Relator(a)

PAULO MAIA FILHO

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT13 · Acórdão0000023-29.2026.5.13.000707 de maio de 2026

    Ementa . Direito do trabalho. Recurso ordinário. ação de cumprimento. multa convencional. atraso no pagamento de salários. redução. decisão mantida. não provimento. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento da multa convencional, prevista em CCT, em razão do atraso no pagamento dos salários de dezembro de 2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a aplicação da multa convencional por atraso no pagamento dos salários; (ii) estabelecer a possibilidade de redução do valor da multa, com base no artigo 413 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A mora no pagamento dos salários é fato incontroverso, constatada por meio da análise dos documentos apresentados nos autos. 4. Os atrasos nos repasses de verbas públicas não configuram força maior, mas risco inerente à atividade econômica. 5. O pagamento tardio dos salários não descaracteriza o inadimplemento da obrigação. 6. As Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho estabelecem, respectivamente, os prazos para pagamento de salários e a multa em caso de descumprimento. 7. O descumprimento do prazo para pagamento de salários enseja a aplicação da multa convencional, conforme previsto na norma coletiva. 8. A multa convencional é válida e legítima, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A decisão segue o entendimento do Tribunal Pleno em caso análogo, que rejeitou a redução da multa. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a redução da multa convencional com base no artigo 413 do Código Civil, quando se verificar o cumprimento parcial da obrigação, a duração da mora, a natureza filantrópica da reclamada e a dependência de financiamento público. 2. A multa convencional é válida e deve ser aplicada em seus exatos termos, conforme previsto na norma coletiva. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 2º, 8º, 459, §1º; CF/1988, art. 7º, XXVI; CC, art. 413; CPC, art. 373, I e II, 487, III, a, 818, II. Jurisprudência relevante citada: TRT13ª região. Porc. 0000980-58.2025.5.13.0009. Acórdão - Data de assinatura: 31/03/2026. Relator(a): Wolney de Macedo Cordeiro. Órgão julgador: Tribunal Pleno.

  • TRT13 · Acórdão0000320-57.2026.5.13.000007 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB que, em sede de tutela de urgência, determinou a reintegração de trabalhadora dispensada sem justa causa, sob alegação de nulidade da dispensa em razão de doença ocupacional, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração da trabalhadora, com base em indícios de doença ocupacional, viola direito líquido e certo do empregador; (ii) estabelecer se a dispensa ocorrida quando constatada a incapacidade laborativa da empregada é válida ou nula. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, inexistente quando há controvérsia fática relevante. A concessão de tutela de urgência observa os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, evidenciados pelos documentos médicos apresentados. A existência de exame demissional com resultado de inaptidão evidencia que a empregada se encontrava incapaz para o trabalho no momento da dispensa. A apresentação de atestados médicos contemporâneos reforça a plausibilidade da alegação de adoecimento e de possível nexo com as atividades laborais. Constatada a incapacidade laboral à época da rescisão, o contrato de trabalho deve ser suspenso, com encaminhamento ao INSS para análise de benefício previdenciário. A dispensa de empregado inapto revela-se, em tese, nula, por afronta ao regime jurídico da suspensão contratual por incapacidade. A jurisprudência trabalhista admite a reintegração quando evidenciada doença ocupacional no momento da dispensa, ainda que em cognição sumária. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, afastando a configuração de direito líquido e certo a ser protegido. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para reintegração de empregado com indícios de incapacidade laboral no momento da dispensa não configura ilegalidade quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A constatação de inaptidão do empregado na data da rescisão contratual impede a validade da dispensa, impondo a suspensão do contrato de trabalho. 3. O mandado de segurança não é cabível quando ausente direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 371; TRT da 13ª Região, Processo nº 0000853-84.2024.5.13.0000, Rel. Des. Paulo Maia Filho, j. 08.08.2024.

  • TRT13 · Acórdão0000901-13.2025.5.13.003107 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NORMA COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. CONTRATAÇÃO UNILATERAL DA OPERADORA. COPARTICIPAÇÃO NÃO AUTORIZADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o descumprimento da cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 e a condenou à obrigação de fazer consistente na implementação de plano de saúde aos empregados nos moldes convencionados, bem como ao pagamento de multa por descumprimento da norma coletiva e à apresentação da relação de trabalhadores integrantes da base territorial do sindicato autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamada comprovou o cumprimento da cláusula 9ª da CCT 2024/2026 relativa à contratação de plano de saúde aos trabalhadores; (ii) estabelecer se a contratação unilateral de operadora de plano de saúde, sem participação do sindicato laboral, atende ao pactuado na norma coletiva; (iii) determinar se a previsão de coparticipação no plano contratado caracteriza descumprimento da cláusula convencional; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da multa convencional e de fixação de termo inicial posterior para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 9ª da CCT 2024/2026 estabelece que as empresas devem custear mensalmente o valor de R$ 170,00 por trabalhador para contratação de plano de saúde no plano referência ambulatorial, hospitalar e obstétrico, em acomodação enfermaria, sem coparticipação, com escolha da operadora realizada em comum acordo entre os sindicatos patronal e laboral. 4. Ao alegar o cumprimento da obrigação convencional, a reclamada assume o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbe. 5. A contratação do plano de saúde ocorreu de forma unilateral pela reclamada, sem demonstração de participação do sindicato profissional na escolha da operadora, em desconformidade com a exigência expressa da norma coletiva. 6. Os documentos apresentados indicam previsão de coparticipação dos empregados no plano contratado, circunstância incompatível com a cláusula convencional, que determina a inexistência de coparticipação no plano referência, admitindo contribuição do trabalhador apenas na hipótese de opção por plano com maior cobertura, situação não comprovada nos autos. 7. A alegação recursal de alteração da operadora do plano de saúde em razão de reajuste contratual constitui inovação recursal, por não ter sido apresentada na defesa. 8. Não demonstrado o cumprimento integral da cláusula convencional desde o início de sua vigência, mostra-se incabível a limitação do termo inicial da obrigação ao período posterior à contratação da operadora Hapvida. 9. Comprovado o descumprimento da cláusula normativa, mantém-se a obrigação de fazer, a determinação de apresentação da relação de empregados e a multa convencional correspondente. 10. A invocação da Súmula Vinculante nº 40 do STF revela-se impertinente, diante da ausência de impugnação específica, na defesa, acerca de eventual imposição de contribuições a empregados não sindicalizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de cláusula coletiva que institui plano de saúde exige observância integral das condições pactuadas, inclusive quanto à escolha da operadora em comum acordo entre os sindicatos e à inexistência de coparticipação no plano referência. 2. A contratação unilateral de plano de saúde pela empregadora, em desacordo com a forma prevista em norma coletiva, configura descumprimento da obrigação convencional. 3. A previsão de coparticipação do empregado no plano referência, sem comprovação de opç&ati

  • TRT13 · Acórdão0000190-67.2026.5.13.000007 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. DISPENSA DURANTE INCAPACIDADE LABORAL. EXAME DEMISSIONAL INAPTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato que deferiu tutela antecipada para determinar a reintegração de empregado dispensado sem justa causa, sob o fundamento de que se encontrava inapto para o trabalho no momento da rescisão. A impetrante sustenta ausência de doença ocupacional, inexistência de estabilidade e ilegalidade da decisão, requerendo a cassação da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo apto a amparar a cassação da tutela de urgência que determinou a reintegração do empregado; (ii) estabelecer se a dispensa de empregado considerado inapto no exame demissional autoriza, em juízo sumário, o reconhecimento da nulidade da rescisão e a reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, o que não se verifica na hipótese. A prova dos autos indica que o empregado foi considerado inapto no exame demissional, evidenciando incapacidade laboral no momento da dispensa. A existência de atestados médicos contemporâneos e de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) indica, em cognição sumária, plausibilidade de adoecimento relacionado ao trabalho. A incapacidade laboral no momento da dispensa impõe a suspensão do contrato de trabalho e o encaminhamento ao órgão previdenciário, inviabilizando a rescisão contratual. A dispensa de empregado inapto revela-se, em tese, nula, por afronta às normas que regem a suspensão contratual por incapacidade. A decisão que defere a reintegração, em sede de tutela de urgência, encontra respaldo na plausibilidade do direito e na proteção ao trabalhador doente, não configurando ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova inequívoca afasta o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança contra decisão que concede tutela de urgência. 2. A constatação de incapacidade laboral no momento da dispensa impede a rescisão contratual, impondo a suspensão do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CLT, arts. 476 e 487, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 371; TRT 13ª Região, Processo nº 0000853-84.2024.5.13.0000, Rel. Des. Paulo Maia Filho, Tribunal Pleno, j. 08.08.2024.

  • TRT13 · Acórdão0001796-67.2025.5.13.000007 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO. INAPTIDÃO PARA MODIFICAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando desconstituir acórdão que manteve a improcedência de pedido de pagamento de parcelas decorrentes de alegado "Termo de Acordo Individual de Trabalho", sob o argumento de obtenção posterior de prova nova consistente em comprovante bancário de pagamento realizado antes da ação originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o comprovante bancário apresentado configura prova nova apta a ensejar a rescisão do julgado; (ii) estabelecer se tal documento possui eficácia suficiente para, por si só, alterar o resultado da decisão rescindenda. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão do mérito ou à reabertura da instrução probatória fora das hipóteses taxativamente previstas em lei. A configuração da prova nova exige que o elemento probatório já existisse à época do processo originário, fosse ignorado ou inacessível à parte e seja, por si só, suficiente para assegurar decisão favorável. O comprovante bancário apresentado é documento preexistente, contemporâneo aos fatos e inserido na esfera de disponibilidade do autor, inexistindo demonstração de impedimento para sua utilização oportuna. Documento não apresentado por negligência, desídia ou estratégia processual não se qualifica como prova nova, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 402 do TST. A decisão rescindenda fundamentou-se na invalidade do "Termo de Acordo Individual de Trabalho", por ausência de requisitos formais essenciais, e não apenas na falta de comprovação de pagamento. O comprovante de pagamento isolado não convalida instrumento inválido nem supre exigências legais para a constituição válida da obrigação, carecendo de eficácia decisiva para alterar o julgamento. A admissão da pretensão implicaria violação à segurança jurídica e esvaziamento da autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. Documento preexistente e acessível à parte não configura prova nova para fins de ação rescisória. 2. A prova nova exige demonstração de impossibilidade de uso oportuno e aptidão para, isoladamente, modificar o resultado do julgamento. 3. Comprovante de pagamento isolado não supre invalidade de instrumento contratual nem altera decisão fundada em vício formal do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VII, e 975. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 402.

  • TRT13 · Acórdão0001622-58.2025.5.13.000007 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não configurada qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

  • TRT13 · Acórdão0000260-85.2025.5.13.001107 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. PLR. CONDICIONAMENTO A METAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 1191. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que afastou a prescrição, deferiu diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) relativas ao exercício de 2020 e não delimitou adequadamente os efeitos territoriais da decisão, suscitando omissões e contradições quanto à prescrição, à abrangência subjetiva e territorial da condenação, aos critérios de cálculo da PLR e à aplicação de índices de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à fixação dos marcos prescricionais bienal e quinquenal; (ii) estabelecer se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à limitação territorial dos efeitos da decisão; (iii) determinar se o pagamento integral da PLR depende do atingimento de metas previstas em norma coletiva; e (iv) verificar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1191 e da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se os embargos de declaração para sanar a omissão, declarando a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (29/03/2025), e a prescrição bienal para substituídos com contratos extintos há mais de dois anos da propositura da ação, conforme o Art. 7º, XXIX, da CF/88. 4. Acolhe-se os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, limitar os efeitos da decisão aos substituídos filiados e lotados na jurisdição da Vara do Trabalho de Patos-PB na data do ajuizamento da ação. 5. Acolhe-se os embargos de declaração para determinar que sejam observados os parâmetros fixados no Tema 1191 quanto aos índices de correção monetária e à incidência de juros, bem como às disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência em 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento e a prescrição bienal aos contratos extintos há mais de dois anos, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88. 2. A limitação territorial da decisão coletiva deve ser refletida no dispositivo, restringindo seus efeitos aos substituídos abrangidos pela base territorial do juízo. 3. O pagamento integral da PLR pode ser condicionado ao atingimento de metas previstas em norma coletiva, admitindo-se pagamento proporcional em caso de cumprimento parcial. 4. Devem ser observados, nos débitos trabalhistas, os parâmetros do Tema 1191 e as disposições da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1191.

  • TRT13 · Acórdão0000227-94.2026.5.13.000007 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRATO CIVIL OU COMERCIAL FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB que determinou a suspensão de reclamação trabalhista em razão de suposta incidência do Tema 1.389 da repercussão geral do STF, em ação na qual se pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas decorrentes, sob alegação de prestação de serviços sem formalização jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a suspensão de reclamação trabalhista com fundamento no Tema 1.389 do STF quando a controvérsia não envolve contrato civil ou comercial formalizado, mas alegação de vínculo empregatício decorrente de prestação de serviços informal. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança protege direito líquido e certo violado por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. A suspensão nacional determinada no Tema 1.389 do STF restringe-se a processos que discutem a licitude de contratação formal de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, bem como eventual fraude em contratos civis ou comerciais. A controvérsia da ação originária versa sobre alegado vínculo empregatício sem qualquer formalização contratual, com fundamento nos elementos do art. 3º da CLT. A ausência de contrato civil ou comercial formal afasta a aderência temática necessária para aplicação da ordem de sobrestamento vinculada à repercussão geral. A suspensão indevida do processo compromete a duração razoável do processo e o exercício do direito de defesa, especialmente em demanda que envolve verbas de natureza alimentar. Precedente do Tribunal Pleno reconhece que a inexistência de contratação formal impede a incidência do Tema 1.389 e torna ilegal o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A suspensão de reclamação trabalhista com fundamento no Tema 1.389 do STF exige a existência de contrato civil ou comercial formal cuja licitude esteja em discussão. 2. A inexistência de formalização contratual e a alegação de vínculo empregatício afastam a aderência temática ao Tema 1.389. 3. É indevido o sobrestamento de processo trabalhista quando ausente identidade material com a controvérsia submetida à repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, LV e LXXVIII; CLT, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da repercussão geral); STF, Rcl 80920 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25.08.2025; TRT-13, Processo nº 0001160-04.2025.5.13.0000, Rel. Des. Herminegilda Leite Machado, j. 18.09.2025.

  • TRT13 · Acórdão0001139-83.2025.5.13.001405 de maio de 2026

    Ementa . Direito do trabalho. Recurso ordinário trabalhista. Jornada de trabalho. Alteração contratual. Prevalência de norma coletiva. Atendente comercial. Jornada de 36 horas semanais. Horas extras devidas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes da majoração da jornada de trabalho de empregada admitida como atendente comercial, cuja carga horária foi alterada de 6 para 8 horas diárias, no período de 30/10/2020 a 06/08/2025, em afronta a normas coletivas que fixavam jornada de 36 horas semanais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da jornada de 36 para 40 horas semanais configura alteração contratual lesiva ou mero retorno às condições originalmente pactuadas; (ii) estabelecer se as normas coletivas que fixam jornada reduzida prevalecem sobre o contrato individual de trabalho. III. Razões de decidir 3. A previsão contratual originária de jornada de 8 horas diárias não afasta, por si só, a possibilidade de retorno à carga horária inicial, conforme entendimento da OJ nº 308 da SDI-1 do TST, especialmente em entidades submetidas ao princípio da legalidade. 4. As normas coletivas aplicáveis à categoria estabelecem expressamente jornada de 36 horas semanais para o cargo de atendente comercial, configurando condição mais benéfica à trabalhadora. 5. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, impondo a prevalência da negociação coletiva sobre disposições contratuais individuais menos favoráveis. 6. A reclamante permaneceu formalmente enquadrada no cargo de atendente comercial durante todo o vínculo, o que atrai a incidência das normas coletivas. 7. A reclamada não comprova o alegado desvio funcional, não se desincumbindo do ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 8. A majoração da jornada para 40 horas semanais, em desacordo com norma coletiva vigente, configura alteração contratual lesiva, ensejando o pagamento de horas extras e reflexos. IV. Dispositivo Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A norma coletiva que fixa jornada inferior prevalece sobre a jornada prevista no contrato individual de trabalho. 2. A majoração da jornada em desacordo com acordo coletivo configura alteração contratual lesiva. 3. O enquadramento formal no cargo atrai a incidência das normas coletivas, salvo prova robusta em contrário. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XXVI, e art. 37; CLT, arts. 468, 818 e 71, §1º; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada : TST, OJ nº 308 da SDI-1.

  • TRT13 · Acórdão0001077-83.2025.5.13.003305 de maio de 2026

    Ementa . Direito do trabalho. Recurso ordinário. Acidente de trabalho. Danos morais. Ausência de ato ilícito e de prova do dano extrapatrimonial. Terceirização não configurada. Inexistência de responsabilidade subsidiária ou solidária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido acidente de trabalho típico e deferido indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e afastou a responsabilidade das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. A autora sustenta que o dano moral decorre automaticamente do acidente com fratura e cirurgia, bem como a existência de culpa patronal e de responsabilidade das empresas beneficiárias de sua força de trabalho. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trabalho sofrido pela reclamante enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas podem ser responsabilizadas, solidária ou subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. A indenização por danos morais exige a presença concomitante de ato ilícito, dano extrapatrimonial, nexo causal e culpa ou dolo do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. O acidente de trabalho, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa patronal e de efetiva violação a direitos da personalidade. 3. A empregadora comprova a adoção das providências legais cabíveis, notadamente a emissão da CAT e o encaminhamento para afastamento, afastando a alegação de omissão. 4. A reclamante não produz prova de ambiente de trabalho inseguro ou de negligência da empresa, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação. 5. A responsabilização de terceiros na terceirização exige prova de prestação de serviços em benefício direto, inserção na dinâmica produtiva e relação jurídica com a tomadora, conforme Súmula 331 do TST. 6. A mera reposição de produtos ou atuação em estabelecimentos comerciais não caracteriza terceirização, mas simples relação comercial entre empresas. 7. Ausentes os requisitos da terceirização, inexiste fundamento para responsabilização subsidiária ou solidária das demais reclamadas. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acidente de trabalho não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de ato ilícito, culpa e efetiva lesão extrapatrimonial. 2. A emissão de CAT e a adoção de medidas legais pela empregadora afastam a configuração de conduta culposa quando não demonstrada omissão. 3. A caracterização da terceirização depende de prova da condição de tomadora de serviços, não se configurando pela mera relação comercial ou atuação itinerante do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331.

  • TRT13 · Acórdão0000958-43.2025.5.13.002705 de maio de 2026

    Ementa. recurso ordinário. deserção. responsabilidade subsidiária. ente público. necessidade de prova inequívoca. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário da reclamante em que se discute a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba e recurso das reclamadas quanto à deserção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário das reclamadas deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba deve ser responsabilizado subsidiariamente. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário das reclamadas não é conhecido, pois não foi comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em conformidade com o art. 1.007 do Código de Processo Civil e os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. 4. A jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova robusta da omissão fiscalizatória. Ausente tal prova, impõe-se manter a exclusão da responsabilidade do Município. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso das reclamadas não conhecido e recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: O recurso ordinário das reclamadas é considerado deserto quando não há comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A responsabilidade subsidiária do ente público exige prova inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização do contrato, cabendo à reclamante o ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007 e 932, parágrafo único; CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º. Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 do STF; Súmula 331 do TST; RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral); Rcl 16777 AgR do STF; Rcl 27257/SP; Tema 1.118 do STF.

  • TRT13 · Acórdão0000078-39.2019.5.13.000205 de maio de 2026

    Ementa . Direito processual civil e do trabalho. Agravo de petição. Execução. Medidas coercitivas atípicas. Suspensão da carteira nacional de habilitação (cnh). Apreensão de passaporte. Possibilidade. Esgotamento das medidas executivas típicas. Indícios de ocultação patrimonial. Proporcionalidade e adequação. Agravo de petição provido. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos executados, em execução trabalhista fundada em título judicial transitado em julgado, diante do prolongado inadimplemento e da frustração reiterada das tentativas de localização de bens penhoráveis, apesar da utilização de diversos sistemas de pesquisa patrimonial e diligências executivas, havendo ainda indícios de ocultação patrimonial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, no processo do trabalho; (ii) estabelecer se, no caso concreto, tais medidas observam os critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade diante das circunstâncias da execução. III. Razões de decidir 3. O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, sendo tal dispositivo aplicável ao processo do trabalho por força do art. 3º, III, da IN 39/TST. 4. O STF, no julgamento da ADI 5941, declara a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, desde que observados os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A execução revela esgotamento substancial dos meios típicos de constrição patrimonial, com reiteradas diligências infrutíferas em sistemas como RENAJUD, INFOJUD e CNIB, além de tentativas de penhora sem êxito. 6. A ausência de colaboração dos executados, aliada ao prolongado inadimplemento e à inexistência de indicação voluntária de bens, evidencia resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. 7. Elementos fáticos, como a certidão do oficial de justiça indicando inconsistências quanto ao endereço e à atividade empresarial, revelam indícios relevantes de ocultação patrimonial. 8. As medidas de suspensão da CNH e apreensão de passaporte possuem natureza coercitiva indireta e instrumental, voltadas à efetividade da execução, não configurando sanção punitiva autônoma. 9. A suspensão da CNH não implica, por si só, violação desproporcional ao direito de locomoção, mostrando-se meio adequado para estimular o adimplemento. 10. A apreensão do passaporte restringe apenas deslocamentos internacionais, sem impedir a circulação interna, sendo medida proporcional diante do contexto de inadimplemento reiterado. 11. A adoção simultânea das medidas não se revela excessiva, pois está fundada em contexto excepcional de inefetividade da execução e devidamente motivada. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas no processo do trabalho, desde que observados os direitos fundamentais. 2. A suspensão da CNH e a apreensão de passaporte são medidas legítimas quando esgotados os meios executivos típicos e presentes indícios de ocultação patrimonial. 3. A aplicação de medidas coercitivas atípicas exige análise concreta de proporcionalidade, adequação e necessidade, à luz das circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 139, IV; IN 39/TST, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 08/02/2023; STF, HC 155981/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/04/2018; TRT13, MS0000162-75.2021.5.13.0000, Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, Tribunal Pleno, j. 13/07/2021; TRT13, MS0000475-36.2021.5.13.0000, Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro, Tribunal Pleno, j. 07/12/2021.

  • TRT13 · Acórdão0131582-44.2015.5.13.002405 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que aplicou multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de ticket alimentação em contracheque, sem prévia intimação pessoal da executada acerca da ordem judicial e da cominação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória (astreintes) pode ser exigida sem a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória prevista no art. 536, §1º, do CPC possui natureza coercitiva e instrumental, destinada a assegurar o cumprimento da obrigação, e não caráter punitivo. 4. A incidência das astreintes submete-se aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que exigem ciência inequívoca do devedor acerca da ordem judicial e das consequências do descumprimento. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 410, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa. 6. A intimação exclusiva do advogado não supre a necessidade de ciência direta da parte quando a medida implica consequências materiais gravosas. 7. A ausência de intimação pessoal impede a configuração válida da mora do devedor e compromete a exigibilidade da penalidade. 8. A exigência de intimação pessoal resguarda a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e veda decisões surpresa. 9. A aplicação subsidiária da jurisprudência do STJ ao processo do trabalho é admitida, nos termos do art. 769 da CLT. 10. Tratando-se de ente equiparado à Fazenda Pública, impõe-se ainda maior rigor na observância das formalidades de intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A exigibilidade de astreintes depende de prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação. 2. A intimação exclusiva do advogado não é suficiente para legitimar a cobrança de multa cominatória. 3. A ausência de intimação pessoal impede a configuração da mora e afasta a incidência da penalidade. 4. Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o entendimento da Súmula 410 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 536, §1º; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410.

  • TRT13 · Acórdão0131178-53.2015.5.13.000405 de maio de 2026

    Ementa . Direito do trabalho. agravo de petição. coisa julgada. aadc e adicional de periculosidade. natureza jurídica. agravo de petição da executada não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de petição da executada contra sentença que rejeitou os embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 , na forma do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) se é possível a compensação entre os valores apurados a título de adicional de periculosidade, recebidos indevidamente pelo exequente, e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC. III. Razões de decidir 3. A discussão em torno da suspensão de pagamento de adicional de periculosidade não perfaz fato superveniente ao ponto de alterar a força imperativa da coisa julgada perpetrada nos presentes autos, nos termos previstos no inciso XXXVI do art. 5º da CF. 4. Afigura-se indevida a compensação de valores que a executada despendeu com o exequente durante o contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com a quantia resultante da liquidação do julgado, referente ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), tendo em vista a natureza jurídica distinta das verbas, bem como por inexistir dívida trabalhista a cargo do exequente, constituída em favor da executada a título de adicional de periculosidade, sendo certo que a compensação de parcelas deve atender aos requisitos legais da liquidez e da exigibilidade, o que não perfaz o caso dos autos . IV. Dispositivo Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados : CF, XXXVI do art. 5º; CLT, § 4º, 193. Jurisprudência relevante citada : n/a.

  • TRT13 · Acórdão0002800-76.2011.5.13.001805 de maio de 2026

    Ementa . Direito processual do trabalho e direito civil. agravo de petição. incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. nulidade por cerceamento de defesa. inocorrência. citação válida via whatsapp. teoria da aparência. confusão patrimonial. fraude à execução. grupo econômico familiar. aplicação da teoria maior. manutenção da decisão. recurso desprovido I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em fase de execução, acolheu Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para incluir empresas e pessoa jurídica individual vinculadas aos sócios da devedora principal no polo passivo, em razão de indícios de fraude à execução e confusão patrimonial, bem como rejeitou alegação de nulidade por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da alegada irregularidade na instauração do incidente e na citação da agravante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão das agravantes no polo passivo da execução. III. Razões de decidir 3. O incidente de desconsideração não é instaurado de ofício, pois a parte exequente formula requerimento expresso, instruído com documentos que demonstram a identidade societária entre as empresas envolvidas. 4. A citação realizada por meio eletrônico (WhatsApp) é válida quando certificada por Oficial de Justiça, pois atende à finalidade de dar ciência inequívoca à parte. 5. Aplica-se a Teoria da Aparência para reputar válida a citação recebida por sócio detentor de 99% do capital social, por ser figura central na administração e nos interesses da empresa. 6. O princípio da instrumentalidade das formas afasta a nulidade processual quando não demonstrado prejuízo, especialmente quando assegurado o prazo para defesa, não exercido por inércia da parte, configurando preclusão. 7. A prova dos autos demonstra confusão patrimonial e desvio de finalidade, evidenciados por operações de transferência de bens entre membros da família com intuito de blindagem patrimonial. 8. A utilização de empresa preexistente como instrumento para fraudar credores caracteriza abuso da personalidade jurídica, independentemente da data de sua constituição. 9. A existência de grupo econômico familiar de fato, com identidade de sócios, atuação no mesmo ramo e comunhão de interesses, evidencia estratégia de esvaziamento patrimonial da devedora principal. 10. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida adequada para alcançar bens ocultados por meio de estruturas empresariais interligadas, sobretudo diante de crédito trabalhista de natureza alimentar. 11. O princípio da função social da empresa não protege estruturas utilizadas para fraudes, devendo prevalecer a efetividade da execução trabalhista. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo de petição desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a"; CLT, art. 855-A, § 1º, II; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT 0005194-90.2023.5.13.0000; TST, Ag-AIRR 0000745-80.2020.5.09.0073; TRT 13ª Região, AP 0000801-60.2016.5.13.0003; TRT 13ª Região, AP 0032900-60.2014.5.13.0001.

  • TRT13 · Acórdão0001706-66.2025.5.13.003005 de maio de 2026

    Ementa . Direito do trabalho e processual do trabalho. recurso ordinário. homologação de acordo extrajudicial. jurisdição voluntária. arts. 855-b a 855-e da clt. ausência de vício de consentimento ou fraude. quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho. impossibilidade de homologação parcial. prevalência da autonomia da vontade das partes. reforma da sentença. recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto conjuntamente pelas partes contra sentença que, em procedimento de jurisdição voluntária, homologou parcialmente acordo extrajudicial, indeferindo a cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho, sob o fundamento de limitação dos efeitos do pacto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação parcial de acordo extrajudicial trabalhista submetido à jurisdição voluntária; (ii) estabelecer se é válida a cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho quando ausentes vícios de consentimento ou ilegalidades. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 13.467/2017 institui o procedimento de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho (arts. 855-B a 855-E da CLT), com o objetivo de prestigiar a autocomposição e a celeridade na solução de conflitos. 4. O papel do Judiciário, em sede de jurisdição voluntária, limita-se à verificação dos requisitos legais e da ausência de vícios de vontade, não podendo interferir no conteúdo do ajuste firmado entre as partes. 5. A homologação parcial do acordo implica indevida ingerência judicial na autonomia da vontade, ao criar negócio jurídico diverso daquele pactuado pelos interessados. 6. Inexistindo vícios de consentimento, fraude, coação ou violação a direitos indisponíveis, deve-se prestigiar a manifestação livre e consciente das partes. 7. A cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita é admitida na jurisprudência trabalhista, desde que observados os requisitos legais e a validade do negócio jurídico. 8. A atuação judicial que recusa parcialmente o acordo contraria a finalidade do instituto e compromete a segurança jurídica buscada pelas partes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 855-B a 855-E; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada : TST, RR nº 0020221-66.2024.5.04.0732, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20.08.2025; TST, RR nº 0101486-22.2019.5.01.0224, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06.08.2024.

  • TRT13 · Acórdão0001617-40.2025.5.13.003105 de maio de 2026

    Ementa . Direito do trabalho. Recurso ordinário trabalhista. Justiça gratuita. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Alternância semestral. Não configuração. Jornada 12x36. Norma coletiva. Horas extras indevidas. Reforma da sentença. Improcedência da reclamação. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, sob o fundamento de configuração de turnos ininterruptos de revezamento, bem como deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a alternância de turnos em periodicidade semestral caracteriza regime de turnos ininterruptos de revezamento, apto a ensejar jornada reduzida de 6 horas e pagamento de horas extras. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC, bem como da Súmula 463 do TST. 4. O regime de turnos ininterruptos de revezamento exige alternância frequente de horários, capaz de gerar prejuízos ao ciclo biológico e social do trabalhador, justificando a jornada reduzida prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 5, A alternância de turnos em intervalos prolongados, como a periodicidade semestral, não caracteriza revezamento ininterrupto, pois permite a adaptação do trabalhador e não provoca o desgaste contínuo que fundamenta a proteção constitucional. 6. A variação semestral configura mera alteração contratual de jornada, e não rotatividade típica de turnos de revezamento, afastando a incidência da jornada especial de 6 horas. 7. Inexistindo regime de turnos ininterruptos de revezamento, não são devidas horas extras além da 6ª diária, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 8. A reforma da decisão implica a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita . IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo à parte contrária prova em sentido contrário. 2. A alternância de turnos em periodicidade semestral não caracteriza regime de turnos ininterruptos de revezamento. 3. A jornada reduzida do art. 7º, XIV, da Constituição Federal exige alternância frequente de horários, apta a gerar prejuízo ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XIV e XXVI; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º, e art. 791-A, § 4º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula 463; TST, OJ 360 da SDI-1; STF, Tema 1.046; STF, ADI 5766.

  • TRT13 · Acórdão0001524-80.2025.5.13.003005 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA INIDÔNEA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL COMPROVADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal e julgou improcedentes pedidos de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, acúmulo de funções, danos morais, horas extras e multas legais, pleiteando a reforma quanto a tais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a correção da prescrição quinquenal pronunciada; (ii) estabelecer se é devido adicional de insalubridade em grau máximo com base em prova emprestada; (iii) determinar se a ausência de depósitos de FGTS gera dano moral indenizável; (iv) verificar a existência de acúmulo de funções; (v) apurar a ocorrência de supressão do intervalo intrajornada e eventual direito a horas extras; (vi) analisar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e (vii) fixar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se corretamente a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo-se as pretensões anteriores ao quinquênio legal. Afasta-se o adicional de insalubridade quando a prova pericial emprestada não guarda identidade com as reais condições de trabalho do empregado, inviabilizando a comprovação do fato constitutivo do direito. Reconhece-se que o ônus da prova do labor em condições insalubres incumbe ao reclamante, não se desincumbindo deste quando inexistem elementos técnicos idôneos. Entende-se que a ausência de depósitos de FGTS, por si só, não configura dano moral, exigindo-se prova de lesão concreta aos direitos da personalidade. Exige-se demonstração de nexo causal e efetivo abalo extrapatrimonial para caracterização da responsabilidade civil, não bastando o mero inadimplemento contratual. Afasta-se o acúmulo de funções quando as atividades desempenhadas são compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Reconhece-se a supressão parcial do intervalo intrajornada com base em prova testemunhal e ausência de controles de jornada, gerando presunção favorável ao trabalhador. Determina-se o pagamento apenas do período suprimido do intervalo, como hora extra, conforme art. 71, §4º, da CLT. Afasta-se a multa do art. 467 da CLT diante da existência de controvérsia sobre as parcelas pleiteadas. Afasta-se a multa do art. 477, §8º, da CLT quando as diferenças rescisórias são reconhecidas apenas em juízo. Reconhece-se a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios proporcionais, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova emprestada somente é apta a comprovar insalubridade quando houver identidade fática com as condições reais de trabalho do empregado. 2. A ausência de depósitos de FGTS não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade. 3. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período suprimido, com adicional legal, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. 4. O acúmulo de funções exige demonstração de atividades estranhas e incompatíveis com a função contratada. 5. A ausência de parcelas incontroversas e a controvérsia judicial afastam as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 6. A procedência parcial dos pedidos impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com fixação proporcional de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, 189, 195, 456, parágrafo único, 467, 477, §8º, 483, "d", 791-A; C

  • TRT13 · Acórdão0001511-81.2025.5.13.003005 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista e condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23.000,00, decorrente de acidente de trabalho típico, em razão da revelia e confissão ficta. A recorrente sustenta má apreciação das provas e impugna a condenação, além dos honorários advocatícios. O recorrido, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e requer condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário atende ao princípio da dialeticidade e deve ser conhecido; e (ii) saber se são devidas as condenações impostas na origem, bem como se há configuração de litigância de má-fé pela recorrente. III. Razões de decidir 4. No processo do trabalho, prevalece o princípio da simplicidade das formas (CLT, art. 899), sendo suficiente a apresentação de razões mínimas que evidenciem o inconformismo da parte, o que se verifica no caso concreto, ainda que a peça recursal seja deficiente. 5. A ausência injustificada da reclamada à audiência enseja revelia e confissão ficta (CLT, art. 844), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, inclusive quanto ao acidente de trabalho e à culpa patronal. 6. O dano moral decorrente de acidente de trabalho grave é in re ipsa , sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 7. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e razoável, observando a extensão do dano, a capacidade econômica da parte e o caráter pedagógico da medida. 8. Mantida a condenação principal, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais (CLT, art. 791-A). 9. A litigância de má-fé exige prova do dolo processual (CLT, art. 793-B), não se configurando pela mera deficiência técnica do recurso. IV. Dispositivo 10.Recurso ordinário conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 844, 899 e 791-A; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : TST, AIRR nº 00000211820235100017, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09.09.2025; TST, RR nº 10017550820235020373, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09.09.2025; STF, Tema 932 da Repercussão Geral.

  • TRT13 · Acórdão0001509-45.2024.5.13.003105 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRINCIPAIS E REFLEXAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravos de petição interpostos pelo Banco e pelo Sindicato contra decisão proferida em fase de execução de sentença coletiva, que manteve a inclusão de parcelas salariais na base de cálculo das horas extras, reconheceu a incidência de FGTS sobre parcelas principais e reflexas, fixou critérios de correção monetária e indeferiu honorários sucumbenciais, pleiteando o banco a exclusão de verbas e limitação dos reflexos, e o sindicato o deferimento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se parcelas como gratificação mensal e adicional de substituição de função integram a base de cálculo das horas extras; (ii) estabelecer se o FGTS incide apenas sobre a verba principal ou também sobre seus reflexos; (iii) determinar os índices aplicáveis à correção monetária dos débitos trabalhistas; (iv) verificar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em liquidação individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 264 do TST estabelece que todas as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo das horas extras, independentemente de habitualidade. 4. A gratificação mensal, por ser paga de forma contínua, possui natureza salarial autônoma e integra a base de cálculo das horas extras, não configurando bis in idem 5. O adicional de substituição de função, ainda que eventual, mantém natureza salarial, pois decorre da contraprestação pelo trabalho prestado em substituição. 6. A inclusão dessas parcelas na base de cálculo encontra respaldo em precedentes do TST e do TRT da 13ª Região, que reconhecem sua natureza salarial. 7. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive reflexos das horas extras, por força do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da Súmula 63 do TST, ainda que não haja previsão expressa no título executivo. 8. A coisa julgada não é violada quando se determina a incidência do FGTS sobre parcelas reflexas, por se tratar de consectário legal da condenação. 9. A correção monetária dos débitos trabalhistas observa o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros legais, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. 10. As custas processuais na execução individual são devidas, por se tratar de nova relação processual com atividade jurisdicional própria. 11. A liquidação individual de sentença coletiva possui natureza cognitiva autônoma, exigindo demonstração da titularidade do direito, o que justifica a fixação de honorários sucumbenciais. 12. O art. 791-A da CLT e a Súmula 219 do TST autorizam a condenação em honorários advocatícios na liquidação individual, inclusive quando promovida por sindicato. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição do Banco do Nordeste desprovido. Agravo de petição do Sindicato provido. Tese de julgamento : 1. Parcelas de natureza salarial, ainda que eventuais, integram a base de cálculo das horas extras. 2. O FGTS incide sobre todas as verbas salariais deferidas, inclusive seus reflexos, independentemente de previsão expressa no título executivo. 3. A correção monetária dos débitos trabalhistas observa o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC após o ajuizamento da ação. 4. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na liquidação individual de sentença coletiva, por se tratar de ação de natureza cognitiva autônoma. Dispositivos relevantes citados :CLT, art. 384 e art. 791-A; Lei nº 8.036/90, art. 15; Lei nº 8.177/91, a

  • TRT13 · Acórdão0001502-09.2025.5.13.000205 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE LOTAÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DE FILHA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu a transferência administrativa de empregada pública da EBSERH, para o Hospital Universitário Lauro Wanderley - HULW/UFPB, em João Pessoa/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se existe amparo legal para a transferência; (ii) determinar se a necessidade da transferência para Campina Grande-PB; (iii) estabelecer se é cabível a exigência de comprovação médica semestral para a manutenção da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência é amparada em normas de proteção à família e à saúde do trabalhador, com base no princípio da unidade familiar (art. 226 da CF/88). 4. O STJ tem aplicado interpretação ampliativa do conceito de "servidor público" para fins de remoção, alcançando empregados públicos da Administração Indireta. 5. A situação de saúde da filha, com histórico de tentativas de autoextermínio e necessidade de acompanhamento, justifica a transferência, sobrepondo-se aos interesses da reclamada. 6. A comprovação semestral da necessidade de acompanhamento psiquiátrico da filha é medida razoável e proporcional para garantir a continuidade da transferência. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada não provido. Recurso adesivo da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A transferência de empregado público para acompanhar tratamento de saúde de familiar é cabível, em face da proteção constitucional à família e à saúde. 2. A interpretação do conceito de servidor público é ampliativa, abrangendo empregados públicos da Administração Indireta para fins de remoção. 3. A exigência de comprovação médica semestral para manutenção da transferência é válida em casos de tratamento psiquiátrico, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 4. Considerando os critérios fixados pelo § 2º do art. 791-A da CLT, é plausível a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 10%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; Lei 8.112/1990, art. 36, III, "b"; CLT, art. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 948.552; STJ, REsp 1597093 /RN; TRT 13ª Região, RO nº 0000913-89.2017.5.13.0004; TST, AIRR 0000612-69.2014.5.23.0037.

  • TRT13 · Acórdão0001494-60.2025.5.13.002505 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CALCETEIRO POR SERVENTE DE OBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALIDADE DA JUNTADA TARDIA DE NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu desvio de função de empregado contratado como servente de obras, mas que exercia atividades típicas de calceteiro, condenando ao pagamento de diferenças salariais com base em normas coletivas, além de reflexos em verbas trabalhistas. A recorrente sustenta a inaplicabilidade das convenções coletivas por juntada tardia, inexistência de desvio de função e compatibilidade das atividades exercidas com o cargo contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada posterior das convenções coletivas invalida sua utilização como fundamento para condenação; (ii) estabelecer se houve desvio de função pelo exercício de atividades de maior qualificação técnica, aptas a ensejar diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada tardia de normas coletivas não gera nulidade quando assegurado o contraditório e a ampla defesa, contribuindo para a busca da verdade real, e observado o momento previsto no art. 845 da CLT. 4. O desvio de função se caracteriza pela atribuição de tarefas mais qualificadas, distintas daquelas contratadas, sem a correspondente contraprestação, configurando alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa do empregador. 5. O ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT, tendo sido devidamente cumprido por meio de prova oral consistente. 6. A prova testemunhal confirma que o reclamante exercia atividades típicas de calceteiro, como assentamento de pisos e execução de acabamentos, compatíveis com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 7152-05). 7. A ausência de prova em sentido contrário pela reclamada e a própria admissão de proximidade com atividades qualificadas reforçam a conclusão de exercício de função diversa. 8. O caso não se enquadra no jus variandi previsto no art. 456 da CLT, pois não se trata de tarefas compatíveis, mas de exercício habitual de função mais qualificada e distinta. 9. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reconhece o direito às diferenças salariais quando comprovado o desvio de função por prova oral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada tardia de norma coletiva é válida quando não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2. Configura desvio de função o exercício habitual de atividades mais qualificadas e distintas daquelas contratadas, sem a correspondente remuneração. 3. A prova testemunhal idônea é suficiente para demonstrar o desvio de função e ensejar diferenças salariais. 4. O jus variandi não autoriza a atribuição de função diversa e mais qualificada sem contraprestação adequada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 468, 845 e 818; CPC, art. 434. Jurisprudência relevante citada: TRT da 13ª Região, RO nº 0000552-13.2025.5.13.0030, Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, 2ª Turma, j. 16.10.2025; TRT da 13ª Região, RO nº 0001080-02.2024.5.13.0024, Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida, 1ª Turma, j. 02.04.2025.

  • TRT13 · Acórdão0001472-87.2025.5.13.002905 de maio de 2026

    Ementa . Direito do trabalho. Recurso ordinário trabalhista. Justiça gratuita. Turnos ininterruptos de revezamento. Alternância habitual entre turnos diurno e noturno. Jornada reduzida. Horas extras devidas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento, condenando ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, com reflexos, em razão da alternância entre turnos diurno e noturno no regime de escala 12x36. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mesmo diante de alegação de remuneração superior a 40% do teto do RGPS; (ii) estabelecer se a alternância frequente entre turnos diurno e noturno, ainda que em regime 12x36 previsto em norma coletiva, configura turnos ininterruptos de revezamento aptos a ensejar a jornada reduzida. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 4. A configuração dos turnos ininterruptos de revezamento decorre da alternância habitual entre horários diurnos e noturnos, com impacto no ritmo biológico, independentemente da continuidade da atividade empresarial. 5. A alternância frequente, inclusive mensal, quinzenal ou diária, impede a adaptação do trabalhador e caracteriza o regime especial previsto no art. 7º, XIV, da CF. 6. A previsão de jornada 12x36 em norma coletiva não afasta a incidência da jornada reduzida quando comprovada a alternância reiterada de turnos. 7. Os registros de ponto demonstram variações sucessivas entre turnos, evidenciando revezamento habitual no período reconhecido. 8. São devidas como extras as horas laboradas além da 6ª diária no período em que configurado o revezamento, com reflexos legais. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, cabendo à parte contrária comprovar a capacidade econômica do beneficiário. 2. A alternância habitual entre turnos diurno e noturno, ainda que em regime 12x36, configura turnos ininterruptos de revezamento. 3. A norma coletiva não afasta a jornada reduzida quando evidenciada a alternância frequente de horários. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XIV e XXVI; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula 463, I; TST, OJ 360 da SBDI-1; TST, Súmula 444; STF, Tema 1.046.

  • TRT13 · Acórdão0001445-76.2025.5.13.000605 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO TÉRMICO. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. NÃO ATINGIMENTO DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE 1H40. INDEVIDA CONCESSÃO DO INTERVALO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos reclamados contra sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, sob o fundamento de que laborava em ambiente artificialmente frio de forma habitual. O autor alegou exposição contínua em câmaras frigoríficas durante o contrato de trabalho (2009 a 2024), enquanto a reclamada sustentou a inexistência de exposição contínua suficiente para ensejar o direito ao intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a exposição intermitente do reclamante ao ambiente frio, sem atingir o lapso temporal mínimo de 1h40 ao longo da jornada, ainda que em períodos alternados, enseja o direito ao intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 253 da CLT assegura intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho em ambiente artificialmente frio, inclusive em hipóteses de alternância térmica, desde que atingido o lapso temporal mínimo de exposição. 4. A caracterização do direito ao intervalo térmico não exige permanência ininterrupta no ambiente frio, mas demanda a soma de períodos de exposição que totalizem 1h40 ao longo da jornada. 5. A prova técnica emprestada demonstra que o reclamante acessava câmaras frias diversas vezes ao dia, com permanência máxima total de aproximadamente 75 minutos diários. 6. A quantidade e duração dos acessos não atingem o tempo mínimo exigido pela norma para concessão do intervalo térmico. 7. O deferimento de adicional de insalubridade não gera automaticamente o direito ao intervalo térmico, por se tratarem de institutos com pressupostos distintos. 8. Não comprovado o atingimento do lapso temporal mínimo de exposição ao frio, afasta-se o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ORDINÁRIO provido. Tese de julgamento: 1. O direito ao intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT exige a comprovação de exposição ao frio que atinja, ainda que de forma intermitente, o lapso mínimo de 1h40 ao longo da jornada. 2. A exposição intermitente inferior ao período de 1h40 não enseja a concessão do intervalo térmico. 3. O adicional de insalubridade não implica automaticamente o direito ao intervalo térmico, por depender de requisitos próprios e distintos. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 253. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 438.

  • TRT13 · Acórdão0001407-50.2024.5.13.002205 de maio de 2026

    Ementa . Direito direito do trabalho e processual do trabalho. Recursos ordinários. Acidente de trabalho. Fatos supervenientes. Juntada extemporânea de documentos. Reabertura da instrução. Impossibilidade. Responsabilidade civil do empregador. Danos materiais, morais e estéticos. Pensionamento. Indenização por danos emergentes. Rescisão indireta. Estabilidade acidentária. Adicional de insalubridade. Recurso da reclamada desprovido e recurso do reclamante parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que reconheceu acidente de trabalho com incapacidade parcial e permanente, condenando a empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais (lucros cessantes em parcela única) e morais, indeferindo danos estéticos, adicional de insalubridade, rescisão indireta e estabilidade acidentária. O reclamante postula majoração das indenizações, reconhecimento de incapacidade total, danos estéticos, rescisão indireta e estabilidade, além da consideração de documentos posteriores; a reclamada nega o acidente e a responsabilidade civil. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se documentos juntados após a interposição do recurso ordinário configuram fatos supervenientes aptos a ensejar a aplicação do art. 493 do CPC e a reabertura da instrução; (ii) estabelecer se restou comprovado o acidente de trabalho e o nexo causal; (iii) determinar a extensão dos danos indenizáveis (materiais, morais e estéticos); (iv) verificar a existência de incapacidade total ou parcial para fins de pensionamento; (v) analisar a existência de danos materiais emergentes; (vi) examinar o cabimento de rescisão indireta e estabilidade acidentária; (vii) aferir a existência de insalubridade. III. Razões de decidir 3. O art. 493 do CPC exige fato superveniente relevante e apto a influenciar o julgamento, não autorizando a reabertura da instrução ou a reconstrução do acervo probatório em grau recursal. 4. A juntada de documentos após a interposição do recurso caracteriza inovação probatória e tentativa de rediscussão do quadro fático, violando a preclusão e a estabilidade da demanda. 5. A mera superveniência temporal de documentos não autoriza sua consideração quando não submetidos ao contraditório nem pertinentes ao quadro fático originalmente instruído. 6. A prova pericial médica, corroborada por documentos contemporâneos e benefício previdenciário acidentário (B91), comprova o nexo causal entre a lesão e o trabalho. 7. A ausência de prova técnica idônea em sentido contrário impõe a prevalência do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. 8. A incapacidade constatada é parcial e permanente (26% do corpo inteiro), não havendo prova de incapacidade total para o trabalho ou para toda atividade laboral. 9. O pensionamento deve refletir a redução da capacidade laborativa apurada, sendo correta a fixação proporcional com base no art. 950 do Código Civil. 10. A indenização por danos morais decorre do próprio acidente de trabalho e deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o valor fixado na origem. 11. O dano estético exige deformidade relevante e perceptível, o que não restou comprovado pela prova técnica. 12. Os danos materiais emergentes são devidos quando demonstrada a correlação entre despesas médicas e o acidente, ainda que por prova indiciária convergente. 13. A rescisão indireta exige falta grave patronal robustamente comprovada, não configurada apenas pela ocorrência do acidente. 14. A indenização substitutiva da estabilidade acidentária pressupõe dispensa imotivada após o término do benefício previdenciário, hipótese não verificada, pois o contrato estava suspenso e não houve ruptura; ao postulá-la sem prévia dispensa e fora de hipótese de reintegração ao trabalho, o reclamante busca antecipar os efeitos de estabilidade futura, evidenciando pretensão de não retornar ao labor após a cessação do benefício, mas apenas perceber os salários e consectários do período estabilitário, o que desvirtua a f

  • TRT13 · Acórdão0001375-87.2025.5.13.002905 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. LIBERAÇÃO DE VALORES PARA CONTA PESSOAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou o pedido de transferência de valores da conta vinculada do FGTS para sua conta bancária pessoal, ao fundamento de que o acordo judicial homologado previa apenas o depósito do FGTS para posterior transferência à conta vinculada. O agravante sustenta que o novo acordo remete ao anterior, que previa liberação do FGTS, invoca o princípio da isonomia, precedentes em casos semelhantes e o Tema 1.176 do STJ, além de alegar violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acordo judicial vigente autoriza a liberação dos valores do FGTS diretamente ao trabalhador; (ii) estabelecer se é possível determinar a transferência do FGTS para conta pessoal fora das hipóteses legais; (iii) determinar se práticas adotadas em outros processos ou o Tema 1.176 do STJ influenciam o cumprimento do título executivo no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo acordo judicial homologado constitui o título executivo vigente e não reproduz a cláusula do acordo anterior que previa liberação direta do FGTS ao trabalhador. 4. O título executivo limita-se a determinar o depósito do FGTS para posterior transferência à conta vinculada, não autorizando sua liberação à conta pessoal do exequente. 5. A transferência de valores do FGTS diretamente para conta bancária pessoal do trabalhador somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. 6. A expedição de alvará judicial para liberação fora dessas hipóteses configura atuação sem respaldo legal e extrapola os limites da atividade jurisdicional executória. 7. A invocação de decisões proferidas em outros processos não vincula o presente feito, que deve observar estritamente o título executivo próprio, sob pena de violação à coisa julgada. 8. O Tema 1.176 do STJ não se aplica ao caso, pois não autoriza a liberação indiscriminada de valores do FGTS fora das hipóteses legais expressamente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento da execução deve observar estritamente os limites do título judicial homologado. 2. A liberação de valores do FGTS diretamente ao trabalhador depende das hipóteses legais previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. 3. Práticas adotadas em outros processos não afastam a coisa julgada nem autorizam a ampliação do comando executivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.176.

  • TRT13 · Acórdão0001367-34.2025.5.13.002205 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS REITERADAS. VALIDADE DAS PENALIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. INVIABILIDADE DE RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que manteve a dispensa por justa causa, sob alegação de contradição na valoração de seu depoimento, invalidade de advertências aplicadas, inexistência de faltas injustificadas e ocorrência de irregularidades contratuais, pleiteando a reversão da justa causa ou o reconhecimento da rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa, fundada em desídia, foi devidamente comprovada e observou os requisitos legais; (ii) estabelecer se as alegadas irregularidades contratuais autorizam a reversão da justa causa ou o reconhecimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa exige prova robusta da falta grave, ônus do qual a reclamada se desincumbe ao apresentar documentação que comprova reiteradas faltas injustificadas do empregado. 4. A repetição de ausências injustificadas configura desídia, nos termos do art. 482, "e", da CLT, sendo desnecessário ato único de maior gravidade. 5. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados atrai a presunção de veracidade, conforme art. 341 do CPC, validando as advertências e penalidades aplicadas. 6. A prova documental demonstra que as faltas ocorreram fora do período de férias, afastando a alegação de coincidência temporal. 7. O reclamante não comprova convocação irregular durante as férias, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 8. A insatisfação com as condições de trabalho não justifica o não comparecimento ao serviço nem afasta a caracterização da desídia. 9. A alegação de fraude patronal carece de prova, sendo insuficiente para invalidar os atos disciplinares regularmente praticados. 10. A penalidade foi aplicada com observância da imediatidade e da gradação, após advertências e suspensão, evidenciando proporcionalidade na punição. 11. As irregularidades contratuais alegadas não são comprovadas e, ainda que existentes, não demonstram nexo causal com as faltas injustificadas. 12. Não se configura falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de faltas injustificadas configura desídia e autoriza a dispensa por justa causa quando comprovada por documentação idônea. 2. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo empregador gera presunção de veracidade. 3. A insatisfação do empregado com as condições de trabalho não justifica o descumprimento de suas obrigações contratuais. 4. A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave patronal, não configurada por meras alegações desacompanhadas de prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "e", 483 e 818; CPC, arts. 341 e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso.

  • TRT13 · Acórdão0001355-71.2025.5.13.000505 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empresa contratada, sob o argumento de falha na fiscalização contratual, pleiteando sua exclusão da condenação com fundamento na Súmula nº 331 do TST. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública sem prova concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização, bem como estabelecer sobre quem recai o ônus da prova dessa culpa. III. Razões de decidir 4. O STF afirma que a Administração Pública não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, conforme decidido na ADC nº 16. 5. A Súmula nº 331, V, do TST condiciona a responsabilidade subsidiária do ente público à demonstração de conduta culposa, especialmente na fiscalização do contrato. 6. O STF, no RE nº 760.931 (Tema 246), fixa tese de que o inadimplemento não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, exigindo prova de culpa. 7. A jurisprudência da Suprema Corte exige prova concreta e robusta da culpa in vigilando , vedando sua presunção ou fundamentação genérica. 8. O STF afasta a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração, atribuindo ao reclamante o encargo de demonstrar a omissão estatal. 9. A ausência de prova inequívoca de falha na fiscalização contratual impede a responsabilização subsidiária do ente público. 10. No caso concreto, não se comprova conduta omissiva ou negligente do Estado da Paraíba, nem se desconstitui a alegação de fiscalização efetiva do contrato. IV. Dispositivo Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova concreta de sua culpa na fiscalização do contrato. 2. O inadimplemento trabalhista da empresa contratada não gera responsabilização automática do ente público. 3. O ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o reclamante. 4. A ausência de prova robusta de omissão estatal afasta a responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Súmula nº 331, IV e V, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931/DF (Tema 246), DJe 28.04.2017; STF, Rcl 16777 AgR, Rel. Min. Rosa Weber/Red. p/ Ac. Min. Luiz Fux, j. 05.05.2020; STF, Rcl 27257/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TST, RR 78600-74.2006.5.02.0315, 6ª Turma, Rel. Des. Paulo Maia Filho, j. 09.10.2015.

  • TRT13 · Acórdão0001341-24.2025.5.13.002605 de maio de 2026

    Ementa. direito do trabalho. recurso ordinário. deserção. responsabilidade subsidiária. ente público. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário do Estado em que se discute a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba e recurso das reclamadas quanto à deserção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário das reclamadas deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba deve ser responsabilizado subsidiariamente. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário das reclamadas não é conhecido, pois não foi comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em conformidade com o art. 1.007 do Código de Processo Civil e os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. 4. A jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova robusta da omissão fiscalizatória. Ausente tal prova, impõe-se a exclusão da responsabilidade do Município. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso das reclamadas não conhecido e recurso do Estado provido. Tese de julgamento: O recurso ordinário das reclamadas é considerado deserto quando não há comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A responsabilidade subsidiária do ente público exige prova inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização do contrato, cabendo à reclamante o ônus da prova. Ausente tal prova, impõe-se a exclusão da responsabilidade do Município. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007 e 932, parágrafo único; CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º. Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 do STF; Súmula 331 do TST; RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral); Rcl 16777 AgR do STF; Rcl 27257/SP; Tema 1.118 do STF.

  • TRT13 · Acórdão0001334-44.2025.5.13.002205 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARGA DECISÓRIA. RECORRIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTRATO EXTINTO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Banco contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a apresentação de documentos para viabilizar a apuração de créditos decorrentes da integração do auxílio-alimentação à remuneração de empregada substituída, insurgindo-se o executado contra a obrigação de fazer e arguindo nulidades processuais, enquanto o sindicato suscita preliminares de inadmissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina obrigação de fazer em fase de execução possui natureza recorrível; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa; (iii) determinar a obrigatoriedade de apresentação de documentos para apuração de créditos decorrentes de sentença coletiva, mesmo após a extinção do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória que impõe obrigação de fazer com carga decisória e aptidão para produzir efeitos imediatos admite impugnação por agravo de petição, nos termos da exceção prevista na Súmula 214 do TST. 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, sobretudo na instância ordinária, conforme a Súmula 422 do TST. 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o juízo aprecia de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inexiste cerceamento de defesa quando assegurada às partes a possibilidade de manifestação em momento processual oportuno, especialmente após a elaboração dos cálculos. 7. A extinção do contrato de trabalho não afasta o direito aos créditos trabalhistas relativos ao período não prescrito, reconhecidos em sentença coletiva transitada em julgado. 8. A apresentação de contracheques e demais documentos pelo empregador é medida necessária à liquidação do julgado, aplicando-se o princípio da aptidão para a prova. 9. A determinação judicial de exibição de documentos, sob pena de multa, encontra respaldo no art. 536, § 1º, do CPC e visa assegurar a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento : 1. É recorrível, por agravo de petição, a decisão interlocutória que impõe obrigação de fazer com carga decisória na fase de execução. 2. A extinção do contrato de trabalho não afasta a obrigação de cumprir sentença coletiva quanto ao período não prescrito. 3. A ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 4. O empregador deve apresentar documentos necessários à liquidação do julgado, em razão do princípio da aptidão para a prova. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 893, § 1º, e art. 899; CPC, arts. 341, 373, § 1º, e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmulas 214 e 422.

  • TRT13 · Acórdão0001158-41.2025.5.13.003005 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO MÉDICO DO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra decisão que reconheceu a existência de limbo previdenciário e condenou o empregador ao pagamento de salários, benefícios e reflexos desde a cessação do benefício previdenciário do empregado. O reclamado alega a inexistência do limbo previdenciário e a desnecessidade de pagamento das verbas correlatas, sustentando a adequação do adiantamento emergencial de salário nos termos da norma coletiva da categoria. Requer, ainda, a exclusão da condenação por danos morais. O reclamante, por sua vez, postula a majoração da condenação do dano moral e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o empregador deve pagar os salários e benefícios do empregado considerado inapto pelo médico da empresa após alta previdenciária pelo INSS; (ii) determinar se há cabimento de indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento de salários no período reconhecido como limbo previdenciário (iii) aferir os critérios que balizaram a indenização por danos morais; (iv) verificar se o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador deve pagar os salários e benefícios do empregado considerado inapto pelo médico da empresa após alta previdenciária, pois, com o indeferimento da prorrogação do benefício pelo INSS, o contrato de trabalho volta a viger plenamente, cabendo à empresa assegurar ao trabalhador sua remuneração ou adotar medidas para o reconhecimento de sua incapacidade. 4. Conforme o Tema 88 /TST, a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva 5. O valor da indenização por danos morais observa os critérios do art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. O empregador deve pagar os salários e benefícios do empregado considerado inapto pelo médico da empresa após a alta previdenciária, pois o contrato de trabalho continua em vigência. 2. O adiantamento emergencial de salário previsto em norma coletiva não exclui a caracterização do limbo previdenciário nem exonera integralmente o empregador de suas obrigações contratuais. 3. Conforme o Tema 88 /TST, a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 476; CPC, arts. 323, 536 e 537; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º. Jurisprudência relevante citada : TST, Tema 88; TRT 13ª Região, RO nº 0000272-03.2023.5.13.0001, Rel. Des. Francisco De Assis Carvalho E Silva, j. 22.08.2023; TRT 13ª Região, RO nº 0000897-08.2021.5.13.0001, Rel. Des. Margarida Alves De Araujo Silva, j. 13.09.2022; TRT 13ª Região, RO nº 0000212-36.2020.5.13.0033, j. 19.07.2022.

  • TRT13 · Acórdão0001253-55.2025.5.13.000305 de maio de 2026

    Ementa . Direito do trabalho. Recurso ordinário. Adicional de insalubridade. Exposição a calor e agentes químicos. Prova pericial preponderante. Horas extras. Controles parciais de jornada. Presunção relativa elidida por prova oral. Improcedência dos pedidos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de adicional de insalubridade e horas extras, sob alegação de exposição habitual a calor excessivo e agentes químicos no exercício da função de pasteleiro, bem como de cumprimento de jornada extraordinária não registrada e não paga. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante laborava em condições insalubres, em razão de exposição a calor e agentes químicos, aptas a ensejar o pagamento do adicional respectivo; (ii) estabelecer se houve prestação habitual de horas extras não registradas, a justificar a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças pleiteadas. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e com ação in loco, conclui que a exposição ao calor ocorreu dentro dos limites de tolerância previstos na NR-15, afastando a caracterização de insalubridade. 4. A caracterização do labor insalubre exige a superação dos limites legais, não sendo suficiente a exposição em níveis coincidentes com o limite máximo permitido. 5. O perito afasta expressamente a existência de exposição a agentes químicos, e o reclamante não produz prova técnica capaz de infirmar essa conclusão. 6. A ausência parcial dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, conforme Súmula nº 338 do TST, passível de elisão por prova em contrário. 7. A prova testemunhal apresenta inconsistências e contradições, inclusive quanto à regularidade dos registros de ponto e à extensão da jornada, enfraquecendo a tese autoral. 8. Depoimentos indicam que os registros de jornada eram corretamente realizados e que não havia prestação habitual de horas extras nos moldes alegados. IV. Dispositivo e Tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A exposição ao agente calor dentro dos limites de tolerância da NR-15 não caracteriza insalubridade. 2. A inexistência de prova técnica apta a infirmar o laudo pericial impede o reconhecimento de condições insalubres. 3. A presunção de veracidade da jornada alegada, decorrente da ausência parcial de controles de ponto, é relativa e pode ser elidida por prova oral inconsistente. 4. A comprovação de jornada extraordinária exige prova robusta e coerente, não satisfeita por depoimentos contraditórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 195 e 818; CPC, arts. 373, I e II, e 479; NR-15 da Portaria nº 3.214/78; Súmula nº 338, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: n/a.

  • TRT13 · Acórdão0001251-64.2025.5.13.001005 de maio de 2026

    Ementa . Direito do trabalho. Recurso ordinário. Terceirização de serviços. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ausência de comprovação de culpa. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo Estado da Paraíba, que se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando ausência de prova de negligência na fiscalização da prestadora de serviços. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) Definir se o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente por obrigações trabalhistas, considerando a ausência de prova de culpa na fiscalização do contrato; III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige prova concreta e robusta da omissão ou negligência do ente público na fiscalização do contrato para configurar a responsabilidade subsidiária. 4. A mera inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao poder público, conforme entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16 e no RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral). 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é excepcional e condicionada à comprovação de culpa, que não pode ser presumida. 6. No caso em análise, não há elementos probatórios que evidenciem a atuação negligente do Estado da Paraíba na fiscalização da empresa contratada, não sendo suficiente a mera existência de irregularidades ou a juntada de notícias sem pertinência direta com o caso. IV. Dispositivo Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 2. A responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. A ausência de prova robusta da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato de terceirização implica na impossibilidade de sua responsabilização subsidiária. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º . Jurisprudência relevante citada : STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral); TST, Súmula nº 331, V; Rcl 16777 AgR; TST -- RR 78600-74.2006.5.02.0315.

  • TRT13 · Acórdão0001226-69.2025.5.13.000405 de maio de 2026

    Ementa . Direito do trabalho. Recursos ordinários. Doença ocupacional. Concausalidade. Danos morais. Quantum indenizatório. Danos materiais. Ausência de incapacidade laboral. Bis in idem . Não configuração. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que reconheceu doença ocupacional em relação à patologia no ombro direito, com nexo de concausa, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e indeferindo indenizações por danos materiais e por dano moral autônomo decorrente de alegada ausência de readaptação funcional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concausalidade reconhecida entre a atividade laboral e a patologia no ombro enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou exclusão; (iii) determinar se são devidos danos materiais e indenização moral autônoma por ausência de readaptação funcional. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial reconhece nexo de concausa entre as atividades laborais e a tendinopatia no ombro direito, sendo suficiente para caracterizar o dever de indenizar, ainda que o trabalho não seja a causa única da doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/1991. 4. A prova técnica afasta nexo causal ou concausal quanto às patologias cervicais, limitando a responsabilidade da reclamada exclusivamente à lesão no ombro direito. 5. A ausência de incapacidade laborativa atual ou de sequelas permanentes não afasta o dano moral, que decorre do adoecimento ocupacional, do sofrimento experimentado e da incapacidade temporária comprovada por benefício previdenciário. 6. A culpa da empregadora se evidencia pela omissão na adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho, especialmente quanto à prevenção de riscos ergonômicos. 7. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 observa os critérios do art. 223-G da CLT e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a concausalidade em grau leve, a ausência de sequelas permanentes e a limitação do nexo apenas ao ombro direito. 8. A indenização por danos materiais exige prova de redução ou perda da capacidade laborativa, o que não se verifica diante da aptidão atual da reclamante e da inexistência de sequelas funcionais. 9. A percepção de benefício previdenciário não impede indenização civil, mas, no caso concreto, inexiste comprovação de prejuízo material indenizável. 10. Não se configura dano moral autônomo por ausência de readaptação funcional, pois os fatos se inserem no mesmo contexto de negligência já indenizado, sendo vedada a duplicidade reparatória ( bis in idem ). IV. Dispositivo e tese 11. Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento: 1. A concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional é suficiente para ensejar responsabilidade civil do empregador. 2. A ausência de incapacidade permanente não afasta o dano moral decorrente de doença ocupacional com incapacidade temporária. 3. O valor da indenização por dano moral deve refletir a extensão do dano, sendo indevida sua majoração quando limitada a concausa e ausentes sequelas permanentes. 4. A indenização por danos materiais exige comprovação de redução da capacidade laborativa ou prejuízo efetivo. 5. É vedada a cumulação de indenizações por dano moral quando fundadas no mesmo contexto fático. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 223-G; CC, arts. 186, 927, 949 e 950; Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21, I; CPC, art. 373, I; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada: Súmula 229 do STF.

  • TRT13 · Acórdão0001222-63.2025.5.13.002605 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS (RECLAMANTE E RECLAMADA). PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, afastou prescrição quinquenal em razão da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de adicional de insalubridade e indeferindo indenizações por doença ocupacional. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de esclarecimentos ao perito caracteriza cerceamento de defesa; (ii) saber se é aplicável a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 ao direito do trabalho; (iii) saber se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; e (iv) saber se há direito ao adicional de insalubridade e à indenização por doença ocupacional diante das conclusões do laudo pericial. III. Razões de decidir 3.O indeferimento de quesitos suplementares não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes nos autos, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 4. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações trabalhistas, conforme entendimento do TST e art. 8º, § 1º, da CLT, devendo ser acrescido o período de 141 dias na contagem do prazo quinquenal. 5.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, após a Lei nº 13.467/2017, possuem natureza estimativa, não limitando a condenação, conforme jurisprudência consolidada do TST. 6.O laudo pericial constatou exposição a calor acima dos limites da NR-15, não neutralizado por EPIs, prevalecendo a prova técnica diante da ausência de elementos aptos a infirmá-la. 7.A ausência de prova robusta em sentido contrário mantém a conclusão pericial quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia do reclamante e o trabalho, afastando a responsabilidade civil da empregadora. IV. Dispositivo 8. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 765 e 8º, § 1º; CPC, arts. 370 e 479; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada : TRT-13, ROT nº 0000598-50.2025.5.13.0014, Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, 2ª Turma, j. 05.12.2025; TRT-13, ROT nº 0000688-31.2025.5.13.0023, Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade, 1ª Turma, j. 09.02.2026.

  • TRT13 · Acórdão0001220-36.2023.5.13.000305 de maio de 2026

    Ementa . Direito do trabalho. Recurso ordinário. Dano moral não configurado. Câmera de vigilância instalada em refeitórios. Empresa dispondo de ambiente onde os colaboradores podem trocar suas roupas com total privacidade. Exclusão da indenização. Adicional de insalubridade. Recurso ordinário provido da reclamada e desprovido do reclamante. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, em razão da instalação de câmeras de vigilância no refeitório da empresa e recurso adesivo do trabalhador pugnando pela concessão do adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trabalhador tem direito à percepção do adicional de insalubridade durante toda a vigência contratual e (ii) saber se a empresa extrapolou ao instalar câmeras de vigilância no refeitório destinado aos seus empregados. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial fundamenta-se na NR-15, Anexo 13, o que confere validade técnica à conclusão pericial. A análise técnica do perito afasta a necessidade de quantificação dos agentes, por se tratar de avaliação qualitativa conforme exigido pelo Anexo 13 da NR-15, que prescinde de medição numérica quando a atividade se enquadra nas hipóteses taxativas da norma. O perito conclui que a parte autora não estava exposta a ambiente insalubre. 4. No mundo em que estamos vivendo é normal e corriqueiro a presença de câmeras de segurança e vigilância em locais públicos e privados, visando salvaguardar as pessoas. O que não se admite é a instalação de câmeras em banheiros ou locais extremamente privados que invadam a privacidade das pessoas. Constatando-se que havia, de fato, câmeras de segurança no refeitório destinado aos empregados da empresa de grande porte e elevado número de funcionários e que esta dispunha de ambientes onde os seus prepostos poderiam realizar a troca de roupas com total privacidade, não pode haver condenação em danos morais, eis que inexiste extrapolação do poder potestativo do empregador; pelo contrário, proteção dos seus bens e dos seus próprios colaboradores. IV. Dispositivo 5. Recurso ordinário provido da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais e recurso ordinário desprovido do autor. Dispositivos relevantes citados : CF, art. 5º, inciso X; CLT, art. 818, 790-B e 791-A, § 4º; NR-15, Anexo 1. Jurisprudência relevante citada : n/a.

  • TRT13 · Acórdão0001213-40.2025.5.13.001405 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. DESVIRTUAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FRAUDE AO FGTS E AO SEGURO-DESEMPREGO. NULIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por SUPERMERCADO CESTÃO LTDA. - ME contra sentença que, nos autos de procedimento de homologação de transação extrajudicial, indeferiu a homologação do acordo firmado com ex-empregada, especialmente quanto à cláusula de quitação ampla e geral do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação geral do contrato de trabalho, quando ausentes concessões recíprocas e evidenciado o uso do ajuste como instrumento de fraude à legislação trabalhista e ao sistema de proteção social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo extrajudicial exige concessões recíprocas entre as partes, não se caracterizando como transação quando se limita à formalização de verbas rescisórias incontroversas, em afronta ao art. 840 do Código Civil. 4. A equivalência entre o valor ajustado e as verbas rescisórias devidas evidencia ausência de concessões mútuas e descaracteriza a natureza jurídica da transação. 5. A destinação de parcela relevante do valor do acordo ao depósito em conta vinculada de FGTS configura desvirtuamento da finalidade das verbas rescisórias e compensação indireta ilícita. 6. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT destina-se à solução de conflitos reais, não à validação de expedientes que impliquem supressão ou mitigação de direitos trabalhistas. 7. A rescisão contratual por pedido de demissão impede o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, de forma que a utilização do acordo para viabilizar indevidamente tais benefícios revela fraude ao ordenamento jurídico, incidindo a nulidade prevista no art. 9º da CLT. 8. A homologação de acordo constitui faculdade do magistrado, sendo legítima sua recusa diante de vícios materiais e indícios de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo extrajudicial exige a presença de concessões recíprocas, não se admitindo sua utilização para mera quitação de verbas incontroversas. 2. É inválido o acordo que desvirtua a destinação de verbas rescisórias para suprir obrigações fundiárias do empregador. 3. Configura fraude à legislação trabalhista o ajuste que viabiliza indevidamente saque de FGTS e acesso ao seguro-desemprego em caso de pedido de demissão. 4. O juiz pode recusar a homologação de acordo extrajudicial quando constatada fraude ou violação a direitos trabalhistas indisponíveis. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 9º e 855-B a 855-E; CC, art. 840; Lei nº 8.036/90, art. 18, §1º. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 418.

  • TRT13 · Acórdão0001207-63.2025.5.13.000405 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES E PREMIAÇÕES. PROGRAMA MUNDO CAIXA E A.C. PREMIAÇÃO VENDAS. NATUREZA SALARIAL. GUELTAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. PLR SOCIAL. PERCENTUAL FIXO EM ACT. JUSTIÇA GRATUITA. REFLEXOS LIMITADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas ao empregado no âmbito dos programas "MUNDO CAIXA" e "A.C. PREMIAÇÃO VENDAS", condenando a reclamada ao pagamento de reflexos, bem como deferiu diferenças de PLR Social e manteve benefícios de justiça gratuita, além de apreciar pedidos de repercussões em diversas verbas trabalhistas e previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se as parcelas pagas a título de "premiações" possuem natureza salarial; (ii) estabelecer se tais verbas integram a remuneração para fins de reflexos; (iii) determinar a correta interpretação da cláusula do ACT quanto ao percentual da PLR Social; (iv) verificar a possibilidade de recálculo da CTVA; (v) analisar o cabimento da justiça gratuita e honorários; (vi) definir a incidência das comissões em contribuições à FUNCEF e demais parcelas; (vii) aferir o critério de valoração da pontuação das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que as parcelas pagas sob a rubrica "MUNDO CAIXA" e "A.C. PREMIAÇÃO VENDAS" constituem contraprestação pelas vendas realizadas no curso da jornada, caracterizando-se como comissões, ainda que pagas por terceiros ou sob forma de pontos. 4. Equiparam-se tais parcelas às gueltas, que possuem natureza salarial, conforme entendimento da Súmula 354 do TST, por derivarem diretamente da prestação de serviços. 5. Afasta-se a natureza indenizatória de "prêmio", pois os valores não decorrem de liberalidade, mas de desempenho ordinário vinculado à atividade laboral. 6. Aplica-se a Súmula 93 do TST, reconhecendo a integração à remuneração de vantagens auferidas pela venda de produtos no ambiente de trabalho com anuência do empregador. 7. Mantém-se a condenação quanto à integração das comissões, rejeitando o pedido de recálculo da CTVA por inovação recursal. 8. Interpreta-se restritivamente a cláusula do ACT, concluindo que a PLR CAIXA-Social corresponde a 4% do lucro líquido, sem previsão de redução proporcional por metas não atingidas. 9. Afasta-se a aplicação de redutores à parcela social isoladamente, admitindo-os apenas quando ultrapassado o teto global de 15% do lucro líquido ajustado. 10. Mantém-se a concessão da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência, conforme art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e Súmula 463 do TST. 11. Rejeita-se a incidência das comissões sobre contribuições à FUNCEF, diante da exclusão prevista no regulamento do plano quanto a parcelas de natureza eventual. 12. Limita-se a incidência de reflexos, afastando repercussões sobre PLR, gratificação de função, ATS, APIP, licença-prêmio e outras parcelas com base normativa específica. 13. Reconhece-se o direito ao reflexo das comissões sobre o repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 27 do TST. 14. Mantém-se o critério de conversão de pontos em valor monetário fixado em regulamento interno (R$ 0,01 por ponto), por ausência de prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada desprovido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Valores pagos como incentivo à venda de produtos, ainda que sob a forma de premiação ou pontos, possuem natureza salarial quando vinculados à prestação de serviços. 2. As gueltas, ainda que pagas por terceiros, integram a remuneração do empregado. 3. A cláusula de acordo coletivo que fixa percentual de PLR deve ser interpretada restritivamente, vedada sua redução sem previsão expressa. 4. Reflexos de parcelas salariais dependem da base de cálculo definida em normas legais ou regulamentares específicas. 5. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a conce

  • TRT13 · Acórdão0001205-67.2024.5.13.002405 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO DO ART. 884 DA CLT. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 427 DO TST. IRR TEMA 305 DO TST. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que extinguiu embargos à execução por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução foram opostos tempestivamente, à luz do art. 884 da CLT; (ii) estabelecer se a ausência de intimação em nome do advogado expressamente indicado configura nulidade processual por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos à execução inicia-se com a garantia do juízo ou a efetivação da penhora, nos termos do art. 884 da CLT. 4. Os embargos foram opostos dentro do prazo de cinco dias úteis contados do cumprimento do mandado de intimação que efetivou a constrição patrimonial, o que afasta a intempestividade reconhecida na origem. 5. Havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado, a comunicação em nome diverso é nula, conforme a Súmula 427 do TST e a tese firmada no IRR Tema 305 do TST. 6. A ausência de intimação válida do patrono indicado compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando impede a manifestação da parte na fase de cumprimento de sentença. 7. O prejuízo é presumido quando a irregularidade na intimação resulta em aplicação de penalidades e constrição patrimonial sem ciência efetiva da parte. 8. A autonomia do cumprimento de sentença não afasta a obrigatoriedade de observância das regras de intimação, sobretudo quando há prévia indicação expressa de patrono nos autos. 9. A nulidade processual deve ser reconhecida quando a falha na comunicação impede o regular exercício do direito de defesa, não se aplicando a preclusão em tais hipóteses. IV. Dispositivo Agravo de petição provido. Tese de julgamento : 1. O prazo para embargos à execução trabalhista inicia-se com a garantia do juízo ou a efetivação da penhora. 2. São tempestivos os embargos opostos dentro do prazo de cinco dias úteis contados da efetiva constrição patrimonial. 3. A ausência de intimação em nome do advogado expressamente indicado pela parte gera nulidade processual quando evidenciado prejuízo. 4. A inobservância das regras de intimação viola o contraditório e a ampla defesa e impede a incidência da preclusão. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 884, §1º; CPC, arts. 272, §2º, 280 e 1.013, §§1º e 2º; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 427; TST, IRR Tema 305, RR - 0000437-14.2021.5.07.0025, acórdão publicado em 15.09.2025.

  • TRT13 · Acórdão0001189-32.2023.5.13.003005 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELA REMUNERAÇÃO BASE. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS MAIS BENÉFICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente visando à reforma de decisão que rejeitou a inclusão da parcela "Valor Remuneração Base" na base de cálculo das horas extras e manteve a compensação de verbas, bem como homologou cálculos apresentados pela executada por serem mais benéficos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a inclusão da parcela "Remuneração Base" na base de cálculo das horas extras em fase de execução; (ii) estabelecer se é válida a compensação de rubricas salariais, especialmente "cargo em comissão efetivo" e "Incorporação Gratificação Judicial", bem como a correção dos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a preclusão quanto à discussão da base de cálculo das horas extras, pois o exequente não suscitou oportunamente a inclusão da parcela "Remuneração Base" na fase própria, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. 4. Afirma-se que a matéria relativa à compensação de horas extras já foi apreciada em agravo de petição anterior, operando-se a coisa julgada quanto aos limites da compensação admitida. 5. Verifica-se que o exequente não demonstra, de forma analítica, as diferenças alegadas nos cálculos, limitando-se a apontamentos genéricos, em desacordo com o art. 879, § 2º, da CLT. 6. Considera-se legítima a homologação de cálculos apresentados pela executada quando mais benéficos ao exequente, o que afasta a insurgência quanto à suposta compensação indevida. 7. Conclui-se que as razões recursais não impugnam especificamente os cálculos homologados, o que impede sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão quanto à alteração da base de cálculo das horas extras quando a parte não suscita a matéria no momento processual oportuno. 2. A compensação de verbas em execução deve observar os limites fixados em decisões transitadas em julgado. 3. A impugnação de cálculos exige demonstração analítica das diferenças apontadas. 4. A homologação de cálculos mais benéficos ao exequente afasta a alegação de prejuízo quanto à compensação de verbas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 884, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264.

  • TRT13 · Acórdão0001171-88.2025.5.13.001405 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO. BISFENOL A (BPA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15. INEXISTÊNCIA DE ABSORÇÃO DÉRMICA OU RESPIRATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição significativa ao Bisfenol A (BPA), ausência de absorção dérmica ou respiratória e inexistência de previsão do agente químico nos Anexos 11 e 13 da NR-15, bem como pela impossibilidade de reconhecimento da insalubridade por analogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o manuseio habitual de bobinas de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA), sem previsão expressa na NR-15 e diante de conclusão pericial pela ausência de absorção significativa, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 189 da CLT exige, para a caracterização da insalubridade, a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade e tempo de exposição. 4. A classificação da atividade como insalubre depende de enquadramento na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST. 5. O Bisfenol A (BPA) não integra o rol de agentes químicos previstos nos Anexos 11 e 13 da NR-15, nem possui limites de tolerância estabelecidos na norma regulamentadora. 6. A jurisprudência do TST não admite o reconhecimento da insalubridade por analogia ou presunção quando ausente previsão expressa na norma regulamentar. 7. O laudo pericial conclui que o BPA, presente nas bobinas de papel térmico, encontra-se em estado sólido, inexistindo possibilidade de absorção dérmica ou respiratória capaz de atingir a corrente sanguínea. 8. O perito esclarece que o contato com as bobinas não configura manipulação técnica do agente químico. 9. O reclamante não produz prova capaz de desconstituir as conclusões técnicas, que se mostram claras, coerentes e isentas de vícios. 10. Inexistem elementos probatórios aptos a afastar a conclusão pericial, razão pela qual deve prevalecer a prova técnica produzida por auxiliar do juízo, nos termos dos arts. 149 e 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do adicional de insalubridade exige enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho, não sendo admitido o reconhecimento por analogia. 2. O manuseio de papel térmico contendo Bisfenol A, ausente previsão expressa na NR-15 e demonstrada a inexistência de absorção dérmica ou respiratória significativa, não configura condição insalubre. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190 e 192; CPC, arts. 149, 371 e 479; NR-15, Anexos 11 e 13. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 448, I, do TST; TRT 8ª R., ROT 0000970-56.2024.5.08.0019, Relª Desª Mary Anne Acatauassu Camelier Medrado, DEJTPA 28/08/2025; TRT 6ª R., ROT 0000855-86.2024.5.06.0311, Rel. Des. Fábio André de Farias, j. 22/07/2025; TRT 13ª R., Proc. 0001226-72.2025.5.13.0003, Relª Desª Rosivania Pereira Gomes, 06/02/2026.

  • TRT13 · Acórdão0001170-58.2025.5.13.002905 de maio de 2026

    Ementa . Direito do trabalho. Recursos ordinários. Comissões. Vendas parceladas. Inclusão de juros e encargos financeiros. Ausência de pactuação em sentido contrário. Estornos por cancelamento e troca. Impossibilidade. Assédio moral. Não configuração. Honorários advocatícios. Manutenção. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença que indeferiu diferenças de comissões sobre vendas parceladas e indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral, bem como recurso ordinário da reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de estornos por cancelamentos e trocas e contra o percentual de honorários advocatícios fixado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as comissões devem incidir sobre o valor total das vendas parceladas, incluídos juros e encargos financeiros; (ii) estabelecer se é válida a prática de estorno de comissões em razão de cancelamentos e trocas; (iii) determinar se houve assédio moral decorrente de metas abusivas e suposta venda casada; (iv) verificar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O TST fixou, no Precedente Vinculante n. 57, que as comissões em vendas a prazo incidem sobre o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros, salvo pactuação expressa em sentido contrário. 4. A ausência de cláusula contratual ou norma interna que limite a base de cálculo das comissões ao valor à vista afasta a exceção e impõe a aplicação da regra geral. 5. A apuração das diferenças deve observar critérios reais das operações de crédito, afastando metodologia baseada em juros lineares e adotando parâmetros fáticos ajustados à dinâmica do financiamento. 6. O Precedente Vinculante n. 65 do TST estabelece que a inadimplência ou o cancelamento da compra não autoriza o estorno das comissões do empregado. 7. Os estornos realizados por motivos alheios à atuação do vendedor configuram transferência indevida dos riscos do negócio ao empregado, em violação ao art. 2º da CLT. 8. A inexistência de prova robusta de conduta abusiva, reiterada e vexatória afasta a configuração do assédio moral, sendo legítima a cobrança de metas no exercício do poder diretivo. 9. A fixação dos honorários advocatícios em 15% observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, revelando-se proporcional à complexidade e ao trabalho desenvolvido. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido e recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. As comissões sobre vendas parceladas incidem sobre o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros, salvo pactuação expressa em sentido contrário. 2. O cancelamento ou troca da venda não autoriza o estorno de comissões já adquiridas pelo empregado. 3. A cobrança de metas, sem prova de conduta abusiva e reiterada, não configura assédio moral. 4. O percentual de honorários advocatícios fixado com base nos critérios legais deve ser mantido quando proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 2º, 466, 791-A, caput e § 2º, e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante n. 57; TST, Precedente Vinculante n. 65.

  • TRT13 · Acórdão0001162-78.2025.5.13.003005 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. HORAS EXTRAS. JORNADA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MENSAL ARBITRADO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 . Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pelo Município contra sentença que reconheceu vínculo empregatício em período clandestino, deferiu horas extras e demais verbas trabalhistas, fixou indenização substitutiva do seguro-desemprego e atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é válido o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior à formalização contratual; (ii) estabelecer se há prova do labor extraordinário e da jornada fixada em sentença; (iii) determinar a correção da base de cálculo da remuneração do reclamante; (iv) verificar a forma de reparação quanto ao seguro-desemprego; (v) analisar a regularidade dos critérios de atualização monetária; e (vi) decidir sobre a responsabilidade subsidiária do ente público . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se o reconhecimento do vínculo empregatício no período clandestino, pois a reclamada admite a prestação de serviços e não comprova a autonomia alegada, não se desincumbindo do ônus probatório. 4. Afasta-se a eficácia de documento de transação extrajudicial não homologado e impugnado, por não demonstrar a natureza autônoma da relação, servindo apenas como prova de pagamento. 5. Confirma-se a jornada fixada em sentença, pois a prova testemunhal, inclusive da própria reclamada, corrobora o labor em horário extraordinário, inclusive em finais de semana. 6. Mantém-se a condenação em horas extras, com ajuste apenas quanto aos parâmetros de cálculo, para observância da jornada superior à 8ª diária e 44ª semanal e divisor 220. 7. Ratifica-se o salário mensal arbitrado com base na média de diárias pagas, compatível com os valores comprovados nos autos. 8. Mantém-se a indenização substitutiva do seguro-desemprego, diante da impossibilidade de habilitação no benefício em razão do decurso do prazo legal. 9. Verifica--se a adequação dos critérios de correção monetária aos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento. 10. Afasta-se a responsabilidade subsidiária do ente público, por ausência de prova concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo admitida responsabilização automática . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada principal parcialmente provido. Recurso ordinário do Município provido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento de vínculo empregatício impõe ao empregador o ônus de comprovar a autonomia da prestação de serviços, não bastando a existência de ajuste extrajudicial não homologado. 2. A prova testemunhal idônea, inclusive da parte adversa, é suficiente para comprovar a jornada de trabalho e o labor extraordinário. 3. A indenização substitutiva do seguro-desemprego é devida quando inviabilizado o acesso ao benefício pelo decurso do prazo legal. 4. A atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova concreta de culpa, não se admitindo sua presunção automática. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 818; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.212/91, art. 43. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula 331; TST, Súmula 389, II; TST, Tema 278; STF, ADC 16; STF, ADCs 58 e 59; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, Tema 1118.

  • TRT13 · Acórdão0001121-77.2025.5.13.000905 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE CAIXA. DESIGNAÇÃO "POR MINUTO". ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRIMAZIA DA REALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PLR SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o exercício habitual da função de caixa efetivo por empregado admitido em 19/11/2012, condenado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da indevida designação como "Caixa por Minuto", com reflexos, bem como diferenças de PLR Social e demais consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do normativo interno RH 184/2016 ao contrato do reclamante configura alteração contratual lesiva; (ii) estabelecer se a designação "por minuto" corresponde à realidade fática do labor; (iii) determinar a validade das diferenças salariais e reflexos deferidos; (iv) aferir a existência de diferenças de PLR Social; (v) examinar critérios de correção monetária, honorários e demais consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do normativo RH 184/2016 a contrato iniciado anteriormente configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST, pois reduz vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. 4. A prova documental e testemunhal demonstra que o reclamante exercia a função de caixa de forma habitual e integral, afastando o caráter eventual da designação "por minuto". 5. O princípio da primazia da realidade impõe o reconhecimento da função efetivamente exercida, evidenciando desvirtuamento do instituto criado pela reclamada. 6. A licitude abstrata do normativo interno não impõe sua aplicabilidade concreta quando utilizado para mascarar o exercício permanente da função. 7. São devidas diferenças salariais entre a gratificação de caixa efetivo e os valores pagos proporcionalmente, com reflexos, exceto quanto ao repouso semanal remunerado, já incluído na remuneração do mensalista. 8. A base de cálculo da PLR inclui a remuneração do empregado, sendo devidos os reflexos das diferenças salariais, conforme normas coletivas. 9. A diferença de 1% da PLR Social de 2020 é devida, pois o ACT prevê percentual fixo de 4% do lucro líquido, sem autorização para redução proporcional por metas. 10. A gratuidade judiciária é mantida com base na declaração de hipossuficiência, conforme Súmula 463 do TST. 11. São devidos honorários sucumbenciais também pelo autor, em percentual reduzido e com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 12. A correção monetária e juros observam o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após o ajuizamento, com ajustes posteriores conforme legislação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de norma interna posterior que reduz vantagem remuneratória configura alteração contratual lesiva quando aplicada a contratos anteriores. 2. O exercício habitual da função de caixa afasta a validade da designação "por minuto", impondo o pagamento da gratificação integral. 3. A primazia da realidade prevalece sobre a forma quando há desvirtuamento de instituto empresarial. 4. A PLR Social deve observar integralmente o percentual fixado em norma coletiva, vedada redução sem previsão expressa. 5. A remuneração mensal já engloba o repouso semanal remunerado, afastando reflexos autônomos sobre essa parcela. 6. A correção monetária e juros devem seguir os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 39 da Lei nº 8.177/1991, 450, 468 e 791-A, § 4º; CPC, art. 323; CC, arts. 114, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 10.101/2000, art. 3º; CF/1988 (implícito quanto à negociação coletiva). Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 51, I; TST, Súmula 368; TST, Súmu

  • TRT13 · Acórdão0001041-40.2025.5.13.000105 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PRODUZIDO SOB O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. NTEP ELIDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional. Sustenta erro na valoração da prova pericial, defendendo a prevalência de laudo produzido na Justiça Federal, bem como omissão quanto à análise da concausalidade e do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer o laudo pericial produzido na Justiça Federal em detrimento daquele elaborado nos autos sob o crivo do contraditório; (ii) saber se restou configurado nexo causal ou concausal entre a patologia da autora e o labor exercido; e (iii) saber se o NTEP é suficiente para caracterizar a doença ocupacional e ensejar a responsabilidade civil do empregador. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial produzido nos autos, elaborado sob o contraditório e a ampla defesa, com participação das partes, possui maior valor probatório do que a prova emprestada, que não contou com a participação da reclamada, sendo corretamente valorado como elemento subsidiário (CPC, arts. 372 e 479). 4.A perícia judicial afastou de forma fundamentada o nexo causal e concausal, destacando a natureza multifatorial da patologia e o início dos sintomas em momento anterior ao vínculo laboral. 5.O NTEP constitui presunção relativa, que pode ser afastada por prova técnica específica, como ocorreu no caso, prevalecendo a análise individualizada realizada pelo perito judicial. 6.Ausente a comprovação do nexo causal ou concausal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, sendo desnecessária a análise da culpa patronal. 7.Inexistindo prova de ambiente de trabalho nocivo ou de conduta ilícita da empregadora, mantém-se a improcedência dos pedidos indenizatórios. IV. Dispositivo 8. Recurso ordinário desprovido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 818; CPC, arts. 372 e 479; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada : TRT-13, ROT nº 00000070920255130008, Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade, 1ª Turma, j. 16.10.2025; TRT-13, ROT nº 00010063920245130026, Rel. Des. Arnaldo José Duarte do Amaral, 1ª Turma, j. 09.03.2026.

  • TRT13 · Acórdão0001006-51.2024.5.13.002205 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVOS DE PETIÇÃO. BASE TERRITORIAL DE SINDICATO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JORNADA PRESUMIDA. SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO MENSAL NA BASE DE CÁLCULO. FGTS SOBRE VERBAS SALARIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DO EXEQUENTE E PARCIAL DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por ambas as partes em execução individual de sentença coletiva, na qual se discutem critérios de liquidação relativos a horas extras, base territorial sindical, divisor aplicável, base de cálculo, reflexos e parcelas acessórias, após homologação de cálculos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a legitimidade do sindicato autor quanto à base territorial da substituída; (ii) estabelecer a validade da jornada arbitrada e da liquidação por arbitramento; (iii) determinar a natureza do sábado como repouso semanal remunerado; (iv) definir o divisor aplicável às horas extras; (v) verificar a inclusão da gratificação mensal na base de cálculo das horas extras; (vi) estabelecer a incidência do FGTS sobre parcelas salariais e reflexas; e (vii) apurar questões acessórias como custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade do sindicato exequente, pois a substituída esteve, em parte do período de cálculo, lotada em unidade inserida na base territorial, tendo a perícia excluído corretamente os períodos fora dessa abrangência, sem extrapolação do título executivo. 4. Afasta-se a pretensão de ambas as partes quanto à base territorial, diante da conformidade dos cálculos com o título executivo e da preclusão quanto a parte das alegações do exequente. 5. Mantém-se a jornada arbitrada, pois fixada em decisão transitada em julgado, em razão da ausência de apresentação de controles de jornada pelo executado, legitimando a liquidação por arbitramento. 6. Rejeita-se a alegação de exercício de cargo em comissão, pois já afastada em decisão pretérita, sendo inviável rediscussão em fase posterior, sob pena de violação à coisa julgada. 7. Reconhece-se o sábado como repouso semanal remunerado, conforme expressa determinação do título executivo e previsão em normas coletivas da categoria. 8. Determina-se o abatimento de custas já comprovadamente pagas, evitando enriquecimento indevido. 9. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da autonomia da execução individual de sentença coletiva e da tese firmada em incidente de assunção de competência. 10. Confirma-se a aplicação do divisor 180, conforme a Súmula 124 do TST e os parâmetros fixados no título executivo, afastando a alegação de violação à coisa julgada. 11. Reconhece-se a natureza salarial da gratificação mensal, impondo sua inclusão na base de cálculo das horas extras, nos termos do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula 264 do TST. 12. Determina-se a incidência do FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive reflexas, por imposição legal, independentemente de previsão expressa no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravos de petição conhecidos. No mérito, desprovidos os agravos quanto ao tema comum; parcialmente provido o agravo do executado; e parcialmente provido o agravo do exequente. Tese de julgamento: 1. A legitimidade do sindicato em execução coletiva depende da comprovação de que o substituído esteve, ainda que parcialmente, inserido na base territorial, admitida a exclusão proporcional de períodos. 2. A liquidação por arbitramento é válida quando o executado não apresenta documentos essenciais à apuração da jornada, não havendo violação à coisa julgada. 3. O sábado pode ser considerado repouso semanal remunerado quando assim definido no título executivo ou em norma coletiva. 4. A gratificação mensal, por possuir natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras. 5. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza sala

  • TRT13 · Acórdão0000942-25.2021.5.13.002905 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CENTRALIZADOR. REMESSA AO PROCESSO PILOTO. RECURSO COM ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que manteve penhora sobre valores em conta bancária da executada, sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de verbas públicas vinculadas a contrato de gestão na área de educação e assistência social, bem como de afronta a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 61.859. O feito encontra-se inserido em regime de reunião de execuções (REEF), com processo piloto nº 0000492-03.2016.5.13.0015, havendo descumprimento de acordo homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a manutenção de atos executórios individuais, inclusive penhora, em processo submetido ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) após o descumprimento de acordo homologado; (ii) estabelecer se a competência para análise da validade das constrições deve ser do juízo originário ou do juízo centralizador do processo piloto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O REEF institui procedimento unificado de execução, concentrando atos constritivos e expropriatórios no processo piloto, com vistas à satisfação isonômica dos credores e à eficiência das diligências executórias. 4. A instauração do REEF implica a suspensão das medidas constritivas individuais, devendo os atos executórios ser praticados exclusivamente no juízo centralizador, nos termos dos arts. 172 e 173 do Provimento nº 4 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 5. O descumprimento de acordo homologado em processo inserido no REEF impõe o retorno do crédito à ordem cronológica do processo piloto, com incidência das penalidades pactuadas, inclusive multa. 6. A prática de atos executórios por juízo diverso do centralizador, após o descumprimento do acordo, viola a sistemática do REEF e configura nulidade insanável por afronta ao devido processo legal e à organização da execução coletiva. 7. A preservação das penhoras já realizadas mostra-se necessária, cabendo ao juízo centralizador decidir sobre sua validade, sob pena de supressão de instância e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reconhece a nulidade dos atos executórios praticados fora do âmbito do REEF, determinando a remessa ao juízo centralizador. IV. DISPOSITIVO E TESE Acolhida preliminar de nulidade dos atos executórios suscitada de ofício pelo Relator. Tese de julgamento: 1. A instauração do Regime Especial de Execução Forçada concentra no juízo centralizador a competência para a prática de todos os atos executórios. 2. O descumprimento de acordo homologado em processo submetido ao REEF impõe o retorno do crédito ao processo piloto, observada a ordem cronológica e as penalidades pactuadas. 3. São nulos os atos executórios praticados por juízo diverso do centralizador após a submissão ao REEF, devendo as constrições ser apreciadas pelo juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX; PROVIMENTO Nº 4 da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, arts. 172 e 173. Rcl 61.859. Jurisprudência relevante citada: TRT13ª Região: 0000971-64.2024.5.13.0031 (AP). Data de assinatura: 11/02/2026. Relator(a): Wolney de Macedo Cordeiro. Órgão julgador: 2ª Turma.

  • TRT13 · Acórdão0000742-62.2023.5.13.002405 de maio de 2026

    Ementa . Direito do trabalho e processual do trabalho. Agravo de petição. Acordo judicial. Atraso ÍNFIMO No pagamento da parcela. Boa-fé objetiva verificada. Penalidades por inadimplência. Inaplicabilidade. Agravo de petição não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de petição contra decisão que não aplicou a multa por atraso no pagamento de parcela de acordo. A reclamante pugna pela aplicação de multa de 100% sobre o saldo devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de poucos dias para o pagamento da parcela justifica a aplicação da cláusula penal prevista no acordo judicial. III. Razões de decidir 3. As multas ou astreintes não transitam em julgado e servem para alcançar o cumprimento da obrigação, podendo ser majoradas, minoradas ou mesmo excluídas, a critério do juízo, quando verificado que seu valor tornou-se insuficiente ou excessivo, ou quando o devedor demonstra que cumpriu parcialmente a obrigação, ou apresenta justa causa para o seu descumprimento. 4. O atraso no pagamento da parcela do acordo judicial de apenas três dias não caracteriza um descumprimento total da obrigação que justifique a aplicação automática e integral da penalidade, principalmente quando não existe nos autos prova de prejuízo sofrido pelo reclamante, e considerando a boa-fé objetiva do réu, em proceder ao cumprimento do pactuado. IV. Dispositivo Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 769; CPC, art. 5º, 6º, 515, II, 537; CC, art. 114. Jurisprudência relevante citada : TRT 15ª R., AP 1493-2007-038-15-00-0 - (74422/08), Rel. Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, 4ª C., DOE 14/11/2008, p. 21; TRT 24ª R., AP 0143500-39.2008.5.24.0071, Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza, 2ª Turma, DEJT 21/01/2010.

  • TRT13 · Acórdão0000577-28.2022.5.13.003105 de maio de 2026

    Ementa . Direito civil. Direito do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria Menor. Agravo de petição não provido. I. Caso em exame 1. Agravos de petição contra sentença que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, responsabilizando os respectivos sócios. Os agravantes buscam suas exclusões do polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há possibilidade de afastamento da personalidade jurídica das executadas, a fim de responsabilizar seus sócios pela dívida exequenda. III. Razões de decidir 3. A teoria menor ou objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aplicada nesta Justiça Especializada, autoriza que os bens particulares do sócio ou ex-sócio respondam pela execução (arts. 790, II, e 795 do CPC, e 28, § 5º, do CDC), na hipótese de insuficiência comprovada de satisfação da dívida pela devedora principal, como no caso presente. 4. Assim, em razão do sistema principiológico específico do Direito do Trabalho e da hipossuficiência do trabalhador, o mero descumprimento do débito trabalhista pelo empregador, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, autoriza que se afaste a autonomia patrimonial da sociedade empresária devedora, para o atingimento dos bens pessoais de seus sócios, sem que haja necessidade de haver prova acerca da ocorrência de má-fé ou quaisquer fraudes. IV. Dispositivo Agravos de petição não providos. Dispositivos relevantes citados : art. 28, § 5º, do CDC e art. 50, CC. Jurisprudência relevante citada : TST, AIRR:116000- 29.2005.5.01.0431, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019

  • TRT13 · Acórdão0000555-92.2021.5.13.003405 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual a exequente buscava incluir terceiro no polo passivo da execução, sob a alegação de atuação como sócio oculto da empresa executada, diante da frustração das medidas executivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de terceiro apontado como sócio oculto no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica possui caráter excepcional e exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A instauração do incidente demanda demonstração específica dos fundamentos fáticos e jurídicos, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho. 5. A prova emprestada apresentada revela-se genérica e insuficiente, não demonstrando poderes de gestão, participação decisória ou confusão patrimonial por parte do terceiro indicado. 6. A caracterização de sócio oculto exige prova inequívoca de atuação como gestor ou beneficiário da atividade empresarial, o que não se verifica no caso concreto. 7. A mera indicação de eventual participação em atividades empresariais ou proximidade com a empresa não configura, por si só, condição de sócio de fato. 8. A alegação de utilização de chave PIX vinculada ao CNPJ da empresa, desacompanhada de outras prova concretas, não demonstra ingerência na gestão nem confusão patrimonial. 9. A imputação de fraude à execução exige prova cabal de atuação dolosa, inexistente nos autos. 10. A ampliação da responsabilidade patrimonial sem observância dos requisitos legais viola os princípios do devido processo legal, contraditório e autonomia patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta de abuso, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A caracterização de sócio oculto depende de demonstração inequívoca de atuação na gestão ou benefício direto da atividade empresarial. 3. Indícios genéricos ou prova emprestada inconsistente não autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A mera vinculação de chave PIX ao CNPJ da empresa, sem comprovação de ingerência ou fraude, não configura sócio de fato nem abuso da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 133 a 137, 369 e 372; CLT, art. 769 e art. 11-A. Jurisprudência relevante citada : Não há menção expressa a precedentes no caso.

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