Acórdão 0001494-60.2025.5.13.0025
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CALCETEIRO POR SERVENTE DE OBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALIDADE DA JUNTADA TARDIA DE NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu desvio de função de empregado contratado como servente de obras, mas que exercia atividades típicas de calceteiro, condenando ao pagamento de diferenças salariais com base em normas coletivas, além de reflexos em verbas trabalhistas. A recorrente sustenta a inaplicabilidade das convenções coletivas por juntada tardia, inexistência de desvio de função e compatibilidade das atividades exercidas com o cargo contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada posterior das convenções coletivas invalida sua utilização como fundamento para condenação; (ii) estabelecer se houve desvio de função pelo exercício de atividades de maior qualificação técnica, aptas a ensejar diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada tardia de normas coletivas não gera nulidade quando assegurado o contraditório e a ampla defesa, contribuindo para a busca da verdade real, e observado o momento previsto no art. 845 da CLT. 4. O desvio de função se caracteriza pela atribuição de tarefas mais qualificadas, distintas daquelas contratadas, sem a correspondente contraprestação, configurando alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa do empregador. 5. O ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT, tendo sido devidamente cumprido por meio de prova oral consistente. 6. A prova testemunhal confirma que o reclamante exercia atividades típicas de calceteiro, como assentamento de pisos e execução de acabamentos, compatíveis com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 7152-05). 7. A ausência de prova em sentido contrário pela reclamada e a própria admissão de proximidade com atividades qualificadas reforçam a conclusão de exercício de função diversa. 8. O caso não se enquadra no jus variandi previsto no art. 456 da CLT, pois não se trata de tarefas compatíveis, mas de exercício habitual de função mais qualificada e distinta. 9. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reconhece o direito às diferenças salariais quando comprovado o desvio de função por prova oral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada tardia de norma coletiva é válida quando não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2. Configura desvio de função o exercício habitual de atividades mais qualificadas e distintas daquelas contratadas, sem a correspondente remuneração. 3. A prova testemunhal idônea é suficiente para demonstrar o desvio de função e ensejar diferenças salariais. 4. O jus variandi não autoriza a atribuição de função diversa e mais qualificada sem contraprestação adequada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 468, 845 e 818; CPC, art. 434. Jurisprudência relevante citada: TRT da 13ª Região, RO nº 0000552-13.2025.5.13.0030, Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, 2ª Turma, j. 16.10.2025; TRT da 13ª Região, RO nº 0001080-02.2024.5.13.0024, Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida, 1ª Turma, j. 02.04.2025.
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