Acórdão · TRT13

Acórdão 0001207-63.2025.5.13.0004

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Turma
Relator(a):
PAULO MAIA FILHO
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES E PREMIAÇÕES. PROGRAMA MUNDO CAIXA E A.C. PREMIAÇÃO VENDAS. NATUREZA SALARIAL. GUELTAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. PLR SOCIAL. PERCENTUAL FIXO EM ACT. JUSTIÇA GRATUITA. REFLEXOS LIMITADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas ao empregado no âmbito dos programas "MUNDO CAIXA" e "A.C. PREMIAÇÃO VENDAS", condenando a reclamada ao pagamento de reflexos, bem como deferiu diferenças de PLR Social e manteve benefícios de justiça gratuita, além de apreciar pedidos de repercussões em diversas verbas trabalhistas e previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se as parcelas pagas a título de "premiações" possuem natureza salarial; (ii) estabelecer se tais verbas integram a remuneração para fins de reflexos; (iii) determinar a correta interpretação da cláusula do ACT quanto ao percentual da PLR Social; (iv) verificar a possibilidade de recálculo da CTVA; (v) analisar o cabimento da justiça gratuita e honorários; (vi) definir a incidência das comissões em contribuições à FUNCEF e demais parcelas; (vii) aferir o critério de valoração da pontuação das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que as parcelas pagas sob a rubrica "MUNDO CAIXA" e "A.C. PREMIAÇÃO VENDAS" constituem contraprestação pelas vendas realizadas no curso da jornada, caracterizando-se como comissões, ainda que pagas por terceiros ou sob forma de pontos. 4. Equiparam-se tais parcelas às gueltas, que possuem natureza salarial, conforme entendimento da Súmula 354 do TST, por derivarem diretamente da prestação de serviços. 5. Afasta-se a natureza indenizatória de "prêmio", pois os valores não decorrem de liberalidade, mas de desempenho ordinário vinculado à atividade laboral. 6. Aplica-se a Súmula 93 do TST, reconhecendo a integração à remuneração de vantagens auferidas pela venda de produtos no ambiente de trabalho com anuência do empregador. 7. Mantém-se a condenação quanto à integração das comissões, rejeitando o pedido de recálculo da CTVA por inovação recursal. 8. Interpreta-se restritivamente a cláusula do ACT, concluindo que a PLR CAIXA-Social corresponde a 4% do lucro líquido, sem previsão de redução proporcional por metas não atingidas. 9. Afasta-se a aplicação de redutores à parcela social isoladamente, admitindo-os apenas quando ultrapassado o teto global de 15% do lucro líquido ajustado. 10. Mantém-se a concessão da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência, conforme art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e Súmula 463 do TST. 11. Rejeita-se a incidência das comissões sobre contribuições à FUNCEF, diante da exclusão prevista no regulamento do plano quanto a parcelas de natureza eventual. 12. Limita-se a incidência de reflexos, afastando repercussões sobre PLR, gratificação de função, ATS, APIP, licença-prêmio e outras parcelas com base normativa específica. 13. Reconhece-se o direito ao reflexo das comissões sobre o repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 27 do TST. 14. Mantém-se o critério de conversão de pontos em valor monetário fixado em regulamento interno (R$ 0,01 por ponto), por ausência de prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada desprovido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Valores pagos como incentivo à venda de produtos, ainda que sob a forma de premiação ou pontos, possuem natureza salarial quando vinculados à prestação de serviços. 2. As gueltas, ainda que pagas por terceiros, integram a remuneração do empregado. 3. A cláusula de acordo coletivo que fixa percentual de PLR deve ser interpretada restritivamente, vedada sua redução sem previsão expressa. 4. Reflexos de parcelas salariais dependem da base de cálculo definida em normas legais ou regulamentares específicas. 5. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a conce

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