Acórdão 0000901-13.2025.5.13.0031
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NORMA COLETIVA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. CONTRATAÇÃO UNILATERAL DA OPERADORA. COPARTICIPAÇÃO NÃO AUTORIZADA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o descumprimento da cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026 e a condenou à obrigação de fazer consistente na implementação de plano de saúde aos empregados nos moldes convencionados, bem como ao pagamento de multa por descumprimento da norma coletiva e à apresentação da relação de trabalhadores integrantes da base territorial do sindicato autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamada comprovou o cumprimento da cláusula 9ª da CCT 2024/2026 relativa à contratação de plano de saúde aos trabalhadores; (ii) estabelecer se a contratação unilateral de operadora de plano de saúde, sem participação do sindicato laboral, atende ao pactuado na norma coletiva; (iii) determinar se a previsão de coparticipação no plano contratado caracteriza descumprimento da cláusula convencional; e (iv) verificar a possibilidade de afastamento da multa convencional e de fixação de termo inicial posterior para o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 9ª da CCT 2024/2026 estabelece que as empresas devem custear mensalmente o valor de R$ 170,00 por trabalhador para contratação de plano de saúde no plano referência ambulatorial, hospitalar e obstétrico, em acomodação enfermaria, sem coparticipação, com escolha da operadora realizada em comum acordo entre os sindicatos patronal e laboral. 4. Ao alegar o cumprimento da obrigação convencional, a reclamada assume o ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbe. 5. A contratação do plano de saúde ocorreu de forma unilateral pela reclamada, sem demonstração de participação do sindicato profissional na escolha da operadora, em desconformidade com a exigência expressa da norma coletiva. 6. Os documentos apresentados indicam previsão de coparticipação dos empregados no plano contratado, circunstância incompatível com a cláusula convencional, que determina a inexistência de coparticipação no plano referência, admitindo contribuição do trabalhador apenas na hipótese de opção por plano com maior cobertura, situação não comprovada nos autos. 7. A alegação recursal de alteração da operadora do plano de saúde em razão de reajuste contratual constitui inovação recursal, por não ter sido apresentada na defesa. 8. Não demonstrado o cumprimento integral da cláusula convencional desde o início de sua vigência, mostra-se incabível a limitação do termo inicial da obrigação ao período posterior à contratação da operadora Hapvida. 9. Comprovado o descumprimento da cláusula normativa, mantém-se a obrigação de fazer, a determinação de apresentação da relação de empregados e a multa convencional correspondente. 10. A invocação da Súmula Vinculante nº 40 do STF revela-se impertinente, diante da ausência de impugnação específica, na defesa, acerca de eventual imposição de contribuições a empregados não sindicalizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de cláusula coletiva que institui plano de saúde exige observância integral das condições pactuadas, inclusive quanto à escolha da operadora em comum acordo entre os sindicatos e à inexistência de coparticipação no plano referência. 2. A contratação unilateral de plano de saúde pela empregadora, em desacordo com a forma prevista em norma coletiva, configura descumprimento da obrigação convencional. 3. A previsão de coparticipação do empregado no plano referência, sem comprovação de opç&ati
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