Acórdão · TRT13

Acórdão 0001205-67.2024.5.13.0024

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO DO ART. 884 DA CLT. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 427 DO TST. IRR TEMA 305 DO TST. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que extinguiu embargos à execução por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução foram opostos tempestivamente, à luz do art. 884 da CLT; (ii) estabelecer se a ausência de intimação em nome do advogado expressamente indicado configura nulidade processual por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos à execução inicia-se com a garantia do juízo ou a efetivação da penhora, nos termos do art. 884 da CLT. 4. Os embargos foram opostos dentro do prazo de cinco dias úteis contados do cumprimento do mandado de intimação que efetivou a constrição patrimonial, o que afasta a intempestividade reconhecida na origem. 5. Havendo pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado advogado, a comunicação em nome diverso é nula, conforme a Súmula 427 do TST e a tese firmada no IRR Tema 305 do TST. 6. A ausência de intimação válida do patrono indicado compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando impede a manifestação da parte na fase de cumprimento de sentença. 7. O prejuízo é presumido quando a irregularidade na intimação resulta em aplicação de penalidades e constrição patrimonial sem ciência efetiva da parte. 8. A autonomia do cumprimento de sentença não afasta a obrigatoriedade de observância das regras de intimação, sobretudo quando há prévia indicação expressa de patrono nos autos. 9. A nulidade processual deve ser reconhecida quando a falha na comunicação impede o regular exercício do direito de defesa, não se aplicando a preclusão em tais hipóteses. IV. Dispositivo Agravo de petição provido. Tese de julgamento : 1. O prazo para embargos à execução trabalhista inicia-se com a garantia do juízo ou a efetivação da penhora. 2. São tempestivos os embargos opostos dentro do prazo de cinco dias úteis contados da efetiva constrição patrimonial. 3. A ausência de intimação em nome do advogado expressamente indicado pela parte gera nulidade processual quando evidenciado prejuízo. 4. A inobservância das regras de intimação viola o contraditório e a ampla defesa e impede a incidência da preclusão. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 884, §1º; CPC, arts. 272, §2º, 280 e 1.013, §§1º e 2º; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 427; TST, IRR Tema 305, RR - 0000437-14.2021.5.07.0025, acórdão publicado em 15.09.2025.

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