Acórdão 0001162-78.2025.5.13.0030
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. HORAS EXTRAS. JORNADA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MENSAL ARBITRADO. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 . Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pelo Município contra sentença que reconheceu vínculo empregatício em período clandestino, deferiu horas extras e demais verbas trabalhistas, fixou indenização substitutiva do seguro-desemprego e atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é válido o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior à formalização contratual; (ii) estabelecer se há prova do labor extraordinário e da jornada fixada em sentença; (iii) determinar a correção da base de cálculo da remuneração do reclamante; (iv) verificar a forma de reparação quanto ao seguro-desemprego; (v) analisar a regularidade dos critérios de atualização monetária; e (vi) decidir sobre a responsabilidade subsidiária do ente público . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se o reconhecimento do vínculo empregatício no período clandestino, pois a reclamada admite a prestação de serviços e não comprova a autonomia alegada, não se desincumbindo do ônus probatório. 4. Afasta-se a eficácia de documento de transação extrajudicial não homologado e impugnado, por não demonstrar a natureza autônoma da relação, servindo apenas como prova de pagamento. 5. Confirma-se a jornada fixada em sentença, pois a prova testemunhal, inclusive da própria reclamada, corrobora o labor em horário extraordinário, inclusive em finais de semana. 6. Mantém-se a condenação em horas extras, com ajuste apenas quanto aos parâmetros de cálculo, para observância da jornada superior à 8ª diária e 44ª semanal e divisor 220. 7. Ratifica-se o salário mensal arbitrado com base na média de diárias pagas, compatível com os valores comprovados nos autos. 8. Mantém-se a indenização substitutiva do seguro-desemprego, diante da impossibilidade de habilitação no benefício em razão do decurso do prazo legal. 9. Verifica--se a adequação dos critérios de correção monetária aos parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento. 10. Afasta-se a responsabilidade subsidiária do ente público, por ausência de prova concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo admitida responsabilização automática . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada principal parcialmente provido. Recurso ordinário do Município provido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento de vínculo empregatício impõe ao empregador o ônus de comprovar a autonomia da prestação de serviços, não bastando a existência de ajuste extrajudicial não homologado. 2. A prova testemunhal idônea, inclusive da parte adversa, é suficiente para comprovar a jornada de trabalho e o labor extraordinário. 3. A indenização substitutiva do seguro-desemprego é devida quando inviabilizado o acesso ao benefício pelo decurso do prazo legal. 4. A atualização dos créditos trabalhistas deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova concreta de culpa, não se admitindo sua presunção automática. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 818; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.212/91, art. 43. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula 331; TST, Súmula 389, II; TST, Tema 278; STF, ADC 16; STF, ADCs 58 e 59; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, Tema 1118.
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