Acórdão 0000021-48.2019.5.12.0002
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SUB-ROGAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença expõe, de forma suficiente, os fundamentos que conduziram à rejeição das teses deduzidas nos embargos à execução, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. A propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC, ausente tutela provisória suspensiva. Incabível, em sede de execução, a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, não se configurando a alegada inexigibilidade do título executivo. No tocante à sub-rogação de créditos, a sentença não indeferiu o direito de regresso invocado pelas executadas, mas acolheu a pretensão formulada sucessivamente nos embargos à execução, consignando, apenas, que sua análise e operacionalização competem ao juízo da recuperação judicial, por se tratar de matéria afeta à habilitação, classificação e extensão do crédito perante a recuperanda. Mantém-se tal conclusão, por não ser a presente execução a via adequada para definir, de modo exauriente, os efeitos concursais decorrentes do eventual pagamento pelas corresponsáveis. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos na fase de execução. Agravo de petição a que se nega provimento.
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