Acórdão 0000617-08.2025.5.13.0030
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. ART. 7º, XXIX, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DO ART. 21 DA LEI 4.717/1965. O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva trabalhista rege-se pelo art. 7º, XXIX, da CF/88 (5 anos na vigência do contrato; 2 anos após a extinção), sendo inaplicável o prazo quinquenal da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), sob pena de violação à supremacia constitucional. Na hipótese, considerando que o contrato foi extinto em 15.09.2016, ao passo que a ação coletiva foi ajuizada em 29.06.2018, tem-se a interrupção do prazo bienal, que recomeçou da decisão de individualização das execuções (18.05.2023), com término em 18.05.2025. Nesse contexto, ajuizada a execução individual em 16.05.2025 não há prescrição a ser decretada. Agravo de petição a que se nega provimento.
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