Acórdão 0001502-09.2025.5.13.0002
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE LOTAÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DE FILHA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu a transferência administrativa de empregada pública da EBSERH, para o Hospital Universitário Lauro Wanderley - HULW/UFPB, em João Pessoa/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se existe amparo legal para a transferência; (ii) determinar se a necessidade da transferência para Campina Grande-PB; (iii) estabelecer se é cabível a exigência de comprovação médica semestral para a manutenção da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência é amparada em normas de proteção à família e à saúde do trabalhador, com base no princípio da unidade familiar (art. 226 da CF/88). 4. O STJ tem aplicado interpretação ampliativa do conceito de "servidor público" para fins de remoção, alcançando empregados públicos da Administração Indireta. 5. A situação de saúde da filha, com histórico de tentativas de autoextermínio e necessidade de acompanhamento, justifica a transferência, sobrepondo-se aos interesses da reclamada. 6. A comprovação semestral da necessidade de acompanhamento psiquiátrico da filha é medida razoável e proporcional para garantir a continuidade da transferência. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada não provido. Recurso adesivo da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A transferência de empregado público para acompanhar tratamento de saúde de familiar é cabível, em face da proteção constitucional à família e à saúde. 2. A interpretação do conceito de servidor público é ampliativa, abrangendo empregados públicos da Administração Indireta para fins de remoção. 3. A exigência de comprovação médica semestral para manutenção da transferência é válida em casos de tratamento psiquiátrico, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 4. Considerando os critérios fixados pelo § 2º do art. 791-A da CLT, é plausível a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 10%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; Lei 8.112/1990, art. 36, III, "b"; CLT, art. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 948.552; STJ, REsp 1597093 /RN; TRT 13ª Região, RO nº 0000913-89.2017.5.13.0004; TST, AIRR 0000612-69.2014.5.23.0037.
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