Acórdão 0001189-32.2023.5.13.0030
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- PAULO MAIA FILHO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELA REMUNERAÇÃO BASE. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS MAIS BENÉFICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente visando à reforma de decisão que rejeitou a inclusão da parcela "Valor Remuneração Base" na base de cálculo das horas extras e manteve a compensação de verbas, bem como homologou cálculos apresentados pela executada por serem mais benéficos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a inclusão da parcela "Remuneração Base" na base de cálculo das horas extras em fase de execução; (ii) estabelecer se é válida a compensação de rubricas salariais, especialmente "cargo em comissão efetivo" e "Incorporação Gratificação Judicial", bem como a correção dos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a preclusão quanto à discussão da base de cálculo das horas extras, pois o exequente não suscitou oportunamente a inclusão da parcela "Remuneração Base" na fase própria, nos termos do art. 884, § 3º, da CLT. 4. Afirma-se que a matéria relativa à compensação de horas extras já foi apreciada em agravo de petição anterior, operando-se a coisa julgada quanto aos limites da compensação admitida. 5. Verifica-se que o exequente não demonstra, de forma analítica, as diferenças alegadas nos cálculos, limitando-se a apontamentos genéricos, em desacordo com o art. 879, § 2º, da CLT. 6. Considera-se legítima a homologação de cálculos apresentados pela executada quando mais benéficos ao exequente, o que afasta a insurgência quanto à suposta compensação indevida. 7. Conclui-se que as razões recursais não impugnam especificamente os cálculos homologados, o que impede sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão quanto à alteração da base de cálculo das horas extras quando a parte não suscita a matéria no momento processual oportuno. 2. A compensação de verbas em execução deve observar os limites fixados em decisões transitadas em julgado. 3. A impugnação de cálculos exige demonstração analítica das diferenças apontadas. 4. A homologação de cálculos mais benéficos ao exequente afasta a alegação de prejuízo quanto à compensação de verbas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, e 884, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 264.
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