Acórdão 0000023-29.2026.5.13.0007
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa . Direito do trabalho. Recurso ordinário. ação de cumprimento. multa convencional. atraso no pagamento de salários. redução. decisão mantida. não provimento. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento da multa convencional, prevista em CCT, em razão do atraso no pagamento dos salários de dezembro de 2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a aplicação da multa convencional por atraso no pagamento dos salários; (ii) estabelecer a possibilidade de redução do valor da multa, com base no artigo 413 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A mora no pagamento dos salários é fato incontroverso, constatada por meio da análise dos documentos apresentados nos autos. 4. Os atrasos nos repasses de verbas públicas não configuram força maior, mas risco inerente à atividade econômica. 5. O pagamento tardio dos salários não descaracteriza o inadimplemento da obrigação. 6. As Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho estabelecem, respectivamente, os prazos para pagamento de salários e a multa em caso de descumprimento. 7. O descumprimento do prazo para pagamento de salários enseja a aplicação da multa convencional, conforme previsto na norma coletiva. 8. A multa convencional é válida e legítima, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A decisão segue o entendimento do Tribunal Pleno em caso análogo, que rejeitou a redução da multa. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a redução da multa convencional com base no artigo 413 do Código Civil, quando se verificar o cumprimento parcial da obrigação, a duração da mora, a natureza filantrópica da reclamada e a dependência de financiamento público. 2. A multa convencional é válida e deve ser aplicada em seus exatos termos, conforme previsto na norma coletiva. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 2º, 8º, 459, §1º; CF/1988, art. 7º, XXVI; CC, art. 413; CPC, art. 373, I e II, 487, III, a, 818, II. Jurisprudência relevante citada: TRT13ª região. Porc. 0000980-58.2025.5.13.0009. Acórdão - Data de assinatura: 31/03/2026. Relator(a): Wolney de Macedo Cordeiro. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.