Acórdão · TRT13

Acórdão 0000592-26.2024.5.13.0031

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASTREINTES. JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA PARCIAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. RECURSO DO RECLAMADO DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu assédio moral organizacional após reintegração judicial da reclamante, condenando o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral e multa diária por descumprimento de obrigação, bem como indeferiu horas extras, reconheceu parcialmente a coisa julgada e concedeu justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve assédio moral organizacional decorrente do exercício do jus variandi; (ii) verificar a concessão da justiça gratuita e a limitação da condenação; (iii) determinar o alcance da coisa julgada em face de ação anterior; (iv) definir o enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT; (v) avaliar a existência de horas extras e seus reflexos; (vi) examinar a adequação do valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador pratica assédio moral organizacional ao isolar deliberadamente a empregada reintegrada, alocando-a em ambiente inadequado, excluindo-a de comunicações e esvaziando suas funções, em violação à dignidade da pessoa humana. A reintegração judicial deve ser cumprida de forma plena, sendo ilícito o seu descumprimento oblíquo por meio de rebaixamento funcional e segregação no ambiente de trabalho. A responsabilidade civil decorre da comprovação do dano, da conduta ilícita e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico. A justiça gratuita é devida mediante declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e art. 790 da CLT. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. O depósito judicial não interrompe a incidência de juros e correção monetária, que persistem até o efetivo pagamento ao credor. A coisa julgada impede a rediscussão de pedidos e causas de pedir idênticos à ação anterior, mas não alcança fatos supervenientes autônomos relacionados ao cumprimento da reintegração. Não se configura fidúcia especial quando ausentes poderes de gestão, representação ou comando, ainda que o empregado detenha título de gerente, prevalecendo a primazia da realidade. São devidas horas extras além da sexta diária ao bancário não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, com divisor 180 e reflexos nas verbas salariais, conforme prova oral e normas coletivas. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado quando compatível com a gravidade média da conduta e sua função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamado desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura assédio moral organizacional o isolamento e esvaziamento funcional de empregado reintegrado judicialmente. 2. A coisa julgada não alcança fatos supervenientes dotados de causa de pedir autônoma. 3. A ausência de poderes de gestão afasta a fidúcia especial do art. 224, § 2º, da CLT. 4. O bancário sem fidúcia especial faz jus às 7ª e 8ª horas como extras, com reflexos. 5. O depósito judicial não interrompe juros e correção monetária até o efetivo pagamento. 6. A indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e função pedagógica, sendo mantida quando adequada ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º; art. 7º, XXVI. CLT, arts. 224, § 2º, 468, 790, 791-A, § 4º, 840, § 1º, 223-B, 223-C, 223-G. CPC, arts. 99, § 3º, 337, § 2º, 485, V, 505, I, 537, § 1º. CC, arts. 186 e 927. Lei 6.830/80, art. 9º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. STJ, Súmula 179. TST, Súmulas 113, 264 e 368; OJ

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