Acórdão · TRT12

Acórdão 0000021-48.2019.5.12.0002

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença expõe, de forma suficiente, os fundamentos que conduziram à rejeição das teses deduzidas nos embargos à execução, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, ausente tutela provisória suspensiva. Incabível, em sede de execução, a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, não se configurando a alegada inexigibilidade do título executivo. No tocante à sub-rogação de créditos, a sentença não indeferiu o direito de regresso invocado pelas executadas, mas acolheu a pretensão formulada sucessivamente nos embargos à execução, consignando, apenas, que sua análise e operacionalização competem ao juízo da recuperação judicial, por se tratar de matéria afeta à habilitação, classificação e extensão do crédito perante a recuperanda. Mantém-se tal conclusão, por não ser a presente execução a via adequada para definir, de modo exauriente, os efeitos concursais decorrentes do eventual pagamento pelas corresponsáveis. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos na fase de execução. Agravo de petição a que se nega provimento.

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