Acórdão 0000857-60.2025.5.13.0009
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Íntegra da ementa.
CONTRATAÇÃO NULA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. Rejeitadas as preliminares. A contratação sem prévia aprovação em concurso público, após a Constituição de 1988, assegura à reclamante apenas a contraprestação ajustada, respeitado o salário mínimo, e os depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST e do Tema nº 233 dos precedentes vinculantes do TST. São indevidas a multa de 40% do FGTS, as verbas rescisórias e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O FGTS deve ser recolhido em conta vinculada, sendo incabível o pagamento direto em conta bancária pessoal. Mantida a base de cálculo fixada na origem. Recurso ordinário da reclamante desprovido.
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