Acórdão 0001332-37.2025.5.12.0011
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ADILTON JOSE DETONI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do sindicato autor contra sentença que o condena ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, por entender aplicável o art. 791-A da CLT em detrimento das Leis nº 7.347/1985 e 8.078/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato, atuando como substituto processual em ação civil pública, possui isenção de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sem comprovação de má-fé, com base na aplicação subsidiária da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 769 da CLT exige a inexistência de norma processual trabalhista e a compatibilidade das normas comuns para aplicação subsidiária. 4. O art. 789 da CLT estabelece a incidência de custas processuais na Justiça do Trabalho, afastando a aplicação subsidiária do art. 18 da LACP e art. 87 do CDC. 5. O art. 791-A, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê a condenação em honorários de sucumbência nas ações em que o sindicato atua como substituto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual, aplicam-se as normas do art. 789 e 791-A da CLT quanto ao recolhimento de custas e honorários de sucumbência, não se aplicando subsidiariamente o art. 18 da LACP e o art. 87 do CDC, por não haver lacuna na legislação trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 87; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CLT, arts. 769, 789, 790-A e 791-A; CF/1988, art. 5º, LXXII. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 87; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CLT, arts. 769, 789, 790-A e 791-A; CF/1988, art. 5º, LXXII.
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