Relator(a)

ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT11 · Acórdão0000591-48.2025.5.11.000306 de maio de 2026

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DO ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA A RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PUBLICO. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DO ENTE PÚBLICO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada sustentando omissão no acórdão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, afirmando que tal análise afastaria a deserção declarada. 2. O Estado do Amazonas e o IDAM alegam nos embargos de declaração omissão quanto à aplicação do Tema 1.118 do STF, especialmente sobre a exigência de notificação formal prévia; omissão e contradição quanto aos honorários sucumbenciais e omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de gratuidade da reclamada; (ii) necessidade de integração do julgado quanto à responsabilidade subsidiária dos entes públicos; (iii) cabimento de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública; e (iv) limitação da condenação aos valores da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e expressamente sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, fundamentando-se na ausência de prova cabal da insuficiência de recursos e na preclusão consumativa após o decurso do prazo para preparo. Inexistência de omissão. 6. A condenação subsidiária da Administração Pública pautou-se na configuração de negligência decorrente da falta de fiscalização da idoneidade financeira da contratada (item 4 da tese vinculante do STF), comprovada pela confissão real do preposto e pelo volume massivo de ações trabalhistas contra a prestadora. O magistrado não está obrigado a exaurir todos os itens de um tema vinculante quando o fundamento adotado é suficiente para o deslinde da controvérsia. 7. A limitação das multas normativas ao valor da obrigação principal (Art. 412 do CCB) constitui mera adequação de teto penal imposto por norma de ordem pública, não configurando sucumbência recíproca apta a gerar honorários advocatícios em favor do ente público, especialmente quando mantida a sua responsabilidade subsidiária pela totalidade dos créditos remanescentes. 8. O julgado adotou tese explícita e fundamentada no sentido de que a indicação de valores com ressalva de "mera estimativa" não vincula o magistrado nem limita a liquidação, em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do C. TST. Inexistência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 9. Estando a decisão devidamente fundamentada, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e teses jurídicas invocados, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração da reclamada LOCATI e do Estado do Amazonas/IDAM conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão ou contradição embargos de declaração que objetivam apenas rediscutir matéria já decidida. 2. Indeferida a justiça gratuita à pessoa jurídica e não realizado o preparo no prazo assinado, subsiste a deserção recursal." ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.

  • TRT11 · Acórdão0000471-94.2024.5.11.001706 de maio de 2026

    EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COBRADORA DE ÔNIBUS. ASSALTOS REITERADOS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA RECLAMADA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a responsabilidade objetiva da empregadora e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em razão de transtorno ansioso relacionado à exposição reiterada a assaltos armados durante o contrato de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de omissão quanto à superação do laudo pericial judicial; (ii) a alegada ausência de enfrentamento da tese defensiva de fato de terceiro e dever estatal de segurança pública; (iii) suposta contradição entre o reconhecimento do dano moral e a inexistência de incapacidade laborativa; e (iv) o cabimento de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à superação do laudo pericial, consignando que o julgador não está adstrito às conclusões técnicas, podendo valorar o conjunto probatório, especialmente diante da comprovação de sucessivos assaltos armados e da compatibilidade entre tais eventos e o transtorno ansioso diagnosticado. 5. Também restou analisada a tese de fato de terceiro, ao se reconhecer que os assaltos constituem risco previsível e inerente à atividade de transporte coletivo urbano, circunstância apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 6. Não há contradição entre o deferimento dos danos morais e o indeferimento dos danos materiais, pois a ausência de incapacidade laborativa afasta apenas a reparação patrimonial, não impedindo a compensação pelo abalo psíquico e sofrimento extrapatrimonial comprovados. 7. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e improvidos. Tese de julgamento : " 1. Não configuram vício integrativo alegações que objetivam rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada no acórdão embargado. 2. A inexistência de incapacidade laborativa não impede o reconhecimento de dano moral decorrente de adoecimento psíquico relacionado ao trabalho. " ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.

  • TRT11 · Acórdão0001395-35.2024.5.11.000806 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS MATÉRIAS. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que afastou a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborais, mantendo a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do laudo pericial, da prova documental, do alegado assédio moral e da tese de nexo concausal; e (ii) se há contradição interna no julgado ou mera inconformidade com a valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. No caso concreto, inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou de forma expressa a validade do laudo pericial, reconhecendo sua consistência técnica, bem como consignando que a perita considerou o histórico clínico do reclamante, inclusive o início dos sintomas, concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal em razão da prevalência de fatores extralaborais. 5. Também não há omissão quanto à prova documental, tendo o julgado registrado a ausência de elementos probatórios robustos aptos a infirmar a conclusão pericial, sendo a valoração da prova realizada nos termos do art. 371 do CPC. 6. A alegação de assédio moral foi igualmente apreciada, com registro da inexistência de elementos objetivos capazes de demonstrar fatores estressores laborais relevantes, bem como da conclusão pericial no sentido da ausência de repercussão clínica suficiente para caracterizar nexo causal ou concausal. 7. Não se verifica contradição, porquanto a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na adoção de premissas inconciliáveis entre si, o que não se confunde com eventual divergência entre a conclusão adotada e a interpretação da prova defendida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de Julgamento : "Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia, sendo a contradição apta a ensejar embargos aquela interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação da prova pela parte." ______________________________ Dispositivos relevantes citados : art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 371 do CPC.

  • TRT11 · Acórdão0001533-93.2024.5.11.001006 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ACÓRDÃO FUNDADO NA APLICABILIDADE DA PORTARIA Nº 5/2015 DO MTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante sob alegação de omissão e contradição quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado fundamentou expressamente a decisão na incidência da Portaria nº 5/2015 do MTE, aplicável à reclamada, constituindo razão suficiente e autônoma para o indeferimento da parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante se limitou a reiterar tese genérica acerca da autoaplicabilidade do art. 193, §4º, da CLT, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. 4. Inviável a rediscussão do mérito ou a inovação recursal na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e não providos . Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados : CLT, 897-A; CPC, art. 1.012; enunciado 297 do TST.

  • TRT11 · Acórdão0001523-73.2024.5.11.000206 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA. INCONFORMISMO DA PARTE. ERRO MATERIAL EXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A reclamada requer a modificação do julgado, alegando omissões, contradições e erro material. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O recurso dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matérias já exaustivamente valoradas no acórdão, em que houve exposição de forma clara de todos os motivos de seus convencimentos, mas à correção dos defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material. 3. Identificado erro material, corrige-se o Acórdão embargado, sem efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se destinam à análise de violações legais ou à reapreciação das razões de decidir do julgador, mas ao saneamento dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC.

  • TRT11 · Acórdão0001515-87.2024.5.11.000506 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. O reclamante requer a modificação do julgado, alegando omissões e contradições II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O recurso dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matérias já exaustivamente valoradas no acórdão, em que houve exposição de forma clara de todos os motivos de seus convencimentos, mas à correção dos defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material, que não foram constatados. III. DISPOSITIVO E TESE 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se destinam à análise de violações legais ou à reapreciação das razões de decidir do julgador, mas ao saneamento dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC.

  • TRT11 · Acórdão0001490-74.2024.5.11.000506 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir o adicional de periculosidade e negou provimento ao recurso adesivo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à análise da prova pericial, documental e testemunhal, bem como quanto ao critério de habitualidade; e (ii) contradição na valoração do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias relevantes, consignando que a prova pericial foi afastada por ausência de respaldo em elementos objetivos, em contraposição à prova documental e oral harmônicas. 4. As notas fiscais e a prova testemunhal foram devidamente analisadas, sendo reconhecida a existência de procedimento estruturado de abastecimento por empresa especializada, afastando a tese de abastecimento habitual pelo reclamante. 5. Não há omissão quanto à alegada admissão da litisconsorte nem quanto ao critério de habitualidade, tendo o julgado concluído pela ausência de prova segura de exposição habitual a inflamáveis. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, inexistente no caso, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração das provas. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou à reanálise do conjunto probatório, limitando-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de Julgamento : "1. Não configuram omissão ou contradição os fundamentos expressamente enfrentados no acórdão, ainda que contrários ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou à revaloração de provas." ______________________________ Dispositivos relevantes citados : art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC.

  • TRT11 · Acórdão0001415-77.2025.5.11.001206 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de estabilidade provisória decorrente de alegada doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à aplicação do Tema 125 do TST e da Súmula nº 378, II, do TST; e (ii) à valoração do laudo pericial e ao reconhecimento de nexo concausal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a controvérsia e concluiu pela ausência dos requisitos da estabilidade provisória. 4. Ainda que não haja menção expressa ao Tema 125 do TST, o acórdão adotou entendimento compatível, tendo a improcedência do pedido decorrido da inexistência de incapacidade laboral relacionada ao trabalho. 5. O laudo pericial foi devidamente apreciado, consignando-se que o nexo concausal se limitou a episódio agudo e autolimitado, sem repercussão funcional duradoura, sendo a incapacidade associada a patologias degenerativas sem nexo com o labor. 6. As alegações do embargante revelam mera tentativa de rediscussão da matéria fática e da valoração da prova, providência incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de Julgamento : "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A ausência de menção expressa a precedentes não configura omissão quando o acórdão adota fundamentação compatível com seu conteúdo." ______________________________ Dispositivos relevantes citados : art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC.

  • TRT11 · Acórdão0001300-23.2024.5.11.000206 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 6 HORAS. LIMITE SEMANAL DE 36 HORAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamantes sob alegação de omissão e contradição quanto à análise da jornada praticada e extrapolação do limite semanal de 36 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apreciou de forma suficiente a validade dos instrumentos coletivos, o regime de compensação e as hipóteses de pagamento de horas extras, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Constata-se a inexistência de omissão ou vício sanável, configurando-se tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e não providos . Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados : CLT, 897-A; CPC, art. 1.012;enunciado 297 do TST.

  • TRT11 · Acórdão0000976-03.2024.5.11.001206 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A parte reclamante opõe embargos de declaração, apontando supostos vícios no acórdão embargado. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão atacado. Em verdade, aparte embargante, inconformada, pretende exclusivamente o reexame da matéria já decidida pelo Colegiado, o que não resta legalmente autorizado pela via aclaratória, uma vez que os embargos de declaração têm por escopo expungir do julgado os defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material. III. DISPOSITIVO E TESE 3. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O reexame de matéria já decidida no julgado não se encontra legalmente autorizado pela via aclaratória, uma vez que os embargos de declaração têm por escopo expungir do julgado os defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC, art. 1.022.

  • TRT11 · Acórdão0000969-86.2025.5.11.000806 de maio de 2026

    Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração do reclamado (Id. cadf362) contra o v. Acórdão (Id. 3843d83), proferido nos autos do processo n.º 0000969-86.2025.5.11.0008 , em que é Embargante, SILVIO DE QUEIROZ PEDROSA LTDA e, Embargado, YANNEY DEL CARMEN SALMERON ZERPA . O recorrente SILVIO DE QUEIROZ PEDROSA LTDA , em seus embargos de declaração, sustenta que há omissão no julgado, pois deixou de se manifestar acerca da possibilidade de regularização do preparo recursal antes de declarada a deserção. Afirma, ainda, que não houve pronunciamento acerca do fato de que o pagamento foi realizado. Desnecessária a notificação ao Embargado, eis que não se vislumbra a possibilidade de efeito modificativo nos Embargos de Declaração opostos. São os autos trazidos em mesa para análise e decisão.

  • TRT11 · Acórdão0000946-65.2024.5.11.001206 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO DE VALORES DE DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho em face de acórdão que, por maioria, determinou a destinação da indenização por dano moral coletivo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em conformidade com a ADPF 944 do STF e a Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão, em razão de suposta extrapolação dos limites da devolutividade recursal e julgamento extra petita ao fixar, de ofício, a destinação dos valores, bem como se há omissão quanto à aplicação da Lei nº 7.347/85 e à necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria relativa à destinação dos valores, consignando a posição majoritária do colegiado, bem como a divergência da Relatora, inexistindo qualquer vício de fundamentação. 5. A definição da destinação de valores em ação civil pública possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada pelo julgador independentemente de provocação das partes, não se configurando julgamento extra petita . 6. A decisão expressamente consignou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 944, que estabelece, como regra, a destinação dos valores ao FAT ou ao FDD, admitindo exceções devidamente fundamentadas, inexistentes no caso concreto. 7. Não há omissão quanto à aplicação da Lei nº 7.347/85, tendo o acórdão adotado fundamentação compatível com o regime jurídico da tutela coletiva e com a orientação vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 897-A da CLT. 2. A destinação de valores decorrentes de condenação em ação civil pública possui natureza de ordem pública e pode ser definida pelo julgador, em conformidade com a ADPF 944 do STF" ______________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 141 e 492; Lei nº 7.347/1985, arts. 5º e 13.

  • TRT11 · Acórdão0000829-25.2025.5.11.001706 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, ao reconhecer a obrigatoriedade do uso de motocicleta no exercício da função de vendedor externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise do depoimento do reclamante, que indicaria a facultatividade do uso de motocicleta, bem como quanto à inaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia, reconhecendo, com base no conjunto probatório, especialmente na prova oral, que o uso de motocicleta era exigido para o desempenho da atividade. 5. A valoração da prova foi realizada de forma fundamentada, sendo irrelevante a ausência de adoção da tese da embargante quanto ao depoimento do reclamante, o que não configura omissão. 6. A conclusão do julgado está amparada no conjunto harmônico das provas, evidenciando a incidência do art. 193, § 4º, da CLT, cujo conteúdo possui eficácia imediata, independentemente de regulamentação. 7. A alegação de facultatividade do uso de motocicleta foi implicitamente afastada pelo acórdão, inexistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 897-A da CLT. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada o conjunto probatório e adota tese explícita sobre a controvérsia." ______________________________ Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 193, § 4º, e art. 897-A; CPC, art. 1.022.

  • TRT11 · Acórdão0000786-30.2025.5.11.000406 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME As partes, SUPERMERCADOS DB LTDA. e DOMINGOS SAVIO DIAS PEREIRA, opõem embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Egrégia Turma, que deu provimento ao recurso ordinário obreiro para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem. A Reclamada, em suas razões, alega omissões e contradição no julgado quanto à exigência de lastro probatório mínimo para a determinação da prova técnica, invocando a aplicabilidade do art. 370 do CPC, a não inversão do ônus da prova e a suposta desconsideração de sua impugnação específica apresentada em sede de contestação. Por seu turno, o Reclamante sustenta a ocorrência de omissão por ausência de análise de uma segunda preliminar arguida no seu apelo, qual seja, a de negativa de prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões trazidas a debate cingem-se em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de aplicar o art. 370 do CPC e determinar a realização de perícia técnica frente à alegada ausência de provas mínimas de labor em câmara fria; e (ii) saber se houve omissão quanto à falta de manifestação expressa e autônoma sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada no apelo obreiro, considerando o provimento da preliminar de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos embargos da Reclamada: O acórdão fundamentou de forma exaustiva e expressa que o regramento contido no art. 195, §2º, da CLT possui caráter estritamente imperativo. A prova pericial é o meio legal e inafastável diante da controvérsia fática instalada justamente pela negativa da empresa em contestação. Inexiste contradição com o art. 370 do CPC ou violação às regras de distribuição do ônus probatório, porquanto a perícia configura exatamente o mecanismo processual adequado e exigido por lei para a escorreita apuração da insalubridade. Quanto aos embargos do Reclamante: O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa implicou, por via de consequência lógica e inarredável, a anulação integral da sentença de primeiro grau e o imperioso retorno dos autos à fase instrutória. Desse modo, restou logicamente prejudicada a análise de quaisquer eventuais vícios de fundamentação intrínsecos a uma decisão que, por força do acórdão, foi extirpada do mundo jurídico, não havendo que se falar em omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento : "1. A determinação de reabertura da instrução processual para a produção de prova pericial, com fulcro no caráter imperativo do art. 195, §2º, da CLT, diante de fato controvertido (labor insalubre), não configura omissão ou contradição com o poder instrutório previsto no art. 370 do CPC, nem tampouco indevida inversão do ônus da prova." "2. Inexiste omissão no acórdão que deixa de analisar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da incontornável prejudicialidade lógica decorrente da anulação integral da sentença originária por cerceamento de defesa."

  • TRT11 · Acórdão0000703-67.2025.5.11.005106 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ACLARATÓRIOS ANTERIORES. OMISSÃO QUANTO À EXTIRPAÇÃO EXPRESSA DE MULTAS PUNITIVAS APÓS RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIOS INEXISTENTES NO ACÓRDÃO PRINCIPAL. IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte reclamada, ASSOCIAÇÃO CATEDRAL, opõe embargos de declaração em face do acórdão de ID 5cad3f4, alegando que este incorreu em erro material ao analisar exclusivamente os embargos do reclamante, deixando de apreciar a sua peça de aclaratórios (ID f656711). Aduz que o objetivo de sua petição não analisada era sanar omissão no acórdão principal para fazer constar, de forma expressa, o afastamento de multas punitivas (litigância de má-fé, embargos protelatórios e ato atentatório à dignidade da justiça) que lhe haviam sido aplicadas na sentença de origem, sob o argumento de que a decretação de sua ilegitimidade passiva afasta a totalidade das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) reconhecer se houve erro material no acórdão de ID 5cad3f4 por ausência de julgamento dos embargos da Associação Catedral; e (ii) superada a questão, verificar se o acórdão principal de fato padece de omissão que exija integração para declarar expressamente a exclusão das multas processuais aplicadas na origem à parte que foi excluída da lide por ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Ainda que se constate o lapso material na ausência de menção à petição da reclamada no julgamento anterior, a análise do mérito de sua insurgência revela a inexistência de qualquer omissão no acórdão principal. A declaração de ilegitimidade passiva ad causam , com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Associação Catedral, produz a reforma integral da sentença de base no que toca a esta reclamada. A extinção da relação processual em face da embargante desconstitui, de forma automática e indissociável, todos os comandos condenatórios a ela dirigidos, sejam eles principais (verbas trabalhistas) ou acessórios (multas processuais). Inexiste a alegada omissão, tratando-se o pedido de mera pretensão de declaração redundante, incabível na estreita via dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento : "1. Constatada a omissão quanto à apreciação de embargos de declaração opostos tempestivamente, o Tribunal deve sanar o erro material e proceder ao exame das razões embargadas." "2. A extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam desconstitui integralmente a sentença condenatória em relação à parte excluída, abrangendo, por arrastamento lógico, as multas punitivas e processuais a ela impostas, não havendo omissão no acórdão que deixa de promover a redundante declaração expressa de exclusão de cada rubrica acessória."

  • TRT11 · Acórdão0000626-18.2024.5.11.001106 de maio de 2026

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário apenas para aplicar redutor de 30% sobre a indenização por dano material, mantidos os demais capítulos da condenação relativos ao adicional de insalubridade, estabilidade acidentária e indenizações decorrentes de doença ocupacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) aos reflexos do adicional de insalubridade sobre parcelas não especificadas na inicial; e (ii) à análise de teses defensivas atinentes à inexistência de incapacidade laboral e aos requisitos da estabilidade provisória e da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos reflexos do adicional de insalubridade, ao consignar que o pedido de pagamento da parcela "com reflexos e repercussões" abrange as verbas salariais correlatas, afastando alegação de julgamento extra petita . 5. Também não há omissão quanto à estabilidade acidentária e aos danos materiais, pois o julgado adotou como fundamento a prova pericial que reconheceu nexo concausal e redução parcial e permanente da capacidade laborativa, elementos suficientes à manutenção da condenação. 6. O inconformismo da parte com a conclusão adotada deve ser veiculado pela via recursal própria, sendo inviável o reexame da matéria em sede aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, considerando-se prequestionados os dispositivos legais invocados, na forma do art. 1.025 do CPC." ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.

  • TRT11 · Acórdão0000614-91.2025.5.11.000306 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME e QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante em face de acórdão que, ao apreciar aclaratórios da Reclamada, afastou a existência de vícios na fundamentação, mas consignou, no dispositivo, o acolhimento parcial com efeitos modificativos, limitando a condenação aos valores da petição inicial. 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado e erro material decorrente de desconformidade entre a fundamentação e o dispositivo, bem como se é cabível a correção sem alteração do conteúdo decisório. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados. 3. No caso concreto, a divergência verificada decorre de erro material no dispositivo e no acórdão, por equívoco redacional. 4. Impõe-se, assim, a correção do erro material para adequar o dispositivo à fundamentação, sem modificação do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para correção de erro material . Tese de Julgamento: "1. A divergência entre fundamentação e dispositivo decorrente de erro de redação configura erro material, passível de correção por embargos de declaração. 2. A correção de erro material não implica atribuição de efeitos modificativos quando não há alteração do conteúdo decisório" ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A.

  • TRT11 · Acórdão0000186-79.2025.5.11.040106 de maio de 2026

    Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração da reclamada (Id. 3e9aa9c) contra o v. Acórdão (Id. b98e022), proferido nos autos do processo n.º 0000186-79.2025.5.11.0401 , em que é Embargante, DROGA MULLER LTDA e, Embargada, TUANE LUISE FERREIRA DA SILVA. A recorrente DROGA MULLER LTDA , em seus embargos de declaração, sustenta que há omissão no julgado quanto aos efeitos jurídicos da consignação em pagamento feita pela reclamada, como, por exemplo, a não aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Afirma, ainda, que há omissão quanto à comprovação do enquadramento sindical. Por fim, alega que há contradição entre as datas fixadas de projeção do contrato e a data efetiva de dispensa. Desnecessária a notificação à Embargada, eis que não se vislumbra a possibilidade de efeito modificativo nos Embargos de Declaração opostos. São os autos trazidos em mesa para análise e decisão.

  • TRT11 · Acórdão0000180-60.2025.5.11.001706 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A parte reclamante opõe embargos de declaração, apontando supostos vícios no acórdão embargado. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro materialno acórdão atacado. Em verdade, aparte embargante, inconformada, pretende exclusivamente o reexame da matéria já decidida pelo Colegiado, o que não resta legalmente autorizado pela via aclaratória, uma vez que os embargos de declaração têm por escopo expungir do julgado os defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material. III. DISPOSITIVO E TESE 3. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O reexame de matéria já decidida no julgado não se encontra legalmente autorizado pela via aclaratória, uma vez que os embargos de declaração têm por escopo expungir do julgado os defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC, art. 1.022.

  • TRT11 · Acórdão0000151-19.2025.5.11.001406 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO LITISCONSORTE. OMISSÕES INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. O litisconsorte requer modificação do julgado, alegando omissões no julgado. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O recurso dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matérias já exaustivamente valoradas no acórdão, em que houve exposição de forma clara de todos os motivos de seus convencimentos, mas à correção dos defeitos previstos no artigo 1.022, I e II, do CPC e no artigo 897-A da CLT, ou seja, a contradição, obscuridade, omissão e erro material, que não foram constatados. III. DISPOSITIVO E TESE 3. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se destinam à análise de violações legais ou à reapreciação das razões de decidir do julgador, mas ao saneamento dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC.

  • TRT11 · Acórdão0002036-98.2016.5.11.000928 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária de fundação pública em ação trabalhista, condenando-a ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. A fundação alegou a ausência de comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.118. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.118 do STF dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do Poder Público em contratos administrativos, excluindo a responsabilidade subsidiária automática e exigindo prova de culpa da Administração na fiscalização do contrato. 4. O ônus da prova da negligência do Poder Público na fiscalização do contrato recai sobre o trabalhador, sendo necessário comprovar conduta omissiva ou comissiva culposa do Estado que tenha contribuído para o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5. No caso concreto, não restou comprovada a culpa do Estado na fiscalização do contrato, nem a existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A prova apresentada foi considerada insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada para excluir a responsabilidade subsidiária da fundação pública. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do Estado por obrigações trabalhistas de empresa contratada não é automática, sendo necessária a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, com ônus da prova a cargo do trabalhador, e o demonstração de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Dispositivos relevantes citados: Artigo 114 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.118 do STF.

  • TRT11 · Acórdão0001630-23.2024.5.11.000128 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO PROVIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado em ação trabalhista, condenando-o ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. O Estado alegou a ausência de comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato. Em contrarrazões, a reclamante pleiteia majoração do percentual de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.118. E se cabe pedido de majoração de honorários advocatícios feito via contrarrazões ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressalvada a posição desta prolatoria, a douta maioria da turma entendeu por não conhecer do pedido de majoração de honorários advocatícios feito em contrarrazões, sob o fundamento de que as contrarrazões não possuem natureza recursal e não constituem via adequada para pleitear majoração de condenação ou honorários, sob pena de violação ao art. 1.013 do CPC e de ocorrência de reformatio in pejus, razão pela qual não se conhecem dos pedidos autônomos formulados pela reclamante. 4. O Tema 1.118 do STF dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do Poder Público em contratos administrativos, excluindo a responsabilidade subsidiária automática e exigindo prova de culpa da Administração na fiscalização do contrato. 5. O ônus da prova da negligência do Poder Público na fiscalização do contrato recai sobre o trabalhador, sendo necessário comprovar conduta omissiva ou comissiva culposa do Estado que tenha contribuído para o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. No caso concreto, não restou comprovada a culpa do Estado na fiscalização do contrato, nem a existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A prova apresentada foi considerada insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do Estado por obrigações trabalhistas de empresa contratada não é automática, sendo necessária a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, com ônus da prova a cargo do trabalhador, e o demonstração de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Dispositivos relevantes citados: Artigo 114 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.118 do STF.

  • TRT11 · Acórdão0000459-73.2025.5.11.000828 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado em ação trabalhista, condenando-o ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. O Estado alegou a ausência de comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.118. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.118 do STF dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do Poder Público em contratos administrativos, excluindo a responsabilidade subsidiária automática e exigindo prova de culpa da Administração na fiscalização do contrato. 4. O ônus da prova da negligência do Poder Público na fiscalização do contrato recai sobre o trabalhador, sendo necessário comprovar conduta omissiva ou comissiva culposa do Estado que tenha contribuído para o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5. No caso concreto, não restou comprovada a culpa do Estado na fiscalização do contrato, nem a existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A prova apresentada foi considerada insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do Estado por obrigações trabalhistas de empresa contratada não é automática, sendo necessária a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, com ônus da prova a cargo do trabalhador, e o demonstração de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Dispositivos relevantes citados: Artigo 114 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.118 do STF.

  • TRT11 · Acórdão0000353-20.2025.5.11.000628 de abril de 2026

    DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ente público contra sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Estado em ação trabalhista, condenando-o ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. O Estado alegou a ausência de comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.118. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.118 do STF dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do Poder Público em contratos administrativos, excluindo a responsabilidade subsidiária automática e exigindo prova de culpa da Administração na fiscalização do contrato. 4. O ônus da prova da negligência do Poder Público na fiscalização do contrato recai sobre o trabalhador, sendo necessário comprovar conduta omissiva ou comissiva culposa do Estado que tenha contribuído para o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5. No caso concreto, não restou comprovada a culpa do Estado na fiscalização do contrato, nem a existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A prova apresentada foi considerada insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do Estado por obrigações trabalhistas de empresa contratada não é automática, sendo necessária a comprovação de culpa na fiscalização do contrato, com ônus da prova a cargo do trabalhador, e o demonstração de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Dispositivos relevantes citados: Artigo 114 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.118 do STF.

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