisão contém omissão, contradição ou outro vício a justificar a interposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas ou à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão expôs, de maneira clara e fundamentada, posicionamento quanto à confirmação da preclusão na hipótese, à luz do art. 879, §2°, da CLT. Não há omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão embargada, é desnecessário que ela contenha referência expressa dos dispositivos legais apontados pela parte para tê-los como prequestionados, conforme a Orientação Jurisprudencial n° 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, §2°, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 118 da SDI-1 do TST.
- TRT11 · Acórdão0000195-55.2022.5.11.030106 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que julgou improcedente o pedido de horas referentes ao intervalo para recuperação térmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a prova pericial emprestada e, ao mesmo tempo, utilizá-la como fundamento para conclusão a respeito das condições de trabalho; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Anexo 3 da NR-15; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise da validade da prova emprestada à luz do Tema 140 do TST, bem como quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade de prova técnica para aferição da exposição ao calor. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não incorreu em contradição, uma vez que a menção a elementos fáticos constantes do laudo pericial emprestado constitui apenas referência contextual, sem que isso implique sua adoção como fundamento determinante da decisão. Não há omissão relativa à aplicação da tese firmada no Tema 140 do TST, visto que a decisão analisou a prova emprestada de maneira expressa, concluindo pela sua insuficiência para comprovação das condições específicas do labor. Inexiste omissão quanto à análise dos critérios técnicos previstos no Anexo 3 da NR-15, uma vez que o acórdão concluiu não ter sido demonstrada a exposição contínua do reclamante a condições de calor acima dos limites de tolerância, tampouco a inexistência de pausas ou de alternância de ambientes durante a jornada. Incabível a alegação de omissão na distribuição do ônus da prova e à necessidade de produção de prova técnica para aferição da exposição ao calor, pois o acórdão consignou que incumbia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito. A menção a elementos fáticos constantes do laudo pericial emprestado não configura contradição, mas apenas referência contextual. A ausência de produção de prova técnica específica não implica, isoladamente, nulidade ou omissão, sobretudo quando o conjunto probatório disponível foi considerado suficiente para a formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 373, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST.
- TRT11 · Acórdão0000513-13.2016.5.11.015106 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PROVAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, alegando omissão, contradição e erro de premissa jurídica ao reconhecer a perda do direito de defesa sem demonstrar prévia oportunidade processual efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa jurídica ao aplicar a preclusão lógica e o marco inicial para impugnação aos cálculos de liquidação, em face da aceitação de parcelamento e da ausência de manifestação do exequente na primeira oportunidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou e decidiu coerentemente a matéria, inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa jurídica. A aceitação do parcelamento judicial pelo exequente implica concordância com o valor e renúncia ao direito de opor embargos, por incidência da preclusão lógica, conforme o art. 916, § 6º, do CPC. O marco inicial para a interposição de eventual impugnação à liquidação ocorre na data da ciência do pagamento da última parcela ou na primeira oportunidade de manifestação do exequente nos autos, conforme definido pelo juízo. A inércia do exequente em impugnar os cálculos na primeira oportunidade de manifestação nos autos, mesmo após a definição do marco inicial, implica a incidência da preclusão do direito de discutir os valores da conta de liquidação. O fato de o julgado não rebater pontualmente todos os argumentos não configura omissão, bastando a exposição das razões de convencimento. A pretensão do embargante é de rediscutir o mérito do julgado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais para o fim de prequestionamento (OJ n° 118 da SDI-I do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aceitação do parcelamento judicial pelo exequente implica a concordância com o valor e a renúncia ao direito de opor embargos, em virtude da preclusão lógica. O marco inicial para a impugnação à liquidação se dá na data da ciência do pagamento da última parcela ou na primeira oportunidade de manifestação do exequente nos autos. A ausência de impugnação dos cálculos na primeira oportunidade de manifestação processual, após a definição do marco inicial, gera a preclusão do direito de discutir o quantum debeatur . Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884 e 897-A. CPC, arts. 916, § 6º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, AP: 0010154-47.2023.5.03.0104. TRT-1, Agravo de Petição: 0010719-79.2014.5.01.0072. TST, OJ n° 118 da SDI-I.
- TRT11 · Acórdão0000047-51.2025.5.11.000606 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E VALORAÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à inidoneidade de controles de jornada (BDOs) e à valoração da prova testemunhal. Requereu o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da prova documental e testemunhal relativa à jornada de trabalho e horas extras; e (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou valoração das provas. O julgado enfrentou fundamentadamente a tese sobre a inidoneidade dos controles e o pedido de horas extras por antecedência e intrajornada, assinalando que a prova testemunhal é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros documentais. O fracionamento do intervalo intrajornada tem amparo em lei e norma coletiva para a categoria dos rodoviários, ficando demonstrada no acórdão a observância do período de descanso total com base na confissão e nos registros. O prequestionamento é atendido com a adoção de tese explícita, sendo desnecessária a menção de todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Teses de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova nem à modificação do julgado. Considera-se prequestionada a matéria quando o julgador adota tese explícita sobre a controvérsia, sendo desnecessária a menção numérica a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §5º e art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1.
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