Acórdão · TRT13

Acórdão 0000622-42.2025.5.13.0026

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NO CURSO DA AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de executar o título judicial formado na ação coletiva nasce com o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da actio nata, de modo que, na execução individual de sentença coletiva trabalhista, o prazo prescricional conta-se desse marco. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, e, no contexto da tutela coletiva, a ação de referência é a própria demanda coletiva originária, razão pela qual o regime prescricional da execução individual deve ser extraído da situação jurídica existente quando do ajuizamento da ação coletiva, e não de uma ação individual autônoma, futura e hipotética. 3. O prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva é definido pelo estado do contrato de trabalho na data do ajuizamento da ação coletiva originária. 4. Se o contrato de trabalho estava vigente quando proposta a ação coletiva, incide à pretensão executória o prazo quinquenal previsto na primeira parte do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, ainda que o vínculo venha a ser extinto no curso da ação de conhecimento. 5. A superveniente extinção do contrato de trabalho no curso da tramitação da ação coletiva não atrai a prescrição bienal para a execução individual do título judicial, porque o direito material já se encontrava submetido à tutela coletiva, com interrupção do curso prescricional extintivo. 6. No caso, como a ação coletiva foi ajuizada em 29/06/2018, o contrato de trabalho do substituído somente foi extinto em 30/06/2019, o trânsito em julgado ocorreu em 15/05/2023 e a execução individual foi proposta em 19/05/2025, a pretensão executória foi exercida dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado. 7. A decisão agravada, ao reconhecer a prescrição bienal, destoa da jurisprudência desta Corte Regional e do TST, segundo a qual, estando o contrato em vigor no ajuizamento da ação coletiva e sobrevindo sua extinção apenas no curso da demanda cognitiva, subsiste a incidência do prazo quinquenal para a execução individual do título. 8. Afastada a prescrição e tendo a origem extinguido o feito sem exame das demais questões suscitadas na execução, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento, com apreciação das matérias remanescentes, sob contraditório e ampla defesa. Agravo de petição provido.

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