Acórdão · TRT13

Acórdão 0001290-25.2025.5.13.0022

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GARANTIA DO JUÍZO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA COM VENCIMENTO FUTURO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO. 1. O requisito do art. 897, § 1º, da CLT considera-se atendido quando o agravo de petição delimita justificadamente as matérias impugnadas e, nas controvérsias de cálculo, identifica de forma inequívoca o objeto da insurgência, ainda que por remissão a planilhas já juntadas aos autos. 2. A garantia do juízo por títulos da dívida pública com vencimento futuro não é idônea, na execução trabalhista, quando não assegura liquidez compatível com a natureza alimentar do crédito, o que conduz à deserção dos embargos à execução. 3. O juízo deve determinar a exibição de documentos em poder do executado quando indispensáveis à liquidação integral do título coletivo e à fiscalização do cumprimento de obrigação de fazer, não se aplicando a preclusão para frustrar a efetividade da coisa julgada. 4. Na atividade bancária, a conta de liquidação deve observar as alíquotas previdenciárias patronais legalmente incidentes, inclusive SAT/RAT de 3% e o adicional de 2,5% previsto para instituições financeiras. 5. São cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na liquidação ou execução individual de sentença coletiva. 6. O agravo de petição do executado não subsiste quando o não conhecimento dos embargos à execução elimina seu objeto e as demais matérias estão alcançadas pela preclusão. Agravo de petição do exequente provido em parte e agravo de petição do executado não conhecido.

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