Acórdão 0000694-19.2025.5.12.0006
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT
Íntegra da ementa.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar e processar a relação jurídica entre cliente e advogado quanto aos honorários contratuais, conforme entendimento reiterado da jurisprudência trabalhista, que, inclusive, acarretou a edição da Súmula nº 04 deste Regional, não há exigir-se o destacamento dos honorários contratuais na decisão que homologa o ajuste firmado entre as partes. No aspecto, o destaque dos honorários contratuais não é cabível na sentença homologatória do acordo, porquanto a matéria demanda análise de mérito da relação contratual privada, alheia à competência deste Juízo, importando condenação indevida em sede de transação.
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