Acórdão 0001173-31.2025.5.13.0023
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATRASO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. QUALIFICAÇÃO DA AÇÃO. A classe processual decorre do conteúdo da causa de pedir e do pedido, e não da nomenclatura atribuída pela parte, razão pela qual a ação inicialmente denominada ação de cumprimento é recebida como ação civil coletiva. 2. MULTA NORMATIVA. A mora salarial relativa ao mês de outubro de 2025 não é objeto de controvérsia, e a retenção de repasses do SUS não configura força maior, porque a dependência de verbas públicas integra o risco da atividade econômica, ainda que exercida por entidade filantrópica, o que mantém a incidência da multa prevista na CCT 2025/2026. 3. REDUÇÃO DA PENALIDADE. A multa convencional de 10% foi regularmente pactuada entre os sindicatos das categorias e não comporta redução judicial para 2% ou 3% sem demonstração de ilicitude da cláusula, sob pena de afronta à autonomia privada coletiva e à força normativa das convenções coletivas regularmente firmadas. O art. 413 do Código Civil, invocado como fundamento para a redução equitativa, não tem aplicação às cláusulas penais inseridas em instrumentos normativos coletivos trabalhistas, cujo regime é regido pela especialidade do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. DANOS MORAIS. A ausência de impugnação específica ao histórico de atrasos salariais alegado desde dezembro de 2024 atrai a incidência do art. 341 do CPC, torna incontroversa a contumácia e autoriza a condenação por dano moral presumido, sendo adequado o valor fixado em R$ 400,00 por substituído. 5. Recurso não provido.
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