Acórdão 0000510-33.2025.5.13.0007
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FARPAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. Na espécie, as razões apresentadas nos embargos de declaração limitam-se à renovação de argumentos já devidamente examinados pela Corte no julgamento do recurso ordinário interposto pela FARPAL. Não se verifica a omissão suscitada, porquanto o Colegiado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as matérias devolvidas, no que se refere à formação de grupo econômico entre as reclamadas. Inexistindo defeitos sanáveis por meio de embargos de declaração, que se rejeitam , portanto.
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