Acórdão 0001121-77.2025.5.13.0009
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE CAIXA. DESIGNAÇÃO "POR MINUTO". ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRIMAZIA DA REALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PLR SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o exercício habitual da função de caixa efetivo por empregado admitido em 19/11/2012, condenado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da indevida designação como "Caixa por Minuto", com reflexos, bem como diferenças de PLR Social e demais consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do normativo interno RH 184/2016 ao contrato do reclamante configura alteração contratual lesiva; (ii) estabelecer se a designação "por minuto" corresponde à realidade fática do labor; (iii) determinar a validade das diferenças salariais e reflexos deferidos; (iv) aferir a existência de diferenças de PLR Social; (v) examinar critérios de correção monetária, honorários e demais consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do normativo RH 184/2016 a contrato iniciado anteriormente configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST, pois reduz vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. 4. A prova documental e testemunhal demonstra que o reclamante exercia a função de caixa de forma habitual e integral, afastando o caráter eventual da designação "por minuto". 5. O princípio da primazia da realidade impõe o reconhecimento da função efetivamente exercida, evidenciando desvirtuamento do instituto criado pela reclamada. 6. A licitude abstrata do normativo interno não impõe sua aplicabilidade concreta quando utilizado para mascarar o exercício permanente da função. 7. São devidas diferenças salariais entre a gratificação de caixa efetivo e os valores pagos proporcionalmente, com reflexos, exceto quanto ao repouso semanal remunerado, já incluído na remuneração do mensalista. 8. A base de cálculo da PLR inclui a remuneração do empregado, sendo devidos os reflexos das diferenças salariais, conforme normas coletivas. 9. A diferença de 1% da PLR Social de 2020 é devida, pois o ACT prevê percentual fixo de 4% do lucro líquido, sem autorização para redução proporcional por metas. 10. A gratuidade judiciária é mantida com base na declaração de hipossuficiência, conforme Súmula 463 do TST. 11. São devidos honorários sucumbenciais também pelo autor, em percentual reduzido e com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. 12. A correção monetária e juros observam o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após o ajuizamento, com ajustes posteriores conforme legislação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de norma interna posterior que reduz vantagem remuneratória configura alteração contratual lesiva quando aplicada a contratos anteriores. 2. O exercício habitual da função de caixa afasta a validade da designação "por minuto", impondo o pagamento da gratificação integral. 3. A primazia da realidade prevalece sobre a forma quando há desvirtuamento de instituto empresarial. 4. A PLR Social deve observar integralmente o percentual fixado em norma coletiva, vedada redução sem previsão expressa. 5. A remuneração mensal já engloba o repouso semanal remunerado, afastando reflexos autônomos sobre essa parcela. 6. A correção monetária e juros devem seguir os critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 39 da Lei nº 8.177/1991, 450, 468 e 791-A, § 4º; CPC, art. 323; CC, arts. 114, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 10.101/2000, art. 3º; CF/1988 (implícito quanto à negociação coletiva). Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 51, I; TST, Súmula 368; TST, Súmu
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