Acórdão · TRT13

Acórdão 0001077-83.2025.5.13.0033

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa . Direito do trabalho. Recurso ordinário. Acidente de trabalho. Danos morais. Ausência de ato ilícito e de prova do dano extrapatrimonial. Terceirização não configurada. Inexistência de responsabilidade subsidiária ou solidária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido acidente de trabalho típico e deferido indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e afastou a responsabilidade das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. A autora sustenta que o dano moral decorre automaticamente do acidente com fratura e cirurgia, bem como a existência de culpa patronal e de responsabilidade das empresas beneficiárias de sua força de trabalho. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente de trabalho sofrido pela reclamante enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas podem ser responsabilizadas, solidária ou subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. A indenização por danos morais exige a presença concomitante de ato ilícito, dano extrapatrimonial, nexo causal e culpa ou dolo do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. O acidente de trabalho, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa patronal e de efetiva violação a direitos da personalidade. 3. A empregadora comprova a adoção das providências legais cabíveis, notadamente a emissão da CAT e o encaminhamento para afastamento, afastando a alegação de omissão. 4. A reclamante não produz prova de ambiente de trabalho inseguro ou de negligência da empresa, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação. 5. A responsabilização de terceiros na terceirização exige prova de prestação de serviços em benefício direto, inserção na dinâmica produtiva e relação jurídica com a tomadora, conforme Súmula 331 do TST. 6. A mera reposição de produtos ou atuação em estabelecimentos comerciais não caracteriza terceirização, mas simples relação comercial entre empresas. 7. Ausentes os requisitos da terceirização, inexiste fundamento para responsabilização subsidiária ou solidária das demais reclamadas. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acidente de trabalho não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de ato ilícito, culpa e efetiva lesão extrapatrimonial. 2. A emissão de CAT e a adoção de medidas legais pela empregadora afastam a configuração de conduta culposa quando não demonstrada omissão. 3. A caracterização da terceirização depende de prova da condição de tomadora de serviços, não se configurando pela mera relação comercial ou atuação itinerante do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331.

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