Acórdão 0000626-18.2024.5.11.0011
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário apenas para aplicar redutor de 30% sobre a indenização por dano material, mantidos os demais capítulos da condenação relativos ao adicional de insalubridade, estabilidade acidentária e indenizações decorrentes de doença ocupacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) aos reflexos do adicional de insalubridade sobre parcelas não especificadas na inicial; e (ii) à análise de teses defensivas atinentes à inexistência de incapacidade laboral e aos requisitos da estabilidade provisória e da indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos reflexos do adicional de insalubridade, ao consignar que o pedido de pagamento da parcela "com reflexos e repercussões" abrange as verbas salariais correlatas, afastando alegação de julgamento extra petita . 5. Também não há omissão quanto à estabilidade acidentária e aos danos materiais, pois o julgado adotou como fundamento a prova pericial que reconheceu nexo concausal e redução parcial e permanente da capacidade laborativa, elementos suficientes à manutenção da condenação. 6. O inconformismo da parte com a conclusão adotada deve ser veiculado pela via recursal própria, sendo inviável o reexame da matéria em sede aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, considerando-se prequestionados os dispositivos legais invocados, na forma do art. 1.025 do CPC." ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
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