LUZINALIA DE SOUZA MORAES
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- TRT14 · Acórdão0000389-70.2025.5.14.004123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (PAIR). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. NEXO CAUSAL. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ajuizados em decorrência de perda auditiva induzida por ruído (PAIR) de natureza ocupacional, com prova técnica atestando o nexo causal. A Reclamada postula, em preliminar, a nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a prescrição bienal, a exclusão da responsabilidade civil, a extinção do pensionamento e a redução dos danos morais. O Reclamante insurge-se contra a base de cálculo do pensionamento, a aplicação de reajustes normativos e os critérios de deságio para pagamento em parcela única. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por cerceamento de defesa e se a prescrição bienal deve ser afastada; (ii) determinar se o empregador detém responsabilidade civil objetiva pela perda auditiva, em virtude do nexo causal comprovado, bem como a cabimento e os critérios de cálculo do pensionamento e dos danos morais; e (iii) estabelecer se a base de cálculo do pensionamento, os reajustes normativos e os critérios de deságio para pagamento em parcela única devem ser mantidos ou alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade do magistrado na condução do processo, nos termos do art. 765 da CLT, autoriza o indeferimento de diligências inúteis, sendo o mero inconformismo com as conclusões periciais insuficiente para autorizar a repetição do ato, preservando a celeridade processual e afastando a arguição de cerceamento de defesa. 4. O prazo prescricional em casos de doenças ocupacionais flui a partir da ciência inequívoca da consolidação da lesão, conforme entendimento consolidado pelo TST no Tema 183 de Recurso Repetitivo, sendo que tal ciência, no caso, ocorreu com a perícia judicial, afastando a alegação de prescrição bienal, nos termos das Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. 5. A atividade exercida em ambiente com níveis de ruído severos, aliada à negligência patronal em comprovar o fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção e a ausência de documentos obrigatórios como o PCA, autorizam a incidência da responsabilidade objetiva, em razão do risco acentuado inerente à atividade econômica, conforme dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e conforme precedentes deste Regional que tratam de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho em atividades de risco. 6. O pensionamento é devido quando o defeito físico impede o exercício do ofício ou profissão, conforme art. 950 do Código Civil, sendo a perícia judicial o meio apto a atestar a inaptidão para o retorno à função habitual. No entanto, a escolha da modalidade de pagamento em parcela única não atende à finalidade do instituto. 7. A manutenção da base de cálculo do pensionamento com a atualização da última remuneração efetiva pelo IPCA preserva o poder de compra, e a ausência de juntada tempestiva das normas coletivas inviabiliza a aplicação de reajustes retroativos. 8. O valor arbitrado para danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme art. 944 do Código Civil, sendo o montante de R$ 50.000,00 mais consentâneo com a jurisprudência aplicável a casos análogos e com a extensão do dano, de grau moderado. 9. Os valores indicados na exordial configuram meras estimativas e não vinculam o teto da condenação, conforme jurisprudência dominante do TST, especialmente em se tratando de obrigações complexas como o pensionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Reclamante não provido. Recurso da Reclamada parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais e alterar a forma de pagamento do pensionamento para mensal, e não em cota única. Teses de julgamento: lança acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765. CC/2002, arts. 927, pa
- TRT14 · Acórdão0000678-14.2025.5.14.000523 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA DIGITADORES. NORMA REGULAMENTADORA Nº 17. TEMA REPETITIVO Nº 51 DO TST. ADMISSIBILIDADE DO DIREITO AO INTERVALO EM CASOS DE ATIVIDADES HABITUAIS DE DIGITAÇÃO, AINDA QUE NÃO PREPONDERANTES OU EXCLUSIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada visando a reforma da sentença que deferiu pedido de indenização por intervalo para digitadores não concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o caixa bancário, cujas atividades incluem digitação de forma habitual, mas não preponderante ou exclusiva, faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, previsto na Norma Regulamentadora nº 17 e no artigo 72 da CLT, mesmo diante de posteriores instrumentos coletivos que poderiam ter introduzido restrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao intervalo para digitadores, conforme a tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 51 do TST, é garantido ao caixa bancário que exerce atividades que incluem digitação, mesmo que essa tarefa não seja exercida de forma preponderante ou exclusiva, ou que seja intercalada com outras atribuições. 4. As provas dos autos, incluindo análise ergonômica, evidenciaram que as atividades desempenhadas pelo caixa exigem movimentos repetitivos dos membros superiores de forma habitual e contínua, caracterizando o nexo com a necessidade do intervalo pretendido. 5. A comprovação de que o direito à pausa técnica já se encontrava formalmente assegurado por normas internas da reclamada e por sucessivos instrumentos coletivos reforça a pretensão do reclamante. 6. O direito ao intervalo só deixa de existir se houver exigência expressa de exclusividade na norma que o instituiu ou se for expressamente excluído dos normativos. 7. A vedação à alteração contratual lesiva e a necessidade de observância da aderência da norma ao contrato de trabalho, conforme o artigo 468 da CLT, fundamentam a mitigação de direitos em hipóteses de restrição em normas coletivas supervenientes. 8. Avaliações ergonômicas realizadas em unidades da reclamada, apontando para o descumprimento contínuo da NR-17, reforçam a imperatividade da pausa para a preservação da saúde do trabalhador, independentemente de redação restritiva em normas coletivas posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 72. CLT, art. 468. Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17). Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 51.
- TRT14 · Acórdão0000384-87.2025.5.14.041623 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A PARCELAS INCONTROVERSAS. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos a execução interpostos pelo Executado e determinou a convolação dos valores liquidados em penhora, rejeitando o pedido de liberação de valores incontroversos autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a liberação de valores em execução provisória relativamente a parcelas da condenação já alcançadas pelo trânsito em julgado parcial; e (ii) estabelecer se o sobrestamento integral da execução, diante da existência de capítulos autônomos definitivamente julgados, é compatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da natureza alimentar do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 899 da CLT disciplina a execução provisória no processo do trabalho, mas sua interpretação não pode ser absoluta nem dissociada dos princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da proteção ao crédito alimentar. As matérias pendentes de julgamento no recurso de revista restringem-se a capítulos específicos da condenação, não alcançando parcelas como auxílio-refeição, auxílio-alimentação e décimo terceiro, remuneração período de 09/2024, auxílio-alimentação, indenização por danos morais, PLR, FGTS e multa por descumprimento de obrigação de fazer, já liquidadas, homologadas e não impugnadas. A autonomia dos capítulos da sentença permite o reconhecimento do trânsito em julgado parcial, viabilizando a satisfação definitiva das parcelas incontroversas sem risco de irreversibilidade ou prejuízo à apreciação dos temas ainda submetidos ao TST. A liberação de valores referentes a créditos já definitivamente constituídos não compromete a garantia do juízo quanto às parcelas controvertidas, que permanece íntegra. A postergação do pagamento de verbas trabalhistas de natureza alimentar, já acobertadas pela coisa julgada, esvazia a utilidade prática da tutela jurisdicional e afronta o direito fundamental à duração razoável do processo. O sobrestamento integral da execução revela-se medida excessiva e desproporcional quando há parcelas autônomas definitivamente julgadas e aptas à satisfação imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É juridicamente possível a liberação de valores em execução provisória quando demonstrado o trânsito em julgado parcial de capítulos autônomos da condenação. O art. 899 da CLT não impede a satisfação definitiva de parcelas incontroversas já acobertadas pela coisa julgada, desde que preservada a garantia do juízo quanto aos capítulos pendentes. O sobrestamento integral da execução, diante de créditos trabalhistas de natureza alimentar já definitivamente constituídos, afronta os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo.
- TRT14 · Acórdão0000024-18.2025.5.14.000823 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, pleiteando revisão da forma de pagamento da pensão em cota única, indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o pagamento da indenização por danos materiais em cota única; (ii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais; (iii) estabelecer o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A forma de pagamento da indenização por danos materiais, se mensal ou em cota única, não constitui direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. 4. O indeferimento do pagamento em cota única se justifica pela finalidade social e alimentar da verba, pela capacidade econômica e menor onerosidade da Reclamada e pelo equilíbrio entre as partes. 5. A fixação de um novo valor a título de danos morais deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa, considerando que a Reclamada já foi condenada ao pagamento de danos morais em ação originária. 6. A manutenção do percentual de 10% para os honorários sucumbenciais se justifica por se mostrar condizente com a realidade processual e amoldar-se aos critérios do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950, parágrafo único; CPC, art. 505, I, art. 805; CLT, art. 791-A, § 2º, e art. 223-G.
- TRT14 · Acórdão0000291-55.2025.5.14.005123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRAU MÁXIMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista contra sentença que deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo para agente comunitária de saúde, reconhecendo o contato habitual com agentes biológicos. O recorrente suscitou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou a caracterização da insalubridade em grau máximo, defendendo que as atividades de visitas domiciliares preventivas e sociais não se configuram como trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento ou ambiente hospitalar, conforme NR-15. Sustentou, ainda, a prevalência de outros laudos e a baixa incidência de doenças na região, pugnando pela aplicação dos efeitos "ex nunc" da majoração. A recorrida pediu a manutenção do julgado, argumentando que o ambiente domiciliar carece de controle sanitário e a exposição ao risco biológico é inerente à rotina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade de agente comunitária de saúde, exercida mediante visitas domiciliares, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou se o adicional em grau médio já adimplido é o devido, considerando os critérios da NR-15 e a ausência de trabalho em ambiente de isolamento hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de prova, conforme os arts. 371 e 479 do CPC, desde que a desconstituição do laudo seja fundamentada, o que ocorreu pela insuficiência metodológica e imprevisibilidade inerente ao ambiente domiciliar. 4. A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que se verificou no caso em tela, não havendo demonstração de prejuízo processual. 5. A NR-15, anexo 14, reserva o grau máximo de insalubridade a hipóteses de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e em ambientes de isolamento clínico ou hospitalar, com segregação sanitária e controle de circulação. 6. As atividades de agentes comunitários de saúde, em regra, são realizadas em campo, com visitas domiciliares e ações educativas, não se confundindo com aquelas exercidas em alas de isolamento ou unidades hospitalares. 7. O ambiente residencial não constitui área de isolamento biológico regulamentado, e o eventual contato com pessoas enfermas não equivale ao contato permanente exigido pela norma, tratando-se de situação difusa e não qualificada juridicamente como isolamento. 8. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo em condição específica de risco, pressuposto da insalubridade, não se verifica nas atividades comunitárias, de natureza predominantemente preventiva e sem execução de procedimentos invasivos ou manipulação de secreções. 9. A Lei n. 11.350/2006, ao assegurar o adicional aos agentes comunitários de saúde, não estabeleceu enquadramento automático em grau máximo, sendo indispensável a observância dos critérios técnicos da NR-15. 10. A jurisprudência consolidada afasta a concessão do grau máximo para agentes comunitários de saúde que atuam em visitas domiciliares e atenção básica, fora do regime de isolamento hospitalar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Teses de julgamento: As atividades de agente comunitária de saúde, exercidas em visitas domiciliares e atenção básica, não ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois não se configuram em contato permanente com pacientes em isolamento em ambiente hospitalar, conforme critérios objetivos da NR-15. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479. CLT, art. 791-A, § 4º. Lei n. 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º. NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, ambos de 11 de novembro de 2025.
- TRT14 · Acórdão0000488-24.2025.5.14.011123 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CAIXA. PAUSAS ERGONÔMICAS. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. DIGITAÇÃO. NORMA INTERNA E COLETIVA. TEMA 51 DO TST. DIREITO INCORPORADO. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos reclamantes visando a reforma da sentença que indeferiu pedido de indenização por intervalo para digitadores não concedido, levando em conta a existência de normas coletivas posteriores que trataram como condição a concessão do intervalo a atividade de digitação preponderante ou exclusiva, entendendo o julgador que a função de caixa bancário não implica tal atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o caixa bancário, cujas atividades incluem digitação de forma habitual, mas não preponderante ou exclusiva, faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, previsto na Norma Regulamentadora nº 17 e no artigo 72 da CLT, mesmo diante de posteriores instrumentos coletivos que poderiam ter introduzido restrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao intervalo para digitadores, conforme a tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 51 do TST, é garantido ao caixa bancário que exerce atividades que incluem digitação, mesmo que essa tarefa não seja exercida de forma preponderante ou exclusiva, ou que seja intercalada com outras atribuições. 4. Diversos julgados enfrentados por este regional evidenciam que as atividades desempenhadas pelo caixa exigem movimentos repetitivos dos membros superiores de forma habitual e contínua, caracterizando o nexo com a necessidade do intervalo pretendido. 5. A comprovação de que o direito à pausa técnica já se encontrava formalmente assegurado por normas internas da reclamada e por sucessivos instrumentos coletivos reforça a pretensão do reclamante. 6. O direito ao intervalo só deixa de existir se houver exigência expressa de exclusividade na norma que o instituiu ou se for expressamente excluído dos normativos. 7. A vedação à alteração contratual lesiva e a necessidade de observância da aderência da norma ao contrato de trabalho, conforme o artigo 468 da CLT, fundamentam a mitigação de direitos em hipóteses de restrição em normas coletivas supervenientes. 8. Avaliações ergonômicas realizadas em unidades da reclamada, apontando para o descumprimento contínuo da NR-17, reforçam a imperatividade da pausa para a preservação da saúde do trabalhador, independentemente de redação restritiva em normas coletivas posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 72. CLT, art. 468. Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17). Jurisprudência relevante citada: TRT14 - Acórdão 0000306-61.2025.5.14.0071, Órgão julgador: 2 Turma, Relatora: Desembargadora Maria Cezarineide de Souza Lima, julgamento: 9-2-2026 e Acórdão: 0000659-08.2025.5.14.0005, Orgão julgador: 2 TURMA, Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ, Data de julgamento: 17-12-2025;TST, Tema Repetitivo nº 51.
- TRT14 · Acórdão0000988-20.2011.5.14.000213 de abril de 2026
EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCESSO DE PENHORA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando nulidade da intimação editalícia, impenhorabilidade de seus vencimentos e excesso de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a intimação por edital foi válida; (ii) estabelecer se os vencimentos da executada são impenhoráveis; (iii) determinar se houve excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação por edital foi considerada válida, pois a executada não atualizou seu endereço, conforme determina o Código de Processo Civil. 4. A penhora parcial dos vencimentos da executada foi considerada válida, pois o valor remanescente é suficiente para garantir uma vida digna, não sendo demonstradas despesas extraordinárias que justificassem a impenhorabilidade total. 5. Não foi configurado excesso de penhora, pois a existência de outras medidas executivas não garante a satisfação imediata do crédito e, na execução trabalhista, vigora a responsabilidade solidária dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação por edital é válida quando a parte não mantém atualizado seu endereço nos autos. 2. É possível a penhora parcial de salários para satisfação de créditos de natureza alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 3. Não configura excesso de penhora a existência de outras medidas executivas que não garantem a satisfação imediata do crédito, em face da responsabilidade solidária dos sócios na execução trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º; CPC, arts. 77, V, 833, IV e §2º, e 256. Jurisprudência relevante citada: OJ 153 da SDI-2 do TST.
- TRT14 · Acórdão0000954-55.2024.5.14.040113 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO TOTAL DO RECURSO DO RECLAMANTE E PARCIAL DO PATRONAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante e pelo Banco, em face de acórdão que deu parcial provimento a ambos os recursos ordinários, alegando omissão quanto à aplicação da fórmula do valor presente e contradição/omissão nos critérios de arbitramento do dano moral, análise de ausência de culpa e delimitação das verbas na base de cálculo do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão sobre a incidência da fórmula do valor presente para pagamento da pensão em parcela única, embargos do Reclamante; (ii) verificar se houve contradição e/ou omissão nos critérios de arbitramento do dano moral, análise das provas de ausência de culpa e delimitação das verbas na base de cálculo do pensionamento, embargos do Reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhem-se os embargos do Reclamante para suprir omissão e determinar que a fórmula do valor presente incida apenas sobre as prestações vincendas, em conformidade com a tese jurídica vinculante fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) deste Regional. 4. Acolhem-se os embargos do Banco apenas para corrigir contradição na ementa, fazendo constar o parcial provimento ao recurso ordinário, e prestar esclarecimentos sobre a aplicação do art. 223-G da CLT, mantendo a condenação por danos morais. 5. A pretensão de rediscutir o mérito em relação à prova da culpa e à base de cálculo da pensão não é acolhida, por inexistir omissão, uma vez que o tribunal valorou o conjunto probatório de forma contrária aos interesses da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do Reclamante providos. Embargos de declaração do Banco parcialmente providos. Tese de julgamento: lançadas acima Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G. CPC, art. 1.022.
- TRT14 · Acórdão0000731-92.2025.5.14.000513 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária em razão de débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços terceirizados, com fundamento em falha na fiscalização do contrato. O ente público pugna pela exclusão de sua responsabilidade, alegando inexistência de conduta culposa e observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em definir se subsiste a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa prestadora de serviços terceirizados, considerando a tese firmada no Tema 1.118 do STF e a alegada fiscalização diligente do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços terceirizados subsiste quando comprovada conduta culposa do ente público, seja por falha na fiscalização do contrato, seja por omissão após notificação formal sobre descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, conforme tese fixada no Tema 1.118 do STF. 4. A inércia ou insuficiência da vigilância por parte do ente público, diante de falhas graves e reiteradas da contratada, configura a culpa "in vigilando", apta a justificar a sua responsabilização subsidiária. 5. A revelia aplicada ao ente público, aliada à ausência de demonstração inequívoca da efetiva e ininterrupta vigilância sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, supre a exigência probatória quanto à negligência fiscalizatória. 6. A decisão recorrida fundamentou a imputação da responsabilidade subsidiária no comportamento omissivo e negligente do tomador de serviços, em estrita conformidade com os preceitos da Súmula 331, incisos V e VI, do TST, e com a tese firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B, § 3º, e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118); TST, Súmula 331, VI; TRT da 14ª Região, Processo 0000763-30.2025.5.14.0092.
- TRT14 · Acórdão0000647-97.2025.5.14.000313 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ASSÉDIO SEXUAL. ATO DE IMPROBIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra decisão de improcedência de seus pedidos, buscando a reforma quanto à reversão das dispensas por justa causa, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as dispensas por justa causa, fundamentadas em assédio sexual e ato de improbidade (apresentação de atestado médico falsificado), são válidas; (ii) determinar se houve acúmulo de função passível de acréscimo salarial; (iii) analisar o direito a horas extras, diferenças de intervalo intrajornada e adicional noturno; (iv) verificar o cabimento do adicional de insalubridade; (v) apurar a existência de dano moral indenizável; e (vi) ratificar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A robustez do acervo probatório, incluindo vídeo, depoimento testemunhal e boletim de ocorrência, demonstra conduta invasiva e desrespeitosa do Recorrente, configurando assédio sexual e rompendo o vínculo de confiança necessário ao contrato de trabalho. 4. A prova documental oficial e irrefutável, consubstanciada em manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, comprova a falsidade de atestado médico apresentado pelo Recorrente, configurando ato de improbidade, falta gravíssima que autoriza a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea 'a', da CLT. 5. A preparação de massas para pizzas está expressamente prevista nas atribuições contratadas do Recorrente, sendo inerente às atividades de pizzaiolo, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT, afastando a configuração de acúmulo de função lesivo. 6. A confissão quanto à fruição de folga semanal e dominical mensal atende aos preceitos legais, e o ônus probatório quanto à jornada cumprida, que recai sobre o obreiro em estabelecimentos com menos de vinte empregados, não foi satisfatoriamente desincumbido. 7. Os contracheques anexados aos autos evidenciam o pagamento regular de intervalo intrajornada e adicional noturno, e o Recorrente não logrou êxito em apontar diferenças a seu favor. 8. O laudo pericial técnico concluiu pela inexistência de agentes insalubres em patamares superiores aos limites de tolerância, e o acesso eventual à câmara fria por tempo exíguo não enseja o direito ao adicional. 9. A validade das dispensas por justa causa e a inexistência de verbas inadimplidas afastam a prática de ato ilícito por parte da Reclamada, configurando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 10. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa, foi arbitrada com parcimônia e sua exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da ADI 5.766/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea 'a', art. 456, parágrafo único, art. 791-A, § 4º. NR 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF.
- TRT14 · Acórdão0000489-03.2025.5.14.040413 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM LAVANDERIA HOSPITALAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra decisão que acolheu parcialmente pedido de adicional de insalubridade, alegando que o empregado atuava em área limpa com roupas higienizadas e que o fornecimento de EPIs neutralizava os riscos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades laborais exercidas em lavanderia hospitalar, com manuseio de roupas oriundas de ambiente hospitalar, mesmo que em área considerada limpa e com fornecimento de EPIs, configuram insalubridade em grau médio, justificando o pagamento do respectivo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial técnico concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%) em decorrência do contato com agentes biológicos inerentes ao ambiente hospitalar. 4. A mera alegação genérica de fornecimento e fiscalização de EPIs, desprovida de comprovação robusta de sua adequação e eficácia, não afasta a caracterização da insalubridade reconhecida na perícia técnica, especialmente quando esta identifica a persistência de agentes nocivos à saúde. 5. A caracterização qualitativa do risco biológico, mesmo em atividades que envolvam manipulação de materiais oriundos de ambiente hospitalar, quando exercidas sem a adequada proteção ou em condições que possibilitem o contato com patógenos, atrai o enquadramento no grau médio, conforme as diretrizes estabelecidas na NR-15. 6. O laudo pericial, ao constatar a presença de agentes biológicos e a falta de medidas neutralizadoras plenamente eficazes, fundamenta o enquadramento no grau médio, e não no grau leve. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195. NR-15. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma citação de jurisprudência específica no excerto fornecido.
- TRT14 · Acórdão0000235-39.2025.5.14.040113 de abril de 2026
Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERVALO TÉRMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Reclamada contra acórdão que reconheceu a preclusão consumativa quanto à impugnação da quantificação do intervalo térmico na fase de liquidação e manteve a homologação dos cálculos, afastando alegação de excesso de execução e violação à coisa julgada, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição ao se aplicar a preclusão à matéria relativa à coisa julgada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à metodologia de cálculo do intervalo térmico; (iii) determinar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão aplica a preclusão em razão da ausência de impugnação oportuna, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e do art. 507 do CPC. 4. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão afirma que os cálculos observam o título executivo, que fixou 30 minutos de intervalo térmico por hora de labor, totalizando 2,5 horas extras diárias em jornada de 5 horas, conforme confirmado pelo Núcleo de Cálculos. 5. O inconformismo da parte revela pretensão de rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração, e a matéria encontra-se prequestionada, nos termos da Súmula 297 e da OJ-SDI1 118 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Incide preclusão consumativa quando a parte deixa de impugnar os cálculos na oportunidade prevista no art. 879, § 2º, da CLT. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão fundamenta a conformidade dos cálculos com o título executivo e afasta alegação de excesso de execução. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando adotada tese explícita sobre o tema controvertido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CLT, art. 879, §§ 1º e 2º; CPC, art. 507; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ-SDI1 nº 118.
- TRT14 · Acórdão0000108-41.2025.5.14.042113 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face de decisão que julgou parcialmente procedente reclamatória trabalhista ajuizada por trabalhador em busca de reconhecimento de doença ocupacional, nexo causal, estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais, e responsabilidade subsidiária de uma das empresas. Pedido principal de reconhecimento de doença ocupacional e nexo de concausalidade, bem como indenizações e estabilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a doença diagnosticada possui nexo de concausalidade com as atividades laborais; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial da doença ocupacional após a dispensa do empregado gera direito à estabilidade provisória; (iii) determinar a adequação e o valor das indenizações por danos morais e materiais, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial robusto conclui pela existência de nexo de concausalidade em grau moderado entre a atividade de servente de obra e a patologia diagnosticada (hérnia inguinal), configurando a culpa da empregadora. 4. A Súmula nº 378, item II, do TST, e a jurisprudência consolidada estabelecem que o reconhecimento judicial da doença ocupacional após a dispensa do empregado, mesmo que com nexo de concausalidade, garante o direito à estabilidade provisória, dispensando a necessidade de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário. 5. A dispensa imotivada de trabalhador com ciência da empregadora sobre sua condição de saúde debilitada configura dano moral, mas o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a brevidade do vínculo empregatício, a alteração de função e a possível intenção de induzir o juízo a erro, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O pensionamento mensal fixado em 50% da remuneração, com vigência definida pelo período de convalescença estimado pelo perito, é devido e não configura "bis in idem" com a indenização substitutiva da estabilidade, por possuírem naturezas jurídicas e finalidades distintas. 7. A formação de consórcio entre as empresas demandadas e a ingerência direta da tomadora dos serviços na gestão da mão de obra atraem a incidência da responsabilidade subsidiária, conforme o item IV da Súmula 331 do C. TST. 8. A declaração de hipossuficiência e a comprovação do desemprego do Reclamante preenchem os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. 9. Os honorários advocatícios e periciais foram fixados de forma adequada, em consonância com os critérios legais e a atuação profissional, considerando a sucumbência das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: [lançadas acima]. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I; CLT, art. 223-G; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378, item II, do TST; Súmula nº 439 do TST; Súmula nº 362 do STJ; Súmula 331 do C. TST; TST n. 0020431-07.2020.5.04.0523; TST n. 0000533-17.2019.5.05.0102.
- TRT14 · Acórdão0000083-25.2025.5.14.013113 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente providos recursos ordinários, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de inclusão de prestações convencionais (auxílio-refeição, cesta alimentação, 13ª cesta alimentação e PLR) na base de cálculo do pensionamento mensal vitalício. A parte embargada sustenta o descabimento do recurso por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à expressa manifestação sobre a inclusão ou exclusão das prestações convencionais na base de cálculo do pensionamento mensal vitalício e, caso configurada a omissão, definir quais parcelas devem compor tal base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pronunciamento explícito do órgão julgador sobre tese relevante e explicitamente deduzida no recurso ordinário configura omissão a ser sanada, conforme artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. O pensionamento vitalício visa a reparação integral por incapacidade laboral, devendo abranger todas as parcelas que compunham a remuneração habitual da trabalhadora, em observância ao princípio da "restitutio in integrum". 5. As limitações temporais para pagamento de auxílio-refeição, cesta alimentação e 13ª cesta alimentação durante o afastamento, previstas em normas coletivas, não afastam a incidência dessas parcelas na base de cálculo do pensionamento vitalício, ante sua natureza indenizatória e o objetivo de recompor a perda da capacidade laboral. 6. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) deve ser excluída da base de cálculo do pensionamento em razão de sua natureza variável e condicional, não compondo a remuneração habitual dos trabalhadores. 7. O valor do pensionamento deve considerar a remuneração do último mês recebido antes do afastamento para gozo de benefício previdenciário, com os reajustes normativos aplicáveis, para garantir a integralidade da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, II.
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