Acórdão 0001170-58.2025.5.13.0029
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa . Direito do trabalho. Recursos ordinários. Comissões. Vendas parceladas. Inclusão de juros e encargos financeiros. Ausência de pactuação em sentido contrário. Estornos por cancelamento e troca. Impossibilidade. Assédio moral. Não configuração. Honorários advocatícios. Manutenção. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença que indeferiu diferenças de comissões sobre vendas parceladas e indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral, bem como recurso ordinário da reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de estornos por cancelamentos e trocas e contra o percentual de honorários advocatícios fixado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as comissões devem incidir sobre o valor total das vendas parceladas, incluídos juros e encargos financeiros; (ii) estabelecer se é válida a prática de estorno de comissões em razão de cancelamentos e trocas; (iii) determinar se houve assédio moral decorrente de metas abusivas e suposta venda casada; (iv) verificar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O TST fixou, no Precedente Vinculante n. 57, que as comissões em vendas a prazo incidem sobre o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros, salvo pactuação expressa em sentido contrário. 4. A ausência de cláusula contratual ou norma interna que limite a base de cálculo das comissões ao valor à vista afasta a exceção e impõe a aplicação da regra geral. 5. A apuração das diferenças deve observar critérios reais das operações de crédito, afastando metodologia baseada em juros lineares e adotando parâmetros fáticos ajustados à dinâmica do financiamento. 6. O Precedente Vinculante n. 65 do TST estabelece que a inadimplência ou o cancelamento da compra não autoriza o estorno das comissões do empregado. 7. Os estornos realizados por motivos alheios à atuação do vendedor configuram transferência indevida dos riscos do negócio ao empregado, em violação ao art. 2º da CLT. 8. A inexistência de prova robusta de conduta abusiva, reiterada e vexatória afasta a configuração do assédio moral, sendo legítima a cobrança de metas no exercício do poder diretivo. 9. A fixação dos honorários advocatícios em 15% observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, revelando-se proporcional à complexidade e ao trabalho desenvolvido. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido e recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. As comissões sobre vendas parceladas incidem sobre o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros, salvo pactuação expressa em sentido contrário. 2. O cancelamento ou troca da venda não autoriza o estorno de comissões já adquiridas pelo empregado. 3. A cobrança de metas, sem prova de conduta abusiva e reiterada, não configura assédio moral. 4. O percentual de honorários advocatícios fixado com base nos critérios legais deve ser mantido quando proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 2º, 466, 791-A, caput e § 2º, e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Vinculante n. 57; TST, Precedente Vinculante n. 65.
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