Acórdão 0000555-92.2021.5.13.0034
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual a exequente buscava incluir terceiro no polo passivo da execução, sob a alegação de atuação como sócio oculto da empresa executada, diante da frustração das medidas executivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de terceiro apontado como sócio oculto no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica possui caráter excepcional e exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A instauração do incidente demanda demonstração específica dos fundamentos fáticos e jurídicos, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho. 5. A prova emprestada apresentada revela-se genérica e insuficiente, não demonstrando poderes de gestão, participação decisória ou confusão patrimonial por parte do terceiro indicado. 6. A caracterização de sócio oculto exige prova inequívoca de atuação como gestor ou beneficiário da atividade empresarial, o que não se verifica no caso concreto. 7. A mera indicação de eventual participação em atividades empresariais ou proximidade com a empresa não configura, por si só, condição de sócio de fato. 8. A alegação de utilização de chave PIX vinculada ao CNPJ da empresa, desacompanhada de outras prova concretas, não demonstra ingerência na gestão nem confusão patrimonial. 9. A imputação de fraude à execução exige prova cabal de atuação dolosa, inexistente nos autos. 10. A ampliação da responsabilidade patrimonial sem observância dos requisitos legais viola os princípios do devido processo legal, contraditório e autonomia patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta de abuso, consistente em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A caracterização de sócio oculto depende de demonstração inequívoca de atuação na gestão ou benefício direto da atividade empresarial. 3. Indícios genéricos ou prova emprestada inconsistente não autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A mera vinculação de chave PIX ao CNPJ da empresa, sem comprovação de ingerência ou fraude, não configura sócio de fato nem abuso da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 49-A e 50; CPC, arts. 133 a 137, 369 e 372; CLT, art. 769 e art. 11-A. Jurisprudência relevante citada : Não há menção expressa a precedentes no caso.
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