Acórdão · TRT13

Acórdão 0000022-72.2026.5.13.0030

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO DO RECLAMANTE . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO E DOS PAGAMENTOS. Configura-se flagrante violação ao artigo 818, II, da CLT, a conduta do reclamado que, apesar de alegar metodologia específica de cálculo e pagamento de comissões, deixa de apresentar os relatórios detalhados de vendas e os critérios objetivos aplicados, além de sua preposta demonstrar desconhecimento sobre a matéria. A interpretação contextualizada do depoimento do reclamante não configura confissão de transparência plena ou de inexistência das diferenças e a prova testemunhal corrobora a falta de clareza nos pagamentos. A aptidão para a produção da prova incumbe ao empregador, que detém a documentação necessária à comprovação da regularidade das comissões. Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito às diferenças de comissões. A apuração do quantum debeatur deve ser remetida à fase de liquidação, com determinação para a reclamada apresentar os relatórios de vendas e os critérios de cálculo, sob pena de serem considerados os parâmetros informados na petição inicial. Devidos os reflexos legais. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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