Acórdão 0000958-43.2025.5.13.0027
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa. recurso ordinário. deserção. responsabilidade subsidiária. ente público. necessidade de prova inequívoca. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário da reclamante em que se discute a responsabilidade subsidiária do Estado da Paraíba e recurso das reclamadas quanto à deserção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário das reclamadas deve ser conhecido; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba deve ser responsabilizado subsidiariamente. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário das reclamadas não é conhecido, pois não foi comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em conformidade com o art. 1.007 do Código de Processo Civil e os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. 4. A jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova robusta da omissão fiscalizatória. Ausente tal prova, impõe-se manter a exclusão da responsabilidade do Município. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso das reclamadas não conhecido e recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: O recurso ordinário das reclamadas é considerado deserto quando não há comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A responsabilidade subsidiária do ente público exige prova inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização do contrato, cabendo à reclamante o ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007 e 932, parágrafo único; CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º. Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 do STF; Súmula 331 do TST; RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral); Rcl 16777 AgR do STF; Rcl 27257/SP; Tema 1.118 do STF.
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