Acórdão 0000885-50.2025.5.13.0034
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Íntegra da ementa.
I. CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto por TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral organizacional, no valor de R$ 5.000,00, e honorários, embora tenha afastado o reconhecimento de doença ocupacional por ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurado o assédio moral organizacional diante da alegada insuficiência probatória; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido e se há alteração quanto aos critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prova oral demonstra que os superiores hierárquicos adotam condutas reiteradas de cobranças excessivas, gritos e exposição vexatória, caracterizando extrapolação dos limites do poder diretivo. 4 - O depoimento da testemunha que conviveu diretamente com o reclamante apresenta maior consistência e coerência, ao passo que os relatos das testemunhas da reclamada possuem alcance limitado ou fragilidade perceptiva. 5 - A ausência de nexo causal entre a enfermidade psíquica e o labor, constatada em perícia, não afasta a ilicitude das práticas organizacionais abusivas, por se tratarem de esferas jurídicas distintas. 6 - O empregador responde pela manutenção de ambiente de trabalho hígido, sendo possível a responsabilização civil por assédio moral independentemente da origem de eventual doença do empregado. 7 - O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica da empregadora, conforme art. 223-G da CLT. 8 - A correção monetária incide a partir da decisão que arbitra o valor da indenização, e os juros de mora fluem desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, art. 883 da CLT e art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A configuração do assédio moral organizacional prescinde de nexo causal com doença ocupacional, bastando a demonstração de condutas abusivas no ambiente de trabalho. 2. A prova testemunhal consistente e oriunda de convivência direta prevalece sobre depoimentos genéricos ou de limitada percepção dos fatos. 3. A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 4. A correção monetária em danos morais incide a partir do arbitramento, e os juros de mora desde o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G e 883; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 439.
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