Acórdão · TRT13

Acórdão 0001251-64.2025.5.13.0010

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa . Direito do trabalho. Recurso ordinário. Terceirização de serviços. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ausência de comprovação de culpa. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo Estado da Paraíba, que se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando ausência de prova de negligência na fiscalização da prestadora de serviços. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) Definir se o ente público deve ser responsabilizado subsidiariamente por obrigações trabalhistas, considerando a ausência de prova de culpa na fiscalização do contrato; III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) exige prova concreta e robusta da omissão ou negligência do ente público na fiscalização do contrato para configurar a responsabilidade subsidiária. 4. A mera inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao poder público, conforme entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16 e no RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral). 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é excepcional e condicionada à comprovação de culpa, que não pode ser presumida. 6. No caso em análise, não há elementos probatórios que evidenciem a atuação negligente do Estado da Paraíba na fiscalização da empresa contratada, não sendo suficiente a mera existência de irregularidades ou a juntada de notícias sem pertinência direta com o caso. IV. Dispositivo Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 2. A responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. A ausência de prova robusta da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato de terceirização implica na impossibilidade de sua responsabilização subsidiária. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º . Jurisprudência relevante citada : STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral); TST, Súmula nº 331, V; Rcl 16777 AgR; TST -- RR 78600-74.2006.5.02.0315.

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