Acórdão 0000190-67.2026.5.13.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. DISPENSA DURANTE INCAPACIDADE LABORAL. EXAME DEMISSIONAL INAPTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato que deferiu tutela antecipada para determinar a reintegração de empregado dispensado sem justa causa, sob o fundamento de que se encontrava inapto para o trabalho no momento da rescisão. A impetrante sustenta ausência de doença ocupacional, inexistência de estabilidade e ilegalidade da decisão, requerendo a cassação da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo apto a amparar a cassação da tutela de urgência que determinou a reintegração do empregado; (ii) estabelecer se a dispensa de empregado considerado inapto no exame demissional autoriza, em juízo sumário, o reconhecimento da nulidade da rescisão e a reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, o que não se verifica na hipótese. A prova dos autos indica que o empregado foi considerado inapto no exame demissional, evidenciando incapacidade laboral no momento da dispensa. A existência de atestados médicos contemporâneos e de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) indica, em cognição sumária, plausibilidade de adoecimento relacionado ao trabalho. A incapacidade laboral no momento da dispensa impõe a suspensão do contrato de trabalho e o encaminhamento ao órgão previdenciário, inviabilizando a rescisão contratual. A dispensa de empregado inapto revela-se, em tese, nula, por afronta às normas que regem a suspensão contratual por incapacidade. A decisão que defere a reintegração, em sede de tutela de urgência, encontra respaldo na plausibilidade do direito e na proteção ao trabalhador doente, não configurando ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova inequívoca afasta o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança contra decisão que concede tutela de urgência. 2. A constatação de incapacidade laboral no momento da dispensa impede a rescisão contratual, impondo a suspensão do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CLT, arts. 476 e 487, §1º; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 371; TRT 13ª Região, Processo nº 0000853-84.2024.5.13.0000, Rel. Des. Paulo Maia Filho, Tribunal Pleno, j. 08.08.2024.
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