Acórdão 0001279-56.2025.5.13.0002
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NATUREZA PATRIMONIAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios formais, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida. Inexiste omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente e coerente para afastar a tese de dano moral, ainda que contrária ao interesse da parte. O inadimplemento contratual relativo à base de cálculo da participação nos lucros e resultados, ainda que reiterado, possui natureza patrimonial, sendo inadequada sua transposição automática para o campo da responsabilidade civil extrapatrimonial sem demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade. A tese de dano moral in re ipsa não se aplica indistintamente a controvérsias remuneratórias, exigindo prova efetiva do abalo moral, inexistente no caso dos autos. O caráter pedagógico da indenização não constitui fundamento autônomo para condenação, devendo estar associado aos pressupostos clássicos da responsabilidade civil. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a matéria é devidamente enfrentada pelo acórdão, ainda que sem menção expressa, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do TST.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.