Acórdão 0001617-40.2025.5.13.0031
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa . Direito do trabalho. Recurso ordinário trabalhista. Justiça gratuita. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Alternância semestral. Não configuração. Jornada 12x36. Norma coletiva. Horas extras indevidas. Reforma da sentença. Improcedência da reclamação. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de horas extras além da 6ª diária, sob o fundamento de configuração de turnos ininterruptos de revezamento, bem como deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a alternância de turnos em periodicidade semestral caracteriza regime de turnos ininterruptos de revezamento, apto a ensejar jornada reduzida de 6 horas e pagamento de horas extras. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC, bem como da Súmula 463 do TST. 4. O regime de turnos ininterruptos de revezamento exige alternância frequente de horários, capaz de gerar prejuízos ao ciclo biológico e social do trabalhador, justificando a jornada reduzida prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 5, A alternância de turnos em intervalos prolongados, como a periodicidade semestral, não caracteriza revezamento ininterrupto, pois permite a adaptação do trabalhador e não provoca o desgaste contínuo que fundamenta a proteção constitucional. 6. A variação semestral configura mera alteração contratual de jornada, e não rotatividade típica de turnos de revezamento, afastando a incidência da jornada especial de 6 horas. 7. Inexistindo regime de turnos ininterruptos de revezamento, não são devidas horas extras além da 6ª diária, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 8. A reforma da decisão implica a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita . IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica gera presunção relativa suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo à parte contrária prova em sentido contrário. 2. A alternância de turnos em periodicidade semestral não caracteriza regime de turnos ininterruptos de revezamento. 3. A jornada reduzida do art. 7º, XIV, da Constituição Federal exige alternância frequente de horários, apta a gerar prejuízo ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XIV e XXVI; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º, e art. 791-A, § 4º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula 463; TST, OJ 360 da SDI-1; STF, Tema 1.046; STF, ADI 5766.
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