Acórdão 0001535-70.2024.5.12.0031
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ADILTON JOSE DETONI
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. NULIDADE. DATA RETROATIVA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a nulidade do aviso prévio, em razão de coação para assinatura com data retroativa, e condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o aviso prévio concedido com data retroativa e sob coação é nulo, devendo ser indenizado, com reflexos nas demais verbas rescisórias e retificação da CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e oral demonstrou que o aviso prévio foi concedido com data retroativa, configurando fraude e vício de consentimento, o que enseja sua nulidade. 4. O reconhecimento da nulidade do aviso prévio trabalhado impõe o pagamento do período correspondente de forma indenizada, com reflexos nas demais verbas rescisórias. 5. A ré deve ser condenada a retificar a CTPS do autor, constando a data correta da rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento:O aviso prévio concedido com data retroativa, mediante coação e vício de consentimento, é nulo, sendo devido o pagamento do período correspondente de forma indenizada, com reflexos nas demais verbas e retificação da CTPS. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, § 8º, e 487, § 1º, parágrafo único; Lei nº 12.506/2011.
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