Acórdão · TRT13

Acórdão 0131178-53.2015.5.13.0004

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa . Direito do trabalho. agravo de petição. coisa julgada. aadc e adicional de periculosidade. natureza jurídica. agravo de petição da executada não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de petição da executada contra sentença que rejeitou os embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 , na forma do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) se é possível a compensação entre os valores apurados a título de adicional de periculosidade, recebidos indevidamente pelo exequente, e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC. III. Razões de decidir 3. A discussão em torno da suspensão de pagamento de adicional de periculosidade não perfaz fato superveniente ao ponto de alterar a força imperativa da coisa julgada perpetrada nos presentes autos, nos termos previstos no inciso XXXVI do art. 5º da CF. 4. Afigura-se indevida a compensação de valores que a executada despendeu com o exequente durante o contrato de trabalho, a título de adicional de periculosidade, com a quantia resultante da liquidação do julgado, referente ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), tendo em vista a natureza jurídica distinta das verbas, bem como por inexistir dívida trabalhista a cargo do exequente, constituída em favor da executada a título de adicional de periculosidade, sendo certo que a compensação de parcelas deve atender aos requisitos legais da liquidez e da exigibilidade, o que não perfaz o caso dos autos . IV. Dispositivo Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados : CF, XXXVI do art. 5º; CLT, § 4º, 193. Jurisprudência relevante citada : n/a.

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