Acórdão 0000929-54.2024.5.12.0027
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ADILTON JOSE DETONI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO NORMATIVA. 1. O cargo de confiança não possui critério perfeitamente definido, impondo-se avaliação casuística. 2. Prevalecem, contudo, critérios de ordem objetiva e subjetiva, sendo objetivos a maior remuneração e a ausência de controle de jornada e, subjetivo, o efetivo poder de mando e gestão. 3. Ausente um dos requisitos objetivos, diante da demonstração, ainda que indireta, do controle de jornada, evidenciado pelo pagamento de horas extras em folha e pelo lançamento da jornada diária na ficha de registro, resta descaracterizado o cargo de confiança nos moldes previstos na CLT. 4. Inexistente a subsunção do fato concreto à hipótese abstrata prevista em lei, afasta-se a caracterização do cargo de confiança. 5. Recurso não provido.
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