Acórdão · TRT13

Acórdão 0000320-57.2026.5.13.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INAPTIDÃO NO MOMENTO DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB que, em sede de tutela de urgência, determinou a reintegração de trabalhadora dispensada sem justa causa, sob alegação de nulidade da dispensa em razão de doença ocupacional, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu tutela de urgência para reintegração da trabalhadora, com base em indícios de doença ocupacional, viola direito líquido e certo do empregador; (ii) estabelecer se a dispensa ocorrida quando constatada a incapacidade laborativa da empregada é válida ou nula. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, inexistente quando há controvérsia fática relevante. A concessão de tutela de urgência observa os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, evidenciados pelos documentos médicos apresentados. A existência de exame demissional com resultado de inaptidão evidencia que a empregada se encontrava incapaz para o trabalho no momento da dispensa. A apresentação de atestados médicos contemporâneos reforça a plausibilidade da alegação de adoecimento e de possível nexo com as atividades laborais. Constatada a incapacidade laboral à época da rescisão, o contrato de trabalho deve ser suspenso, com encaminhamento ao INSS para análise de benefício previdenciário. A dispensa de empregado inapto revela-se, em tese, nula, por afronta ao regime jurídico da suspensão contratual por incapacidade. A jurisprudência trabalhista admite a reintegração quando evidenciada doença ocupacional no momento da dispensa, ainda que em cognição sumária. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, afastando a configuração de direito líquido e certo a ser protegido. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para reintegração de empregado com indícios de incapacidade laboral no momento da dispensa não configura ilegalidade quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A constatação de inaptidão do empregado na data da rescisão contratual impede a validade da dispensa, impondo a suspensão do contrato de trabalho. 3. O mandado de segurança não é cabível quando ausente direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 371; TRT da 13ª Região, Processo nº 0000853-84.2024.5.13.0000, Rel. Des. Paulo Maia Filho, j. 08.08.2024.

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