Acórdão 0001490-74.2024.5.11.0005
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir o adicional de periculosidade e negou provimento ao recurso adesivo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à análise da prova pericial, documental e testemunhal, bem como quanto ao critério de habitualidade; e (ii) contradição na valoração do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias relevantes, consignando que a prova pericial foi afastada por ausência de respaldo em elementos objetivos, em contraposição à prova documental e oral harmônicas. 4. As notas fiscais e a prova testemunhal foram devidamente analisadas, sendo reconhecida a existência de procedimento estruturado de abastecimento por empresa especializada, afastando a tese de abastecimento habitual pelo reclamante. 5. Não há omissão quanto à alegada admissão da litisconsorte nem quanto ao critério de habitualidade, tendo o julgado concluído pela ausência de prova segura de exposição habitual a inflamáveis. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, inexistente no caso, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração das provas. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou à reanálise do conjunto probatório, limitando-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de Julgamento : "1. Não configuram omissão ou contradição os fundamentos expressamente enfrentados no acórdão, ainda que contrários ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou à revaloração de provas." ______________________________ Dispositivos relevantes citados : art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC.
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