Acórdão 0000186-79.2025.5.11.0401
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
Íntegra da ementa.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração da reclamada (Id. 3e9aa9c) contra o v. Acórdão (Id. b98e022), proferido nos autos do processo n.º 0000186-79.2025.5.11.0401 , em que é Embargante, DROGA MULLER LTDA e, Embargada, TUANE LUISE FERREIRA DA SILVA. A recorrente DROGA MULLER LTDA , em seus embargos de declaração, sustenta que há omissão no julgado quanto aos efeitos jurídicos da consignação em pagamento feita pela reclamada, como, por exemplo, a não aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Afirma, ainda, que há omissão quanto à comprovação do enquadramento sindical. Por fim, alega que há contradição entre as datas fixadas de projeção do contrato e a data efetiva de dispensa. Desnecessária a notificação à Embargada, eis que não se vislumbra a possibilidade de efeito modificativo nos Embargos de Declaração opostos. São os autos trazidos em mesa para análise e decisão.
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