Acórdão 0000879-33.2025.5.13.0005
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO . ALCANCE DA DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. ESCLARECIMENTOS. Constatada a falta de clareza quanto ao encaminhamento da fase instrutória após a anulação da sentença, acolhem-se os embargos declaratórios para explicitar que o vício procedimental decorrente da indevida extensão dos efeitos da revelia à parte contestante impõe a reabertura da instrução processual, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a adequada distribuição do ônus da prova. A reabertura da fase instrutória não implica produção automática de provas, cabendo ao juízo de origem, de forma motivada, avaliar a suficiência do acervo probatório já existente ou a necessidade de dilação probatória, assegurado às partes o direito de requerer a produção das provas pertinentes, notadamente a prova oral. Rejeitada a pretensão da empresa de realização de novo julgamento exclusivamente com base nas provas já constantes dos autos, sob pena de convalidação do vício reconhecido. Embargos da reclamante acolhidos. Embargos do reclamado parcialmente acolhidos.
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