Acórdão · TRT14

Acórdão 0000235-39.2025.5.14.0401

Julgamento:
13 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERVALO TÉRMICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Reclamada contra acórdão que reconheceu a preclusão consumativa quanto à impugnação da quantificação do intervalo térmico na fase de liquidação e manteve a homologação dos cálculos, afastando alegação de excesso de execução e violação à coisa julgada, com pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição ao se aplicar a preclusão à matéria relativa à coisa julgada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à metodologia de cálculo do intervalo térmico; (iii) determinar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão aplica a preclusão em razão da ausência de impugnação oportuna, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e do art. 507 do CPC. 4. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão afirma que os cálculos observam o título executivo, que fixou 30 minutos de intervalo térmico por hora de labor, totalizando 2,5 horas extras diárias em jornada de 5 horas, conforme confirmado pelo Núcleo de Cálculos. 5. O inconformismo da parte revela pretensão de rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração, e a matéria encontra-se prequestionada, nos termos da Súmula 297 e da OJ-SDI1 118 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Incide preclusão consumativa quando a parte deixa de impugnar os cálculos na oportunidade prevista no art. 879, § 2º, da CLT. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão fundamenta a conformidade dos cálculos com o título executivo e afasta alegação de excesso de execução. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando adotada tese explícita sobre o tema controvertido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CLT, art. 879, §§ 1º e 2º; CPC, art. 507; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ-SDI1 nº 118.

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