Acórdão · TRT11

Acórdão 0000614-91.2025.5.11.0003

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME e QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante em face de acórdão que, ao apreciar aclaratórios da Reclamada, afastou a existência de vícios na fundamentação, mas consignou, no dispositivo, o acolhimento parcial com efeitos modificativos, limitando a condenação aos valores da petição inicial. 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado e erro material decorrente de desconformidade entre a fundamentação e o dispositivo, bem como se é cabível a correção sem alteração do conteúdo decisório. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), e do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados. 3. No caso concreto, a divergência verificada decorre de erro material no dispositivo e no acórdão, por equívoco redacional. 4. Impõe-se, assim, a correção do erro material para adequar o dispositivo à fundamentação, sem modificação do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para correção de erro material . Tese de Julgamento: "1. A divergência entre fundamentação e dispositivo decorrente de erro de redação configura erro material, passível de correção por embargos de declaração. 2. A correção de erro material não implica atribuição de efeitos modificativos quando não há alteração do conteúdo decisório" ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A.

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