Acórdão · TRT14

Acórdão 0000108-41.2025.5.14.0421

Julgamento:
13 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face de decisão que julgou parcialmente procedente reclamatória trabalhista ajuizada por trabalhador em busca de reconhecimento de doença ocupacional, nexo causal, estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais, e responsabilidade subsidiária de uma das empresas. Pedido principal de reconhecimento de doença ocupacional e nexo de concausalidade, bem como indenizações e estabilidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a doença diagnosticada possui nexo de concausalidade com as atividades laborais; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial da doença ocupacional após a dispensa do empregado gera direito à estabilidade provisória; (iii) determinar a adequação e o valor das indenizações por danos morais e materiais, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial robusto conclui pela existência de nexo de concausalidade em grau moderado entre a atividade de servente de obra e a patologia diagnosticada (hérnia inguinal), configurando a culpa da empregadora. 4. A Súmula nº 378, item II, do TST, e a jurisprudência consolidada estabelecem que o reconhecimento judicial da doença ocupacional após a dispensa do empregado, mesmo que com nexo de concausalidade, garante o direito à estabilidade provisória, dispensando a necessidade de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário. 5. A dispensa imotivada de trabalhador com ciência da empregadora sobre sua condição de saúde debilitada configura dano moral, mas o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a brevidade do vínculo empregatício, a alteração de função e a possível intenção de induzir o juízo a erro, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O pensionamento mensal fixado em 50% da remuneração, com vigência definida pelo período de convalescença estimado pelo perito, é devido e não configura "bis in idem" com a indenização substitutiva da estabilidade, por possuírem naturezas jurídicas e finalidades distintas. 7. A formação de consórcio entre as empresas demandadas e a ingerência direta da tomadora dos serviços na gestão da mão de obra atraem a incidência da responsabilidade subsidiária, conforme o item IV da Súmula 331 do C. TST. 8. A declaração de hipossuficiência e a comprovação do desemprego do Reclamante preenchem os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. 9. Os honorários advocatícios e periciais foram fixados de forma adequada, em consonância com os critérios legais e a atuação profissional, considerando a sucumbência das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: [lançadas acima]. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei nº 8.213/1991, art. 21, I; CLT, art. 223-G; CLT, art. 790, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378, item II, do TST; Súmula nº 439 do TST; Súmula nº 362 do STJ; Súmula 331 do C. TST; TST n. 0020431-07.2020.5.04.0523; TST n. 0000533-17.2019.5.05.0102.

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