Acórdão · TRT14

Acórdão 0000024-18.2025.5.14.0008

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, pleiteando revisão da forma de pagamento da pensão em cota única, indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o pagamento da indenização por danos materiais em cota única; (ii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais; (iii) estabelecer o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A forma de pagamento da indenização por danos materiais, se mensal ou em cota única, não constitui direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. 4. O indeferimento do pagamento em cota única se justifica pela finalidade social e alimentar da verba, pela capacidade econômica e menor onerosidade da Reclamada e pelo equilíbrio entre as partes. 5. A fixação de um novo valor a título de danos morais deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa, considerando que a Reclamada já foi condenada ao pagamento de danos morais em ação originária. 6. A manutenção do percentual de 10% para os honorários sucumbenciais se justifica por se mostrar condizente com a realidade processual e amoldar-se aos critérios do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950, parágrafo único; CPC, art. 505, I, art. 805; CLT, art. 791-A, § 2º, e art. 223-G.

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