Acórdão 0001524-80.2025.5.13.0030
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA INIDÔNEA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL COMPROVADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal e julgou improcedentes pedidos de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, acúmulo de funções, danos morais, horas extras e multas legais, pleiteando a reforma quanto a tais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a correção da prescrição quinquenal pronunciada; (ii) estabelecer se é devido adicional de insalubridade em grau máximo com base em prova emprestada; (iii) determinar se a ausência de depósitos de FGTS gera dano moral indenizável; (iv) verificar a existência de acúmulo de funções; (v) apurar a ocorrência de supressão do intervalo intrajornada e eventual direito a horas extras; (vi) analisar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e (vii) fixar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se corretamente a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo-se as pretensões anteriores ao quinquênio legal. Afasta-se o adicional de insalubridade quando a prova pericial emprestada não guarda identidade com as reais condições de trabalho do empregado, inviabilizando a comprovação do fato constitutivo do direito. Reconhece-se que o ônus da prova do labor em condições insalubres incumbe ao reclamante, não se desincumbindo deste quando inexistem elementos técnicos idôneos. Entende-se que a ausência de depósitos de FGTS, por si só, não configura dano moral, exigindo-se prova de lesão concreta aos direitos da personalidade. Exige-se demonstração de nexo causal e efetivo abalo extrapatrimonial para caracterização da responsabilidade civil, não bastando o mero inadimplemento contratual. Afasta-se o acúmulo de funções quando as atividades desempenhadas são compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Reconhece-se a supressão parcial do intervalo intrajornada com base em prova testemunhal e ausência de controles de jornada, gerando presunção favorável ao trabalhador. Determina-se o pagamento apenas do período suprimido do intervalo, como hora extra, conforme art. 71, §4º, da CLT. Afasta-se a multa do art. 467 da CLT diante da existência de controvérsia sobre as parcelas pleiteadas. Afasta-se a multa do art. 477, §8º, da CLT quando as diferenças rescisórias são reconhecidas apenas em juízo. Reconhece-se a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios proporcionais, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova emprestada somente é apta a comprovar insalubridade quando houver identidade fática com as condições reais de trabalho do empregado. 2. A ausência de depósitos de FGTS não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade. 3. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período suprimido, com adicional legal, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. 4. O acúmulo de funções exige demonstração de atividades estranhas e incompatíveis com a função contratada. 5. A ausência de parcelas incontroversas e a controvérsia judicial afastam as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 6. A procedência parcial dos pedidos impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, com fixação proporcional de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, 189, 195, 456, parágrafo único, 467, 477, §8º, 483, "d", 791-A; C
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