Acórdão 0000425-85.2024.5.12.0047
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. EMPREGADO EM TELETRABALHO. CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO PRESENCIAL EM AMBIENTE INADEQUADO ÀS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado que o reclamante, embora devesse permanecer em regime de teletrabalho por orientação médica, era convocado ao comparecimento presencial em estabelecimento sem condições a dequadas para recebê-lo, resta caracterizada conduta patronal lesiva à sua esfera extrapatrimonial, por ofensa à dignidade da pessoa humana. Configurado o ato ilícito e o dano moral indenizável, mantém-se a condenação imposta na origem. Inalterado, ainda, o valor arbitrado, por se mostrar compatível com a gravidade da lesão, a extensão do dano e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
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