Acórdão 0001142-59.2025.5.12.0016
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ADILTON JOSE DETONI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Designada audiência de instrução, com expressa determinação de comparecimento das partes para depoimento pessoal e de apresentação das testemunhas independentemente de intimação, configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral, ainda que a parte tenha permanecido inerte quanto à especificação de provas em momento anterior. A designação da audiência gera legítima expectativa quanto à produção probatória, sobretudo quando há controvérsia específica acerca de fato relevante para o deslinde da causa, como o alegado desvio de função.
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