Acórdão 0001064-36.2025.5.12.0058
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ADILTON JOSE DETONI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por parte autora contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição bienal. A embargante alega omissão quanto à aplicação da teoria da actio nata para o início da contagem do prazo prescricional e quanto à interrupção da prescrição por ação anterior que possuía a mesma causa de pedir fática, mas pedidos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata, afasta a aplicação da prescrição bienal; e (ii) saber se uma ação anterior, com a mesma causa de pedir fática, mas com pedidos distintos, interrompe a prescrição para a pretensão de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição bienal, contada a partir do término do contrato de trabalho, deve ser observada mesmo quando a ciência inequívoca da lesão ocorre em momento posterior, conforme o limite estabelecido pela Súmula nº 102, II, deste Regional. A interrupção da prescrição por ajuizamento de ação trabalhista anterior ocorre apenas em relação aos pedidos idênticos, não se estendendo a pedidos distintos, ainda que decorrentes da mesma causa de pedir. A ausência de pedido de indenização por danos materiais em ação anterior impede a interrupção da prescrição para essa pretensão específica. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 3º; Súmula nº 102, II, do TRT-12; Súmula nº 268 do TST.
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